O Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, introduziu algumas alterações ao regime de pagamento único na sequência do acordo alcançado no Exame de Saúde PAC de 2008.
A partir do ano 2012, e de acordo com o estabelecido no artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, são integrados obrigatoriamente no regime de pagamento único os regimes de apoio directo relativos ao prémio ao abate de bovinos adultos, prémio ao abate de vitelos, o pagamento transitório ao tomate para transformação, a ajuda às sementes, a ajuda à transformação de forragens secas, o prémio às proteaginosas, o pagamento específico para o arroz e o pagamento por superfície para as frutas de casca rija.
Em consequência, torna-se agora necessário proceder à definição dos períodos de referência a considerar para efeitos do cálculo dos montantes e direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores no âmbito do regime do pagamento único.
Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 29 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece os períodos de referência a considerar para efeitos da integração no regime do pagamento único em 2012 dos seguintes regimes de apoio:
a) Prémio ao abate de bovinos adultos;
b) Prémio ao abate de vitelos;
c) Pagamento transitório ao tomate para transformação;
d) Ajuda às sementes;
e) Ajuda à transformação de forragens secas;
f) Prémio às proteaginosas;
g) Pagamento específico para o arroz;
h) Pagamento por superfície para as frutas de casca rija.
Artigo 2.º
Períodos de referência
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 64.º e no artigo 65.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, os períodos de referência a utilizar para efeitos do cálculo dos montantes de pagamento único a atribuir em 2012 aos agricultores abrangidos pelos regimes de apoio directo referidos no artigo anterior são os seguintes:
a) Para os agricultores que tenham beneficiado do prémio ao abate de bovinos adultos ou do prémio ao abate de vitelos é considerado o período relativo às declarações do pedido único apresentadas nos anos de 2009 e 2010;
b) Para os agricultores que tenham beneficiado do pagamento transitório ao tomate para transformação e da ajuda às sementes é considerado o período relativo às declarações do pedido único apresentadas nos anos de 2008, 2009 e 2010;
c) Para os agricultores que tenham beneficiado da ajuda à transformação de forragens secas, do prémio às proteaginosas ou do pagamento específico para o arroz é considerado o período relativo às declarações do pedido único apresentadas nos anos de 2006, 2007 e 2008;
d) Para os agricultores que tenham beneficiado do pagamento por superfície para as frutas de casca rija é considerado o período relativo às declarações do pedido único apresentadas nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008.
Artigo 3.º
Montante de referência
O montante de referência a atribuir por agricultor resulta do somatório das médias dos montantes recebidos no âmbito de cada regime de ajuda nos anos do período de referência estabelecidos no artigo anterior.
6 de Junho de 2011. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
204770571