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Despacho 8680/2011, de 28 de Junho

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Sumário

Altera o anexo do Despacho n.º 3/91, de 18 de Março, que determina o acesso aos medicamentos pelos doentes insuficientes renais crónicos e transplantados renais.

Texto do documento

Despacho 8680/2011

O despacho 3/91, de 8 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 18 de Março de 1991, definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos prescritos a doentes insuficientes renais crónicos e transplantados renais.

Face à descomparticipação de especialidades farmacêuticas até à data incluídas no anexo dos medicamentos abrangidos pelo despacho acima mencionado, torna-se

necessário actualizar o mesmo.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do regime das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, na sua redacção actual, determino que o anexo do despacho 3/91, de 8 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 18 de Março de

1991, passe a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

Grupos e subgrupos farmacoterapêuticos

Aparelho cardiovascular - anti-hipertensores:

Depressores da actividade adrenérgica:

Bloqueadores alfa;

Bloqueadores beta:

Selectivos cardíacos;

Não selectivos cardíacos;

Bloqueadores beta e alfa;

Agonistas alfa 2 centrais;

Bloqueadores da entrada do cálcio;

Inibidores da enzima de conversão da angiotensina.

Sangue - antianémicos:

Ácido fólico;

Sulfato ferroso.

Aparelho digestivo - antiácidos:

Hidróxido de alumínio;

Fosfato de alumínio gel.

Hormonas - corticosteróides:

Prednisolona.

Nutrição - vitaminas e sais minerais/aparelho locomotor - medicamentos que actuam no

osso e no metabolismo do cálcio:

Complexo B;

Carbonato de cálcio;

Calcitriol;

Alfacalcidol (*);

Paricalcitol (*).

Correctivos da volémia e das alterações electrolíticas:

Resina permutadora de catiões - fase cálcica;

Sevelamer (*).»

(*) Só estão abrangidos por este despacho os medicamentos para os quais os seus titulares de autorização de introdução no mercado o tenham requerido, nos termos definidos no Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual.

17 de Junho de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira

Gaspar.

204813517

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/28/plain-284671.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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