Considerando que:
As taxas actualmente aplicadas pelas direcções regionais de cultura pela cedência temporária de espaços em imóveis afectos e pela prestação de serviços a entidades públicas e privadas foram fixadas por despacho da Secretária de Estado da Cultura de30 de Abril de 2009;
Aquele despacho não abrangeu alguns serviços prestados pelas direcções regionais de cultura, como a reprodução de documentos e de imagens em diferentes suportes, atítulo consultivo;
As intervenções de qualificação naqueles imóveis, levadas a cabo nos últimos anos, justificam igualmente uma actualização dos valores cobrados pela cedência de algunsdos seus espaços;
Ao Ministério da Cultura compete desenvolver políticas de salvaguarda, promoção e valorização do património imóvel arquitectónico e arqueológico;Cumpre adequar as taxas cobradas pela cedência de espaço sem imóveis afectos aos valores de referência do mercado, praticados por outras entidades públicas e privadas, e, deste modo, incrementar a receita própria das direcções regionais de cultura, de modo a atingir um equilíbrio progressivo entre os custos de manutenção e funcionamento de tais imóveis e a receita gerada pelos mesmos:
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 34/2007, de 29 de Março, e ao abrigo dos poderes que me foram delegados através do despacho 431/2010, de 7 de Janeiro, da Ministra da Cultura, determino o seguinte:1 - São actualizados os valores máximos das taxas a cobrar pela cedência de espaços nos imóveis afectos às direcções regionais de cultura de acordo com o previsto na tabela constante do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - São actualizados os valores máximos das taxas a cobrar pela prestação de serviços a entidades públicas e privadas, de acordo com a tabela do anexo ii ao presente
despacho, do qual faz parte integrante.
3 - Os valores fixados nos anexos i e ii ao presente despacho sofrem uma redução de 50 % quando os promotores ou requerentes sejam entidades ou instituiçõesexclusivamente sem fins lucrativos.
4 - Relativamente aos valores previstos no anexo ii ao presente despacho:a) Não são aplicáveis à reprodução de documentos administrativos, nos termos da Lei
n.º 46/2007, de 24 Agosto;
b) Sofrem um acréscimo de 100 % quando o requerimento seja feito com carácter deurgência;
c) São aplicados apenas no caso da direcção regional de cultura possuir os meios técnicos necessários à prestação do correspondente serviço;d) Os estudantes beneficiam de uma redução de 50 % sobre os valores fixados para a reprodução de documentos e fornecimento de peças desenhadas, mediante comprovação documental, e desde que aquelas se destinem a estudos, relatórios ou
afins.
5 - Os valores previstos nas tabelas dos anexos i e ii ao presente despacho podem ser reduzidos, caso a caso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sobre parecer fundamentado do director regional competente, de acordo, entre outros, com o critério da ausência de fins comerciais.6 - Aos valores previstos nas tabelas anexas ao presente despacho acresce IVA à taxa legal em vigor, excepto no caso do serviço prestado beneficiar de isenção daquele
imposto.
7 - O presente despacho produz efeitos no dia 1 de Julho de 2011.8 - Dê-se conhecimento do presente despacho às direcções regionais de cultura a fim de ser divulgado e publicitado pelos meios e nos locais adequados.
3 de Junho de 2011. - O Secretário de Estado da Cultura, Elísio Costa Santos
Summavielle.
ANEXO I
Taxas a cobrar pela cedência temporária de espaços em imóveis afectos às Direcções Regionais de Cultura do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve
(ver documento original)
ANEXO II
Taxas a aplicar pela prestação de outros serviços
204769949