Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 72/80, de 15 de Abril, aos membros do Governo que ao serem nomeados não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km poderá ser atribuído um subsídio de alojamento a partir da data da sua tomada de posse.
Nos termos do despacho 19497/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Setembro de 2005, a competência para a atribuição do referido subsídio foi delegada no Ministro de Estado e das Finanças.
O secretário-geral do Sistema de Segurança Interna, Dr.
Antero Luís, tem residência permanente na cidade de Vila Nova de Gaia.
Pelo que, verificados que estão os requisitos legais e nos termos do Decreto-Lei 72/80, de 15 de Abril, concedo ao Dr. Antero Luís, secretário-geral do Sistema de Segurança Interna, o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 1.º do citado diploma legal, no montante de 75 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18, com efeitos a partir da data da nomeação e enquanto permanecer no exercício daquelas funções.
23 de Março de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos