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Despacho 8232/2011, de 14 de Junho

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Sumário

Actualiza as taxas aplicadas pelas direcções regionais de cultura pela cedência de espaços e pela prestação de serviços.

Texto do documento

Despacho 8232/2011

Considerando que:

As taxas actualmente aplicadas pelas direcções regionais de cultura pela cedência temporária de espaços em imóveis afectos e pela prestação de serviços a entidades públicas e privadas foram fixadas por despacho da Secretária de Estado da Cultura de

30 de Abril de 2009;

Aquele despacho não abrangeu alguns serviços prestados pelas direcções regionais de cultura, como a reprodução de documentos e de imagens em diferentes suportes, a

título consultivo;

As intervenções de qualificação naqueles imóveis, levadas a cabo nos últimos anos, justificam igualmente uma actualização dos valores cobrados pela cedência de alguns

dos seus espaços;

Ao Ministério da Cultura compete desenvolver políticas de salvaguarda, promoção e valorização do património imóvel arquitectónico e arqueológico;

Cumpre adequar as taxas cobradas pela cedência de espaço sem imóveis afectos aos valores de referência do mercado, praticados por outras entidades públicas e privadas, e, deste modo, incrementar a receita própria das direcções regionais de cultura, de modo a atingir um equilíbrio progressivo entre os custos de manutenção e funcionamento de tais imóveis e a receita gerada pelos mesmos:

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 34/2007, de 29 de Março, e ao abrigo dos poderes que me foram delegados através do despacho 431/2010, de 7 de Janeiro, da Ministra da Cultura, determino o seguinte:

1 - São actualizados os valores máximos das taxas a cobrar pela cedência de espaços nos imóveis afectos às direcções regionais de cultura de acordo com o previsto na tabela constante do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - São actualizados os valores máximos das taxas a cobrar pela prestação de serviços a entidades públicas e privadas, de acordo com a tabela do anexo ii ao presente

despacho, do qual faz parte integrante.

3 - Os valores fixados nos anexos i e ii ao presente despacho sofrem uma redução de 50 % quando os promotores ou requerentes sejam entidades ou instituições

exclusivamente sem fins lucrativos.

4 - Relativamente aos valores previstos no anexo ii ao presente despacho:

a) Não são aplicáveis à reprodução de documentos administrativos, nos termos da Lei

n.º 46/2007, de 24 Agosto;

b) Sofrem um acréscimo de 100 % quando o requerimento seja feito com carácter de

urgência;

c) São aplicados apenas no caso da direcção regional de cultura possuir os meios técnicos necessários à prestação do correspondente serviço;

d) Os estudantes beneficiam de uma redução de 50 % sobre os valores fixados para a reprodução de documentos e fornecimento de peças desenhadas, mediante comprovação documental, e desde que aquelas se destinem a estudos, relatórios ou

afins.

5 - Os valores previstos nas tabelas dos anexos i e ii ao presente despacho podem ser reduzidos, caso a caso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sobre parecer fundamentado do director regional competente, de acordo, entre outros, com o critério da ausência de fins comerciais.

6 - Aos valores previstos nas tabelas anexas ao presente despacho acresce IVA à taxa legal em vigor, excepto no caso do serviço prestado beneficiar de isenção daquele

imposto.

7 - O presente despacho produz efeitos no dia 1 de Julho de 2011.

8 - Dê-se conhecimento do presente despacho às direcções regionais de cultura a fim de ser divulgado e publicitado pelos meios e nos locais adequados.

3 de Junho de 2011. - O Secretário de Estado da Cultura, Elísio Costa Santos

Summavielle.

ANEXO I

Taxas a cobrar pela cedência temporária de espaços em imóveis afectos às Direcções Regionais de Cultura do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve

(ver documento original)

ANEXO II

Taxas a aplicar pela prestação de outros serviços

(ver documento original)

204769949

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/14/plain-284618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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