Considerando a necessidade de proceder à alteração do quantitativo a reter pelas empresas distribuidoras de electricidade, desde a entrada em vigor da Lei 30/2003, de 22 de Agosto, a título de compensação pelos encargos resultantes da contribuição
para o áudio-visual;
No uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei 30/2003, de 22de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - O valor da compensação pelos encargos de liquidação da contribuição para o áudio-visual a reter pelas empresas distribuidoras e pelas empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, é de (euro) 0,0666 por facturacobrada.
2 - O valor a que se refere o número anterior será actualizado anualmente à taxa anual de inflação prevista na Lei do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 4.ºda Lei 30/2003, de 22 de Agosto.
3 - É revogado o despacho conjunto 306/2004, de 20 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 20 de Maio de 2004.4 - O presente despacho produz efeitos à data de 1 de Janeiro de 2011.
17 de Maio de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão
Costa.
204827288