de 27 de Junho
No âmbito do plano numismático para 2011, fica a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., autorizada a cunhar duas moedas de colecção dedicadas ao 25.º Aniversário da Adesão de Portugal e Espanha à União Europeia, que se comemora no corrente ano.Esta circunstância proporciona, novamente, aos dois países um motivo para celebrarem, conjuntamente, o referido aniversário, mediante a emissão, em cada país, de duas moedas de colecção com uma face comum.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas de colecção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho, nos aspectos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM) fica autorizada, no âmbito do plano numismático para 2011, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de colecção, alusivas ao tema «25.º Aniversário da Adesão de Portugal e Espanha à União Europeia»:a) Uma moeda de colecção com o valor facial de (euro) 10 de cuproníquel e de prata;
b) Uma moeda de colecção com o valor facial de (euro) 0,25 de ouro.
Artigo 2.º
Características e outros elementos da cunhagem
1 - As características visuais das moedas de colecção referidas no artigo anterior são as seguintes:
a) A moeda de (euro) 10 apresenta no anverso, no campo central, um motivo com perfurações e círculos inspirados na chapa metálica utilizada para produzir discos para moedas, à esquerda, na orla, inscreve-se a legenda «República Portuguesa», à direita encontra-se o escudo nacional; no reverso, sobre um motivo central semelhante ao do anverso, figuram as iniciais «UE», em letra manuscrita estilizada, o valor facial, as legendas «1986» e «2011» e na orla consta a frase «XXV Aniversário da Adesão de Portugal e Espanha à União Europeia»;
b) A moeda de (euro) 0,25 apresenta no anverso, como elemento de fundo, duas folhas de papel a unirem-se, do lado direito constam as legendas «Portugal», «2011» e o escudo nacional; no reverso é apresentado o mesmo elemento de fundo do anverso, onde figuram o valor facial, uma calote esférica com as estrelas que simbolizam a União Europeia sobre cada folha de papel, representando cada um dos países, e na orla inscreve-se a frase «XXV Aniversário da Adesão de Portugal e Espanha à União Europeia».
2 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) e «flor de cunho» (FDC), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho.
3 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 3.º
Especificações técnicas
As especificações técnicas das moedas de colecção a que se refere o artigo 1.º são as seguintes:a) As moedas de (euro) 10 com acabamento normal são cunhadas em cuproníquel com um teor de níquel de 25 % e uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 27 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 40 mm e o bordo serrilhado;
b) As moedas de (euro) 10,00 com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em prata com teor de 92,5 %, com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 27 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 40 mm e o bordo serrilhado;
c) As moedas de (euro) 0,25 com acabamento especial do tipo FDC, são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 1,56 g de massa, com tolerância de mais ou menos 2,5 %, o diâmetro de 14 mm e o bordo serrilhado.
Artigo 4.º
Limites da emissão
Os limites de emissão das moedas de colecção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:a) Relativamente à moeda de (euro) 10 o limite é de (euro) 1 075 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof;
b) Relativamente à moeda de (euro) 0,25 o limite é de (euro) 3125.
Artigo 5.º
Curso legal e poder liberatório
1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.2 - Com excepção do Estado, através das caixas do tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 16 de Junho de 2011.