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Despacho 8769/2011, de 1 de Julho

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Sumário

O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, autoriza a concessão da garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito do Programa de Emissões de Papel Comercial, no valor de até (euro) 620 milhões, destinado à renovação/substituição do seu financiamento, bem como à realização de operações no quadro do Programa de Gestão do Património Imobiliário (PGPI).

Texto do documento

Despacho 8769/2011

Considerando que a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., pretende contratar um Programa de Emissões de Papel Comercial, até ao montante de EUR 620 milhões, destinado à renovação/substituição do seu financiamento, bem como à realização de operações no quadro do Programa de Gestão do Património Imobiliário (PGPI);

Considerando que esta operação se reveste de carácter excepcional e fundamenta-se em manifesto interesse para a economia nacional dado o carácter estratégico dos investimentos que agora se pretendem refinanciar, designadamente a aquisição das acções da EDP com o objectivo da manutenção da estabilidade do núcleo accionista da empresa considerada de relevo estratégico para a economia nacional, em especial na actual fase tendente a assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos no quadro do financiamento externo relativos à privatização da EDP;

Considerando que da actual operação não resulta aumento do nível de endividamento da PARPÚBLICA, uma vez que o novo programa de papel comercial se destina a substituir um programa anterior de montante superior;

Considerando que da actual garantia não resulta um aumento das responsabilidades do Estado face às já decorrentes, nos termos da lei, relativamente à entidade mutuária;

Considerando o despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 9 de Junho de 2011, exarado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro;

Considerando o parecer favorável do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos;

Instruído o processo pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 80.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos dos n.os 1.1 e 2.9 do despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 383/2010, de 29 de Dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010:

Autorizo:

1 - A contratação do Programa de Emissões de Papel Comercial, no valor de até (euro) 620 milhões.

2 - A concessão da garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito do citado Programa, cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa.

3 - A fixação da taxa de garantia em 0,2 % ao ano.

9 de Junho de 2011. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Ficha técnica Emitente: PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

Finalidade: renovação/substituição do Programa de Emissões de Papel Comercial, com maturidades entre Junho e Julho do corrente ano, destinado ao refinanciamento do passivo, bem como ao financiamento do investimento no quadro da execução do PGPI.

Montante: Até EUR 620 000 000.

Montante de cada emissão: a definir pela emitente antes de cada emissão, com um mínimo de (euro) 25 000 000, sempre em múltiplos de (euro) 5 000 000, e observando sempre o montante nominal máximo do Programa.

Organização e liderança: Caixa - Banco de Investimento, S.

A. (CaixaBI).

Agente: CaixaBI.

Garantia de subscrição: montante nominal máximo de papel comercial que, em cada momento do prazo do Programa, poderá ser emitido, sendo esse montante nesta data fixado em EUR 620 000 000.

Prazo do Programa: três anos.

Prazo de cada emissão: a definir pela emitente antes de cada emissão, com o mínimo de um mês e um máximo de três meses, e observando sempre o último dia de vigência do Programa.

Taxa de juro: a taxa de juro de cada emissão será definida pela CGD, no 2.º dia útil anterior à data de subscrição dessa emissão, de acordo com as condições de mercado então prevalecentes.

A taxa de juro definida pela CGD para uma emissão não poderá exceder a taxa de juro máxima calculada para essa mesma emissão.

Taxa de juro máxima:

a) Para as emissões de prazo para o qual seja divulgada a EURIBOR, a taxa de juro máxima será igual à EURIBOR para o prazo respectivo, cotada no 2.º dia útil imediatamente anterior à respectiva data de tomada de fundos, adicionada de 2,90 %;

b) Para as emissões de prazo para o qual não seja divulgada a EURIBOR, a taxa de juro máxima será calculada por interpolação linear entre taxas EURIBOR de prazo imediatamente inferior e imediatamente superior ao prazo da emissão em causa, cotadas no 2.º dia útil imediatamente anterior à respectiva data de tomada de fundos, adicionada de 2,90 %.

Reembolso: a data de reembolso de qualquer emissão, correspondente ao termo do respectivo prazo de emissão ou à data em que ocorra o respectivo reembolso antecipado.

Pagamento de juros: os juros serão pagos, através do agente, na data de reembolso da respectiva emissão.

Garante: República Portuguesa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/01/plain-284724.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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