O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação desses cursos;
Sob proposta da Universidade da Madeira;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária;
Determino:
É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Agricultura Biológica, a ministrar pela Universidade da Madeira, com início no ano lectivo 2010/2011, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.
6 de Agosto de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António Morão Dias.
Anexo
1 - Instituição de formação: Universidade da Madeira
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Agricultura Biológica
3 - Área de formação em que se insere: 621 - Produção Agrícola e Animal
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em Agricultura Biológica é o profissional que de forma autónoma ou sob orientação integrada numa equipa, é capaz de compreender os sistemas de produção vegetal e pecuária convencionais e orientá-los para os sistemas de produção em modo biológico, aplicando os métodos e as técnicas culturais próprios da agricultura e da pecuária biológicas, no respeito pela legislação em vigor e fomentando a sustentabilidade dos ecossistemas agrícolas e a preservação do ambiente, desenvolvendo actividades que reforcem o potencial humano, os serviços e a economia do meio rural.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Aplicar os conhecimentos adquiridos em situações práticas, sendo responsável pela tomada de decisões objectivas e claras quando confrontado com problemas relativos à sua actividade profissional;
Dominar e executar as técnicas de produção e de transformação dos produtos agrícolas biológicos, em conformidade com a regulamentação e legislação em agricultura biológica;
Intervir a nível da utilização e modo de aplicação dos factores de produção autorizados, aplicando tecnologias compatíveis com a sustentabilidade dos sistemas agrícolas e a preservação do ambiente;
Planear e acompanhar a conversão de um sistema de produção convencional para o modo de produção biológico, incluindo a comercialização e transformação;
Possuir noções sobre as normas de qualidade e boas práticas ambientais aplicadas à actividade agrícola;
Assegurar a qualidade e segurança dos produtos agro-alimentares, aplicando os parâmetros de higiene e qualidade;
Utilizar técnicas de planeamento e organização do trabalho, com a definição de objectivos de produção (quantitativos e qualitativos) e hierarquização de prioridades;
Elaborar, seleccionar e analisar projectos de implementação e gestão de empresas agrícolas em modo de produção biológico.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:
Para o ingresso no CET é necessário ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente. Caso não sejam cumpridos estes requisitos o candidato terá de realizar o seguinte conjunto de unidades de formação, de acordo com o estipulado no ponto 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, a saber: Microbiologia, Química, Estatística (Opcional) e Língua Inglesa (Opcional).
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 30.
Na inscrição em simultâneo no curso - 90.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)
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