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Despacho 8765/2011, de 1 de Julho

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Sumário

Estabelece o quantitativo a reter pelas empresas distribuidoras de electricidade, a título de compensação pelos encargos resultantes da contribuição para o áudio-visual.

Texto do documento

Despacho 8765/2011

Considerando a necessidade de proceder à alteração do quantitativo a reter pelas empresas distribuidoras de electricidade, desde a entrada em vigor da Lei 30/2003, de 22 de Agosto, a título de compensação pelos encargos resultantes da contribuição

para o áudio-visual;

No uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei 30/2003, de 22

de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - O valor da compensação pelos encargos de liquidação da contribuição para o áudio-visual a reter pelas empresas distribuidoras e pelas empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, é de (euro) 0,0666 por factura

cobrada.

2 - O valor a que se refere o número anterior será actualizado anualmente à taxa anual de inflação prevista na Lei do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

da Lei 30/2003, de 22 de Agosto.

3 - É revogado o despacho conjunto 306/2004, de 20 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 20 de Maio de 2004.

4 - O presente despacho produz efeitos à data de 1 de Janeiro de 2011.

17 de Maio de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão

Costa.

204827288

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/01/plain-284716.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 30/2003 - Assembleia da República

    Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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