de 21 de Junho
O presente decreto aprova o Protocolo para Emendar a Convenção sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear de 29 de Julho de 1960, com as Emendas introduzidas pelo Protocolo Adicional de 28 de Janeiro de 1964 e pelo Protocolo de 16 de Novembro de 1982, adoptado em Paris em 12 de Fevereiro de 2004.Portugal é Parte da Convenção sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear de 29 de Julho de 1960, com as Emendas introduzidas pelo Protocolo Adicional de 28 de Janeiro de 1964 e pelo Protocolo de 16 de Novembro de 1982, adoptado em Paris em 12 de Fevereiro de 2004.
O referido Protocolo introduz alterações à Convenção sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear no sentido de alargar o tipo de danos decorrentes de incidentes nucleares e de aumentar os montantes de responsabilidade civil.
Assim, para além de indemnizações devidas por danos pessoais e patrimoniais, passam a ser devidas indemnizações por outros danos, nomeadamente a perda de rendimentos provenientes de um interesse económico directo em qualquer uso ou fruição do ambiente, decorrentes de uma forte degradação do meio ambiente causada por incidente nuclear, bem como pelos custos com as medidas preventivas destinadas a minimizar os efeitos do incidente ocorrido.
O referido Protocolo altera também as definições de incidente nuclear, abrangendo agora qualquer ocorrência que cause danos nucleares, independentemente de serem causadas em instalações de fabrico ou processamento de substâncias nucleares. Assim, passa a abranger também as ocorrências que se verifiquem, designadamente, em instalações de armazenagem de combustível nuclear ou produtos ou resíduos radioactivos, bem como em instalações para a eliminação de substâncias nucleares ou em vias de serem desmanteladas.
Com esta alteração qualquer incidente em instalações que armazenem ou contenham produtos relacionados com energia nuclear passa a ser considerado como um acidente nuclear. Esta alteração tem vantagens para os cidadãos na medida em que caso sofram danos relacionados com esses incidentes passam a beneficiar de um tratamento equivalente aos incidentes ocorridos em centrais nucleares.
Para além disso, o presente Protocolo alarga o prazo para reclamação das respectivas indemnizações, aumentando ainda os seus valores mínimos. Os valores mínimos fixados para situações excepcionais onde fique comprovada a natureza menos perigosa do tipo de instalação ou da natureza das substâncias nucleares envolvidas ou ainda prováveis consequências menos gravosas passam a situar-se a partir dos 70 milhões de euros e 80 milhões de euros, fixando-se, como regra geral, um valor nunca inferior a 700 milhões de euros.
Por fim, e reconhecendo as preocupações avançadas pelos Estados costeiros que permitem transferências marítimas de materiais nucleares através das suas águas, a presente revisão da Convenção de Paris passa a incluir disposições que garantem que, quando ocorrer um acidente nuclear na zona económica exclusiva de um Estado Parte da Convenção, a competência para dirimir as questões daí resultantes caberá exclusivamente aos tribunais desse Estado costeiro.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo para Emendar a Convenção sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear de 29 de Julho de 1960, com as Emendas introduzidas pelo Protocolo Adicional de 28 de Janeiro de 1964 e pelo Protocolo de 16 de Novembro de 1982, adoptado em Paris em 12 de Fevereiro de 2004, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respectiva tradução para língua portuguesa, assim como os textos consolidados da Convenção em língua portuguesa e inglesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Assinado em 12 de Abril de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
PROTOCOL TO AMEND THE CONVENTION ON THIRD PARTY
LIABILITY IN THE FIELD OF NUCLEAR ENERGY OF 29 JULY 1960, AS
AMENDED BY THE ADDITIONAL PROTOCOL OF 28 JANUARY 1964
AND BY THE PROTOCOL OF 16 NOVEMBER 1982.
The Governments of the Federal Republic of Germany, the Kingdom of Belgium, the Kingdom of Denmark, the Kingdom of Spain, the Republic of Finland, the French Republic, the Hellenic Republic, the Italian Republic, the Kingdom of Norway, the Kingdom of the Netherlands, the Portuguese Republic, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, the Republic of Slovenia, the Kingdom of Sweden, the Swiss Confederation and the Republic of Turkey, considering that it is desirable to amend the Convention on Third Party Liability in the Field of Nuclear Energy, concluded at Paris on 29 July 1960 within the framework of the Organisation for European Economic Co-operation, now the Organisation for Economic Co-operation and Development, as amended by the Additional Protocol signed at Paris on 28 January 1964 and by the Protocol signed at Paris on 16 November 1982, have agreed as follows:
I - The Convention on Third Party Liability in the Field of Nuclear Energy of 29 July 1960, as amended by the Additional Protocol of 28 January 1964 and by the Protocol of 16 November 1982, shall be amended as follows:
A) Subparagraphs i) and ii) of paragraph a) of article 1 shall be replaced by the following text:
«i) 'A nuclear incident' means any occurrence or series of occurrences having the same origin which causes nuclear damage;
ii) 'Nuclear installation' means reactors other than those comprised in any means of transport; factories for the manufacture or processing of nuclear substances; factories for the separation of isotopes of nuclear fuel; factories for the reprocessing of irradiated nuclear fuel; facilities for the storage of nuclear substances other than storage incidental to the carriage of such substances; installations for the disposal of nuclear substances; any such reactor, factory, facility or installation that is in the course of being decommissioned; and such other installations in which there are nuclear fuel or radioactive products or waste as the Steering Committee for Nuclear Energy of the Organisation (hereinafter referred to as the 'Steering Committee') shall from time to time determine; any Contracting Party may determine that two or more nuclear installations of one operator which are located on the same site shall, together with any other premises on that site where nuclear fuel or radioactive products or waste are held, be treated as a single nuclear installation.» B) Four new subparagraphs vii), viii), ix) and x) shall be added to paragraph a) of article 1 as follows:
«vii) 'Nuclear damage' means:
1) Loss of life or personal injury;
2) Loss of or damage to property;
and each of the following to the extent determined by the law of the competent court, 3) Economic loss arising from loss or damage referred to in subparagraph 1) or 2) above insofar as not included in those subparagraphs, if incurred by a person entitled to claim in respect of such loss or damage;
4) The costs of measures of reinstatement of impaired environment, unless such impairment is insignificant, if such measures are actually taken or to be taken, and insofar as not included in subparagraph 2) above;
5) Loss of income deriving from a direct economic interest in any use or enjoyment of the environment, incurred as a result of a significant impairment of that environment, and insofar as not included in subparagraph 2) above;
6) The costs of preventive measures, and further loss or damage caused by such measures, in the case of subparagraphs 1) to 5) above, to the extent that the loss or damage arises out of or results from ionizing radiation emitted by any source of radiation inside a nuclear installation, or emitted from nuclear fuel or radioactive products or waste in, or of nuclear substances coming from, originating in, or sent to, a nuclear installation, whether so arising from the radioactive properties of such matter, or from a combination of radioactive properties with toxic, explosive or other hazardous properties of such matter;
viii) 'Measures of reinstatement' means any reasonable measures which have been approved by the competent authorities of the State where the measures were taken, and which aim to reinstate or restore damaged or destroyed components of the environment, or to introduce, where reasonable, the equivalent of these components into the environment. The legislation of the State where the nuclear damage is suffered shall determine who is entitled to take such measures;
ix) 'Preventive measures' means any reasonable measures taken by any person after a nuclear incident or an event creating a grave and imminent threat of nuclear damage has occurred, to prevent or minimize nuclear damage referred to in subparagraphs a), vii), 1) to 5), subject to any approval of the competent authorities required by the law of the State where the measures were taken;
x) 'Reasonable measures' means measures which are found under the law of the competent court to be appropriate and proportionate, having regard to all the circumstances, for example:
1) The nature and extent of the nuclear damage incurred or, in the case of preventive measures, the nature and extent of the risk of such damage;
2) The extent to which, at the time they are taken, such measures are likely to be effective; and 3) Relevant scientific and technical expertise.» C) Article 2 shall be replaced by the following text:
«a) This Convention shall apply to nuclear damage suffered in the territory of, or in any maritime zones established in accordance with international law of, or, except in the territory of a non-Contracting State not mentioned under ii) to iv) of this paragraph, on board a ship or aircraft registered by:
i) A Contracting Party;
ii) A non-Contracting State which, at the time of the nuclear incident, is a Contracting Party to the Vienna Convention on Civil Liability for Nuclear Damage of 21 May 1963 and any amendment thereto which is in force for that Party, and to the Joint Protocol relating to the Application of the Vienna Convention and the Paris Convention of 21 September 1988, provided however, that the Contracting Party to the Paris Convention in whose territory the installation of the operator liable is situated is a Contracting Party to that Joint Protocol;
iii) A non-Contracting State which, at the time of the nuclear incident, has no nuclear installation in its territory or in any maritime zones established by it in accordance with international law; or iv) Any other non-Contracting State which, at the time of the nuclear incident, has in force nuclear liability legislation which affords equivalent reciprocal benefits, and which is based on principles identical to those of this Convention, including, inter alia, liability without fault of the operator liable, exclusive liability of the operator or a provision to the same effect, exclusive jurisdiction of the competent court, equal treatment of all victims of a nuclear incident, recognition and enforcement of judgments, free transfer of compensation, interests and costs.
b) Nothing in this article shall prevent a Contracting Party in whose territory the nuclear installation of the operator liable is situated from providing for a broader scope of application of this Convention under its legislation.» D) Article 3 shall be replaced by the following text:
«a) The operator of a nuclear installation shall be liable, in accordance with this Convention, for nuclear damage other than:
i) Damage to the nuclear installation itself and any other nuclear installation, including a nuclear installation under construction, on the site where that installation is located; and ii) Damage to any property on that same site which is used or to be used in connection with any such installation, upon proof that such damage was caused by a nuclear incident in such installation or involving nuclear substances coming from such installation, except as otherwise provided for in article 4.
b) Where nuclear damage is caused jointly by a nuclear incident and by an incident other than a nuclear incident, that part of the damage which is caused by such other incident, shall, to the extent that it is not reasonably separable from the nuclear damage caused by the nuclear incident, be considered to be nuclear damage caused by the nuclear incident. Where nuclear damage is caused jointly by a nuclear incident and by an emission of ionizing radiation not covered by this Convention, nothing in this Convention shall limit or otherwise affect the liability of any person in connection with that emission of ionizing radiation.» E) Paragraphs c) and d) of article 4 shall be renumbered as paragraphs d) and e) respectively and a new paragraph c) shall be added to read as follows:
«c) The transfer of liability to the operator of another nuclear installation pursuant to paragraphs a), i) and ii), and b), i) and ii), of this article may only take place if that operator has a direct economic interest in the nuclear substances that are in the course of carriage.» F) Paragraphs b) and d) of article 5 shall be replaced by the following text:
«b) Where, however, nuclear damage is caused by a nuclear incident occurring in a nuclear installation and involving only nuclear substances stored therein incidentally to their carriage, the operator of the nuclear installation shall not be liable where another operator or person is liable pursuant to article 4;
d) If nuclear damage gives rise to liability of more than one operator in accordance with this Convention, the liability of these operators shall be joint and several, provided that where such liability arises as a result of nuclear damage caused by a nuclear incident involving nuclear substances in the course of carriage in one and the same means of transport, or, in the case of storage incidental to the carriage, in one and the same nuclear installation, the maximum total amount for which such operators shall be liable shall be the highest amount established with respect to any of them pursuant to article 7. In no case shall any one operator be required, in respect of a nuclear incident, to pay more than the amount established with respect to him pursuant to article 7.» G) Paragraphs c), e) and g) of article 6 shall be replaced by the following text:
«c) i) Nothing in this Convention shall affect the liability:
1) Of any individual for nuclear damage caused by a nuclear incident for which the operator, by virtue of article 3, a), or article 9, is not liable under this Convention and which results from an act or omission of that individual done with intent to cause damage;
2) Of a person duly authorized to operate a reactor comprised in a means of transport for nuclear damage caused by a nuclear incident when an operator is not liable for such damage pursuant to article 4, a), iii), or b), iii);
ii) The operator shall incur no liability outside this Convention for nuclear damage caused by a nuclear incident.
e) If the operator proves that the nuclear damage resulted wholly or partly either from the gross negligence of the person suffering the damage or from an act or omission of such person done with intent to cause damage, the competent court may, if national law so provides, relieve the operator wholly or partly from his obligation to pay compensation in respect of the damage suffered by such person.
g) If the operator has a right of recourse to any extent pursuant to paragraph f) of this article against any person, that person shall not, to that extent, have a right against the operator under paragraph d) of this article.» H) Article 7 shall be replaced by the following text:
«a) Each Contracting Party shall provide under its legislation that the liability of the operator in respect of nuclear damage caused by any one nuclear incident shall not be less than 700 million euro.
b) Notwithstanding paragraph a) of this article and article 21, c), any Contracting Party may:
i) Having regard to the nature of the nuclear installation involved and to the likely consequences of a nuclear incident originating there from, establish a lower amount of liability for that installation, provided that in no event shall any amount so established be less than 70 million euro; and ii) Having regard to the nature of the nuclear substances involved and to the likely consequences of a nuclear incident originating there from, establish a lower amount of liability for the carriage of nuclear substances, provided that in no event shall any amount so established be less than 80 million euro.
c) Compensation for nuclear damage caused to the means of transport on which the nuclear substances involved were at the time of the nuclear incident shall not have the effect of reducing the liability of the operator in respect of other nuclear damage to an amount less than either 80 million euro, or any higher amount established by the legislation of a Contracting Party.
d) The amount of liability of operators of nuclear installations in the territory of a Contracting Party established in accordance with paragraph a) or b) of this article or with article 21, c), as well as the provisions of any legislation of a Contracting Party pursuant to paragraph c) of this article shall apply to the liability of such operators wherever the nuclear incident occurs.
e) A Contracting Party may subject the transit of nuclear substances through its territory to the condition that the maximum amount of liability of the foreign operator concerned be increased, if it considers that such amount does not adequately cover the risks of a nuclear incident in the course of the transit, provided that the maximum amount thus increased shall not exceed the maximum amount of liability of operators of nuclear installations situated in its territory.
f) The provisions of paragraph e) of this article shall not apply:
i) To carriage by sea where, under international law, there is a right of entry in cases of urgent distress into the ports of such Contracting Party or a right of innocent passage through its territory; or ii) To carriage by air where, by agreement or under international law, there is a right to fly over or land on the territory of such Contracting Party.
g) In cases where the Convention is applicable to a non-Contracting State in accordance with article 2, a), iv), any Contracting Party may establish in respect of nuclear damage amounts of liability lower than the minimum amounts established under this article or under article 21, c), to the extent that such State does not afford reciprocal benefits of an equivalent amount.
h) Any interest and costs awarded by a court in actions for compensation under this Convention shall not be considered to be compensation for the purposes of this Convention and shall be payable by the operator in addition to any sum for which he is liable in accordance with this article.
i) The sums mentioned in this article may be converted into national currency in round figures.
j) Each Contracting Party shall ensure that persons suffering damage may enforce their rights to compensation without having to bring separate proceedings according to the origin of the funds provided for such compensation.» I) Article 8 shall be replaced by the following text:
«a) The right of compensation under this Convention shall be subject to prescription or extinction if an action is not brought:
i) With respect to loss of life and personal injury, within thirty years from the date of the nuclear incident;
ii) With respect to other nuclear damage, within ten years from the date of the nuclear incident.
b) National legislation may, however, establish a period longer than that set out in subparagraph i) or ii) of paragraph a) of this article, if measures have been taken by the Contracting Party within whose territory the nuclear installation of the operator liable is situated to cover the liability of that operator in respect of any actions for compensation begun after the expiry of the period set out in subparagraph i) or ii) of paragraph a) of this article and during such longer period.
c) If, however, a longer period is established in accordance with paragraph b) of this article, an action for compensation brought within such period shall in no case affect the right of compensation under this Convention of any person who has brought an action against the operator:
i) Within a thirty year period in respect of personal injury or loss of life;
ii) Within a ten year period in respect of all other nuclear damage.
d) National legislation may establish a period of not less than three years for the prescription or extinction of rights of compensation under the Convention, determined from the date at which the person suffering nuclear damage had knowledge, or from the date at which that person ought reasonably to have known of both the nuclear damage and the operator liable, provided that the periods established pursuant to paragraphs a) and b) of this article shall not be exceeded.
e) Where the provisions of article 13, f), ii), are applicable, the right of compensation shall not, however, be subject to prescription or extinction if, within the time provided for in paragraphs a), b) and d) of this article:
i) Prior to the determination by the Tribunal referred to in article 17, an action has been brought before any of the courts from which the Tribunal can choose; if the Tribunal determines that the competent court is a court other than that before which such action has already been brought, it may fix a date by which such action has to be brought before the competent court so determined; or ii) A request has been made to a Contracting Party concerned to initiate a determination by the Tribunal of the competent court pursuant to article 13, f), ii), and an action is brought subsequent to such determination within such time as may be fixed by the Tribunal.
f) Unless national law provides to the contrary, any person suffering nuclear damage caused by a nuclear incident who has brought an action for compensation within the period provided for in this article may amend his claim in respect of any aggravation of the nuclear damage after the expiry of such period, provided that final judgment has not been entered by the competent court.» J) Article 9 shall be replaced by the following text:
«The operator shall not be liable for nuclear damage caused by a nuclear incident directly due to an act of armed conflict, hostilities, civil war, or insurrection.» K) Article 10 shall be replaced by the following text:
«a) To cover the liability under this Convention, the operator shall be required to have and maintain insurance or other financial security of the amount established pursuant to article 7, a), or 7, b), or article 21, c), and of such type and terms as the competent public authority shall specify.
b) Where the liability of the operator is not limited in amount, the Contracting Party within whose territory the nuclear installation of the liable operator is situated shall establish a limit upon the financial security of the operator liable, provided that any limit so established shall not be less than the amount referred to in article 7, a), or 7, b).
c) The Contracting Party within whose territory the nuclear installation of the liable operator is situated shall ensure the payment of claims for compensation for nuclear damage which have been established against the operator by providing the necessary funds to the extent that the insurance or other financial security is not available or sufficient to satisfy such claims, up to an amount not less than the amount referred to in article 7, a), or article 21, c).
d) No insurer or other financial guarantor shall suspend or cancel the insurance or other financial security provided for in paragraph a) or b) of this article without giving notice in writing of at least two months to the competent public authority or, in so far as such insurance or other financial security relates to the carriage of nuclear substances, during the period of the carriage in question.
e) The sums provided as insurance, reinsurance, or other financial security may be drawn upon only for compensation for nuclear damage caused by a nuclear incident.» L) Article 12 shall be replaced by the following text:
«Compensation payable under this Convention, insurance and reinsurance premiums, sums provided as insurance, reinsurance, or other financial security required pursuant to article 10, and interest and costs referred to in article 7, h), shall be freely transferable between the monetary areas of the Contracting Parties.» M) Article 13 shall be replaced by the following text:
«a) Except as otherwise provided in this article, jurisdiction over actions under articles 3, 4 and 6, a), shall lie only with the courts of the Contracting Party in whose territory the nuclear incident occurred.
b) Where a nuclear incident occurs within the area of the exclusive economic zone of a Contracting Party or, if such a zone has not been established, in an area not exceeding the limits of an exclusive economic zone were one to be established, jurisdiction over actions concerning nuclear damage from that nuclear incident shall, for the purposes of this Convention, lie only with the courts of that Party, provided that the Contracting Party concerned has notified the Secretary-General of the Organisation of such area prior to the nuclear incident.
Nothing in this paragraph shall be interpreted as permitting the exercise of jurisdiction or the delimitation of a maritime zone in a manner which is contrary to the international law of the sea.
c) Where a nuclear incident occurs outside the territory of the Contracting Parties, or where it occurs within an area in respect of which no notification has been given pursuant to paragraph b) of this article, or where the place of the nuclear incident cannot be determined with certainty, jurisdiction over such actions shall lie with the courts of the Contracting Party in whose territory the nuclear installation of the operator liable is situated.
d) Where a nuclear incident occurs in an area in respect of which the circumstances of article 17, d), apply, jurisdiction shall lie with the courts determined, at the request of a Contracting Party concerned, by the Tribunal referred to in article 17 as being the courts of that Contracting Party which is most closely related to and affected by the consequences of the incident.
e) The exercise of jurisdiction under this article as well as the notification of an area made pursuant to paragraph b) of this article shall not create any right or obligation or set a precedent with respect to the delimitation of maritime areas between States with opposite or adjacent coasts.
f) Where jurisdiction would lie with the courts of more than one Contracting Party by virtue of paragraph a), b) or c) of this article, jurisdiction shall lie:
i) If the nuclear incident occurred partly outside the territory of any Contracting Party and partly in the territory of a single Contracting Party, with the courts of that Contracting Party; and ii) In any other case, with the courts determined, at the request of a Contracting Party concerned, by the Tribunal referred to in article 17 as being the courts of that Contracting Party which is most closely related to and affected by the consequences of the incident.
g) The Contracting Party whose courts have jurisdiction shall ensure that in relation to actions for compensation of nuclear damage:
i) Any State may bring an action on behalf of persons who have suffered nuclear damage, who are nationals of that State or have their domicile or residence in its territory, and who have consented thereto; and ii) Any person may bring an action to enforce rights under this Convention acquired by subrogation or assignment.
h) The Contracting Party whose courts have jurisdiction under this Convention shall ensure that only one of its courts shall be competent to rule on compensation for nuclear damage arising from any one nuclear incident, the criteria for such selection being determined by the national legislation of such Contracting Party.
i) Judgments entered by the competent court under this article after trial, or by default, shall, when they have become enforceable under the law applied by that court, become enforceable in the territory of any of the other Contracting Parties as soon as the formalities required by the Contracting Party concerned have been complied with. The merits of the case shall not be the subject of further proceedings. The foregoing provisions shall not apply to interim judgments.
j) If an action is brought against a Contracting Party under this Convention, such Contracting Party may not, except in respect of measures of execution, invoke any jurisdictional immunities before the court competent in accordance with this article.» N) Paragraph b) of article 14 shall be replaced by the following text:
«b) 'National law' and 'national legislation' mean the law or the national legislation of the court having jurisdiction under this Convention over claims arising out of a nuclear incident, excluding the rules on conflict of laws relating to such claims. That law or legislation shall apply to all matters both substantive and procedural not specifically governed by this Convention.» O) Paragraph b) of article 15 shall be replaced by the following text:
«b) In so far as compensation for nuclear damage is in excess of the 700 million euro referred to in article 7, a), any such measure in whatever form may be applied under conditions which may derogate from the provisions of this Convention.» P) A new article 16-bis shall be added after article 16 as follows:
«Article 16-bis
This Convention shall not affect the rights and obligations of a Contracting Party under the general rules of public international law.» Q) Article 17 shall be replaced by the following text:«a) In the event of a dispute arising between two or more Contracting Parties concerning the interpretation or application of this Convention, the parties to the dispute shall consult with a view to settling the dispute by negotiation or other amicable means.
b) Where a dispute referred to in paragraph a) is not settled within six months from the date upon which such dispute is acknowledged to exist by any party thereto, the Contracting Parties shall meet in order to assist the parties to the dispute to reach a friendly settlement.
c) Where no resolution to the dispute has been reached within three months of the meeting referred to in paragraph b), the dispute shall, upon the request of any party thereto, be submitted to the European Nuclear Energy Tribunal established by the Convention of 20 December 1957 on the Establishment of a Security Control in the Field of Nuclear Energy.
d) Disputes concerning the delimitation of maritime boundaries are outside the scope of this Convention.» R) Article 18 shall be replaced by the following text:
«a) Reservations to one or more of the provisions of this Convention may be made at any time prior to ratification, acceptance or approval of, or accession to, this Convention or prior to the time of notification under article 23 in respect of any territory or territories mentioned in the notification, and shall be admissible only if the terms of these reservations have been expressly accepted by the Signatories.
b) Such acceptance shall not be required from a Signatory which has not itself ratified, accepted or approved this Convention within a period of twelve months after the date of notification to it of such reservation by the Secretary-General of the Organisation in accordance with article 24.
c) Any reservation admitted in accordance with this article may be withdrawn at any time by notification addressed to the Secretary-General of the Organisation.» S) Article 19 shall be replaced by the following text:
«a) This Convention shall be subject to ratification, acceptance or approval.
Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary-General of the Organisation.
b) This Convention shall come into force upon the deposit of instruments of ratification, acceptance or approval by not less than five of the Signatories. For each Signatory ratifying, accepting or approving thereafter, this Convention shall come into force upon the deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval.» T) Article 20 shall be replaced by the following text:
«Amendments to this Convention shall be adopted by mutual agreement of all the Contracting Parties.
They shall come into force when ratified, accepted or approved by two-thirds of the Contracting Parties. For each Contracting Party ratifying, accepting or approving thereafter, they shall come into force at the date of such ratification, acceptance or approval.» U) A new paragraph c) shall be added to article 21 to read as follows:
«c) Notwithstanding article 7, a), where a Government which is not a Signatory to this Convention accedes to this Convention after 1 January 1999, it may provide under its legislation that the liability of an operator in respect of nuclear damage caused by any one nuclear incident may be limited, for a maximum period of five years from the date of the adoption of the Protocol of 12 February 2004 to amend this Convention, to a transitional amount of not less than 350 million euro in respect of a nuclear incident occurring within that period.» V) Paragraph c) of article 22 shall be renumbered as paragraph d) and a new paragraph c) shall be added to read as follows:
«c) The Contracting Parties shall consult each other at the expiry of each five year period following the date upon which this Convention comes into force, upon all problems of common interest raised by the application of this Convention, and in particular, to consider whether increases in the liability and financial security amounts under this Convention are desirable.» W) Paragraph b) of article 23 shall be replaced by the following text:
«b) Any Signatory or Contracting Party may, at the time of signature, ratification, acceptance or approval of, or accession to, this Convention or at any later time, notify the Secretary-General of the Organisation that this Convention shall apply to those of its territories, including the territories for whose international relations it is responsible, to which this Convention is not applicable in accordance with paragraph a) of this article and which are mentioned in the notification. Any such notification may, in respect of any territory or territories mentioned therein, be withdrawn by giving twelve months' notice to that effect to the Secretary-General of the Organisation.» X) Article 24 shall be replaced with the following text:
«The Secretary-General of the Organisation shall give notice to all Signatories and acceding Governments of the receipt of any instrument of ratification, acceptance, approval, accession or withdrawal, of any notification under articles 13, b), and 23, of decisions of the Steering Committee under article 1, a), ii), 1, a), iii), and 1, b), of the date on which this Convention comes into force, of the text of any amendment thereto and the date on which such amendment comes into force, and of any reservation made in accordance with article 18.» Y) The term «damage» appearing in the following articles shall be replaced by the term «nuclear damage»:
Article 4, a) and b);
Article 5, a) and c);
Article 6, a), b), d), f) and h).
Z) In the first sentence of article 4 of the french text the word «stockage» shall be replaced by the word «entreposage» and in this same article the word «transportées» is replaced by the words «en cours de transport».
In paragraph h) of article 6 of the english text, the word «workmen's» shall be replaced by the word «workers'».
AA) Annex II of the Convention shall be deleted.
II - a) The provisions of this Protocol shall, as between the Parties thereto, form an integral part of the Convention on Third Party Liability in the Field of Nuclear Energy of 29 July 1960, as amended by the Additional Protocol of 28 January 1964 and by the Protocol of 16 November 1982 (hereinafter referred to as the «Convention»), which shall be known as the «Convention on Third Party Liability in the Field of Nuclear Energy of 29 July 1960, as amended by the Additional Protocol of 28 January 1964, by the Protocol of 16 November 1982 and by the Protocol of 12 February 2004».
b) This Protocol shall be subject to ratification, acceptance or approval. An instrument of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary-General of the Organisation for Economic Cooperation and Development.
c) The Signatories of this Protocol who have already ratified or acceded to the Convention express their intention to ratify, accept or approve this Protocol as soon as possible. The other Signatories of this Protocol undertake to ratify, accept or approve it at the same time as they ratify the Convention.
d) This Protocol shall be open for accession in accordance with the provisions of article 21 of the Convention. Accessions to the Convention will be accepted only if they are accompanied by accession to this Protocol.
e) This Protocol shall come into force in accordance with the provisions of article 20 of the Convention.
f) The Secretary-General of the Organisation for Economic Co-operation and Development shall give notice to all Signatories and acceding Governments of the receipt of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession to this Protocol.
O presente texto constitui a tradução da língua inglesa para a língua portuguesa do Protocolo para emendar a Convenção de Paris sobre Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, abaixo devidamente identificada.
Vai numerado e rubricado em todas as páginas.
O Presidente do Conselho Directivo do ITN, Prof. Júlio Montalvão e Silva.
PROTOCOLO PARA EMENDAR A CONVENÇÃO SOBRE
RESPONSABILIDADE CIVIL NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR DE 29
DE JULHO DE 1960, COM AS EMENDAS INTRODUZIDAS PELO
PROTOCOLO ADICIONAL DE 28 DE JANEIRO DE 1964 E PELO
PROTOCOLO DE 16 DE NOVEMBRO DE 1982.
Os Governos da República Federal da Alemanha, o Reino de Bélgica, o Reino da Dinamarca, o Reino de Espanha, a República da Finlândia, a República de França, a República Helénica, a República de Itália, o Reino de Noruega, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a República da Eslovénia, o Reino da Suécia, a Confederação da Suíça e a República da Turquia, considerando que é desejável emendar a Convenção sobre Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, concluída em Paris em 29 de Julho de 1960, dentro da estrutura da Organização para a Cooperação Económica Europeia, agora a Organização para a Cooperação Económica e Desenvolvimento, como emendada pelo Protocolo Adicional assinado em Paris em 28 de Janeiro de 1964 e pelo Protocolo assinado em Paris em 16 de Novembro de 1982, acordam o seguinte:I - A Convenção sobre Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear de 29 de Julho de 1960, alterada pelo Protocolo Adicional de 28 de Janeiro de 1964 e pelo Protocolo de 16 de Novembro de 1982, deve ser emendada nos termos seguintes:
A) Os subparágrafos i) e ii) do parágrafo a) do artigo 1.º são substituídos pelo seguinte texto:
«i) 'Um incidente nuclear' significa qualquer ocorrência ou série das ocorrências com a mesma origem que cause danos nucleares;
ii) 'Instalação nuclear' significa um reactor, com excepção daqueles incluídos em algum meios do transporte; instalações para fabrico ou processamento de substâncias nucleares; fábricas para a separação dos isótopos do combustível nuclear; fábricas para reprocessamento de combustível nuclear irradiado; instalações para o armazenamento de substâncias nucleares, à excepção do armazenamento acessório para o transporte de tais substâncias; instalações para a eliminação de substâncias nucleares;
qualquer reactor, fábrica ou instalação em vias de ser desmantelada, e quaisquer outras instalações nas quais exista combustível nuclear ou produtos ou resíduos radioactivos, nos termos definidos, periodicamente, pelo Comité para a Energia Nuclear da Organização (de ora em diante identificado como Comité); qualquer Parte Contratante pode determinar que duas ou mais instalações nucleares de um operador que estejam situadas no mesmo local devam, juntamente com quaisquer outras instalações onde o combustível nuclear ou os produtos ou resíduos radioactivos são detidos, ser tratadas como uma única instalação nuclear.» B) São adicionados ao parágrafo a) do artigo 1.º os quatro subparágrafos seguintes vii), viii), ix) e x):
«vii) 'Danos nucleares' significa:
1) Perda de vida ou ferimento pessoal;
2) Perda de ou danos à propriedade;
e cada um dos seguinte na medida determinada pela lei do tribunal competente, 3) Prejuízos económicos decorrentes das perdas e danos referidos no parágrafo 1) ou 2) supra, desde que não sejam incluídos nessas alíneas, se forem efectuadas por uma pessoa com direito à reclamação em relação a tais perdas ou danos;
4) Os custos das medidas de recuperação do ambiente danificado, salvo se tal for insignificante, se essas medidas forem efectivamente tomadas ou a tomar, e desde que não sejam incluídos no subparágrafo 2) acima;
5) Perda de rendimentos provenientes de um interesse económico directo em qualquer uso ou fruição do ambiente, decorrentes de uma forte degradação do meio ambiente, e desde que não sejam incluídos no subparágrafo 2) acima;
6) Os custos das medidas preventivas e outras perdas ou danos causados por essas medidas, no caso dos subparágrafos 1) a 5), na medida em que a perda ou dano resulte de radiações ionizantes emitidas por qualquer fonte de radiação dentro de uma instalação nuclear, ou emitidas a partir de combustível nuclear ou de produtos ou resíduos radioactivos, ou de substâncias nucleares provenientes, originários ou enviados para uma instalação nuclear, mesmo assim, decorrentes das propriedades radioactivas desses materiais, ou de uma combinação das propriedades radioactivas com tóxicas, explosivas ou outras propriedades perigosas de tais matérias;
viii) 'Medidas de restituição' são todas as medidas razoáveis que foram aprovadas pelas autoridades competentes do Estado em que as medidas foram tomadas e que visam restituir ou restaurar componentes do meio ambiente que tenham sido danificadas ou destruídas, ou introduzir no meio ambiente, onde razoável, o equivalente a essas componentes. A legislação do Estado onde o dano nuclear foi sofrido deverá determinar quem tem a competência para tomar tais medidas;
ix) 'Medidas preventivas' são todas as medidas razoáveis tomadas por qualquer pessoa após a ocorrência de um incidente nuclear ou um evento que tenha originado uma séria e iminente ameaça de dano nuclear, de forma a prevenir ou minimizar o dano nuclear referido nos subparágrafos a), vii), 1) a 5), sujeitas a aprovação das autoridades competentes exigidas pela lei do Estado onde as medidas foram tomadas;
x) 'Medidas razoáveis' são medidas que têm enquadramento na lei do tribunal competente de forma a serem apropriadas e proporcionais, tendo em conta todas as circunstâncias, por exemplo:
1) A natureza e a dimensão do dano nuclear ocorrido ou, no caso das medidas preventivas, a natureza e a dimensão do risco de tal dano;
2) O alcance em que, na altura em que são tomadas, tais medidas são propícias a ser efectivas; e 3) Perícia científica e técnica relevante.» C) O artigo 2.º deve ser substituído pelo seguinte texto:
«a) Esta Convenção deve aplicar-se ao dano nuclear sofrido no território de, ou em quaisquer zonas marítimas estabelecidas de acordo com a lei internacional de, ou, excepto no território de um Estado não Contratante não mencionado de ii) a iv) deste parágrafo, a bordo de uma embarcação ou de uma aeronave registada por:
i) Uma Parte Contratante;
ii) Um Estado não Contratante que, na altura do incidente nuclear, é uma Parte Contratante da Convenção de Viena Relativa à Responsabilidade Civil em Matéria de Danos Nucleares de 21 de Maio de 1963, e qualquer alteração para além do que está em vigor para essa Parte, e ao Protocolo Conjunto Relativo à Aplicação da Convenção de Viena e da Convenção de Paris de 21 de Setembro de 1988, partindo, contudo, do pressuposto que a Parte Contratante da Convenção de Paris em cujo território a instalação do operador com responsabilidade civil esteja situada seja Parte Contratante desse Protocolo Conjunto;
iii) Um Estado não Contratante que, na altura do incidente nuclear, não tenha qualquer instalação nuclear no seu território ou em quaisquer zonas marítimas estabelecidas por ele de acordo com a lei internacional; ou iv) um qualquer outro Estado não Contratante que, na altura do incidente nuclear, tenha em vigor qualquer legislação de responsabilidade civil nuclear que permita benefícios recíprocos equivalentes, e que esteja baseada em princípios idênticos aos desta Convenção, incluindo, entre outros, responsabilidade civil com culpa do operador com responsabilidade civil, responsabilidade civil exclusiva do operador ou um disposição para o mesmo efeito, jurisdição exclusiva do tribunal competente, tratamento igual de todas as vítimas de um incidente nuclear, reconhecimento e execução de julgamentos, transferência livre de compensação, interesses e custos.
b) Nada neste artigo deverá impedir uma Parte Contratante em cujo território a instalação nuclear do operador com responsabilidade civil está situada de proporcionar um campo mais abrangente da aplicação desta Convenção sob a sua legislação.» D) O artigo 3.º deve ser substituído pelo seguinte texto:
«a) O operador de uma instalação nuclear deve ter responsabilidade civil, de acordo com esta Convenção, por danos nucleares outros que não:
i) Dano à própria instalação nuclear e outra qualquer instalação nuclear, incluindo uma instalação nuclear em construção, no local onde essa mesma instalação está situada; e ii) Dano a qualquer propriedade nesse mesmo local que seja ou venha a ser usada em ligação com qualquer instalação desse tipo, sendo provado que tal dano foi causado por um incidente nuclear nessa instalação ou envolvendo substâncias nucleares vindas de tal instalação, excepto disposto em contrário no artigo 4.º b) Quando o dano nuclear é causado conjuntamente por um incidente nuclear ou por um incidente outro que não um incidente nuclear, essa parte do dano causada por tal outro incidente deve, na medida em que não é razoavelmente separável do dano nuclear causado pelo incidente nuclear, ser considerado dano nuclear causado pelo incidente nuclear. Quando o dano nuclear é causado conjuntamente por um incidente nuclear e por uma emissão de radiação ionizante não coberta por esta Convenção, nada nesta Convenção deverá limitar ou até afectar a responsabilidade civil de qualquer pessoa exposta a essa emissão de radiação ionizante.» E) Os parágrafos c) e d) do artigo 4.º devem ser renumerados como parágrafos d) e e) respectivamente e um novo parágrafo c) deve ser acrescentado como a seguir se transcreve:
«c) A transferência de responsabilidade civil para o operador de outra instalação nuclear de acordo com os parágrafos a), i) e ii), e b), i) e ii), deste artigo só pode ter lugar se esse operador tiver um interesse económico directo nas substâncias nucleares que estão em rota de transporte.» F) Os parágrafos b) e d) do artigo 5.º devem ser substituídos pelo seguinte texto:
«b) Todavia, quando o dano nuclear for causado por um incidente nuclear que tenha ocorrido numa instalação nuclear e envolvendo apenas substâncias nucleares aí guardadas a propósito do seu transporte, o operador da instalação nuclear não deve ser civilmente responsável quando outro operador ou pessoa for responsável conforme disposto no artigo 4.º d) Se o dano nuclear der lugar a responsabilidade civil de mais do que um operador conforme estipulado nesta Convenção, a responsabilidade civil destes operadores deve ser conjunta e solidária, desde que quando tal responsabilidade civil surja como resultado de dano nuclear causado por um incidente nuclear envolvendo substâncias nucleares na rota de transporte num e no mesmo meio de transporte, ou, em caso de armazenamento inerente ao transporte, numa e na mesma instalação nuclear, o valor máximo total pelo qual tais operadores devem ser civilmente responsáveis deve ser o valor mais alto estabelecido no respeitante a algum deles de acordo com o artigo 7.º Em caso algum deve ser pedido a um operador, no que diz respeito a um incidente nuclear, que pague mais do que o valor estipulado no que a ele diz respeito de acordo com o artigo 7.º» G) Os parágrafos c), e) e g) do artigo 6.º devem ser substituídos pelo seguinte texto:
«c) i) Nada nesta Convenção deve afectar a responsabilidade civil:
1) De qualquer indivíduo por dano nuclear causado por um incidente nuclear em relação ao qual o operador, em virtude do artigo 3.º, a), ou artigo 9.º, não é civilmente responsável de acordo com esta Convenção e que resulta de um acto ou omissão do que esse indivíduo fez com a intenção de causar dano;
2) De uma pessoa devidamente autorizada para trabalhar com um reactor dentro de um meio de transporte por dano nuclear causado por um incidente nuclear quando um operador não é civilmente responsável por tal dano de acordo com o artigo 4.º, a), iii), ou b), iii);
ii) O operador não deve incorrer em responsabilidade civil fora desta Convenção por dano nuclear causado por um incidente nuclear;
e) Se o operador provar que o dano nuclear resultou total ou parcialmente ou da negligência grosseira da pessoa que sofreu o dano ou de um acto ou de uma omissão de tal pessoa com a intenção de causar dano, o tribunal competente pode, se a lei nacional assim o permitir, aliviar o operador total ou parcialmente da sua obrigação de pagar uma compensação no que diz respeito ao dano sofrido por tal pessoa.
g) Se o operador tiver direito de recurso que esteja previsto no parágrafo f) deste artigo contra qualquer pessoa, essa pessoa não deverá, nessa medida, ter direito contra o operador segundo o parágrafo d) deste artigo.» H) O artigo 7.º deve ser substituído pelo seguinte texto:
«a) Cada Parte Contratante deve fazer com que, sob esta legislação, a responsabilidade civil do operador, no que tange ao dano nuclear causado por um qualquer incidente nuclear, não deva ser inferior a 700 milhões de euros.
b) Não obstante o parágrafo a) deste artigo e o artigo 21.º, c), qualquer Parte Contratante pode:
i) Tendo em conta a natureza da instalação nuclear envolvida e as prováveis consequências provocadas por um incidente nuclear, estabelecer um nível mais baixo de responsabilidade civil para essa instalação, desde que em evento algum deverá qualquer valor então estabelecido ser inferior a 70 milhões de euros; e ii) Tendo em conta a natureza das substâncias nucleares envolvidas e as prováveis consequências provocadas por um incidente nuclear, estabelecer um nível mais baixo de responsabilidade civil para o transporte de substâncias nucleares, desde que em evento algum deverá qualquer valor então estabelecido ser inferior a 80 milhões de euros.
c) A compensação por dano nuclear causado pelo meio de transporte no qual as substâncias nucleares envolvidas estavam no momento do incidente nuclear não deve ter o efeito de reduzir a responsabilidade civil do operador tendo em conta outro dano nuclear para um valor inferior quer a 80 milhões de euros ou superior ao valor estabelecido pela legislação de uma Parte Contratante.
d) O nível da responsabilidade civil dos operadores de instalações nucleares no território de uma Parte Contratante estabelecido de acordo com o parágrafo a) ou b) deste artigo ou do artigo 21.º, c), tal como as disposições da legislação de qualquer Parte Contratante de acordo com o parágrafo c) deste artigo, deve aplicar-se à responsabilidade civil de tais operadores sempre que o incidente nuclear ocorra.
e) Uma Parte Contratante pode sujeitar o trânsito de substâncias nucleares dentro do seu território de forma que o nível máximo de responsabilidade civil do operador estrangeiro em causa possa ser aumentado, caso considere que tal valor não cubra adequadamente os riscos de um incidente nuclear durante o trânsito, desde que o nível máximo então aumentado não exceda o nível máximo de responsabilidade civil dos operadores de instalações nucleares situadas no seu território.
f) As disposições do parágrafo e) deste artigo não se deverão aplicar:
i) Ao transporte por mar quando, sob a alçada da lei internacional, haja um direito de entrada em casos de perigo flagrante em portos dessa Parte Contratante ou um direito de passagem inofensiva pelo seu território; ou ii) Ao transporte por ar quando, por acordo ou pela lei internacional, haja o direito de sobrevoar ou aterrar no território dessa Parte Contratante.
g) Em casos que a Convenção seja aplicável a um Estado não Contratante de acordo com o artigo 2.º, a), iv), qualquer Parte Contratante pode estabelecer, no que diz respeito a dano nuclear, níveis de responsabilidade civil inferiores aos níveis mínimos estabelecidos por este artigo ou artigo 21.º, c), na medida em que tal Estado não consiga providenciar benefícios recíprocos de um valor equivalente.
h) Qualquer interesse e custos fixados por um tribunal em acções por compensação de acordo com esta Convenção não deverão ser considerados compensação para os objectivos desta Convenção e devem ser pagos pelo operador juntamente com qualquer soma pela qual seja civilmente responsável segundo este artigo;
i) As somas referidas neste artigo podem ser convertidas para a moeda nacional em números redondos.
j) Cada Parte Contratante deve garantir que pessoas que sofram devido ao dano possam fazer valer o seu direito a compensação sem terem de mover processos separados consoante a origem dos fundos destinados a tal compensação.» I) O artigo 8.º deverá ser substituído pelo seguinte texto:
«a) O direito de compensação segundo esta Convenção deverá ser sujeito a prescrição ou extinção se nenhuma acção for movida:
i) No que diz respeito a perda de vida ou ferimento pessoal, no espaço de 30 anos a partir da data do incidente nuclear;
ii) No que diz respeito a outro dano nuclear, no espaço de 10 anos a partir da data do incidente nuclear.
b) Porém, a legislação nacional pode estipular um período mais longo do que o estabelecido no subparágrafo i) ou ii) do parágrafo a) deste artigo, caso tenham sido tomadas medidas pela Parte Contratante em cujo território a instalação nuclear do operador com responsabilidade civil esteja situada, de forma a cobrir a responsabilidade civil desse operador no que diz respeito a quaisquer acções para compensação que tenham tido início após a caducidade do período estipulado no subparágrafo i) ou ii) do parágrafo a) deste artigo e durante o referido período mais longo.
c) Se, contudo, for estabelecido um período mais longo de acordo com o parágrafo b) deste artigo, uma acção por compensação que seja movida dentro de tal período deverá em caso algum afectar o direito de compensação previsto nesta Convenção de qualquer pessoa que tenha movido uma acção contra o operador:
i) Dentro de um prazo de 30 anos no respeitante a ferimento pessoal ou perda de vida;
ii) Dentro de um prazo de 10 anos em caso de outro qualquer dano nuclear;
d) A legislação nacional pode estabelecer um período de não menos de três anos para a prescrição ou extinção de direitos de compensação segundo a Convenção, determinado a partir da data em que a pessoa vítima do dano nuclear tomou conhecimento, ou a partir da data em que essa pessoa deveria - dentro do razoável - ter tido noção quer do dano nuclear quer do operador civilmente responsável, partindo do pressuposto que não foram excedidos os períodos estabelecidos de acordo com os parágrafos a) e b) deste artigo.
e) Quando as disposições do artigo 13.º, f), ii), são aplicáveis, o direito de compensação não deverá, todavia, ser sujeito a prescrição ou extinção caso, dentro do tempo estipulado nos parágrafos a), b) e d) deste artigo:
i) Anteriormente à determinação do Tribunal referido no artigo 17.º, uma acção tenha sido movida antes que qualquer das instâncias que o Tribunal possa escolher; se o Tribunal determinar que a instância competente é um tribunal que não aquele no qual antes tal acção já tivesse sido movida, poderá marcar uma data em que tal acção tem de ser movida perante o tribunal estipulado;
ou ii) Um pedido tenha sido feito a uma Parte Contratante envolvida para dar início a uma determinação pelo Tribunal do instância competente de acordo com o artigo 13.º, f), ii), e uma acção é movida, após tal determinação, dentro do período estipulado pelo tribunal.
f) A não ser que a lei nacional diga o contrário, qualquer pessoa que sofra um dano nuclear causado por um incidente nuclear que tenha movido uma acção para compensação dentro do período consagrado neste artigo, pode pedir alteração do seu pedido no que diz respeito a um agravamento do dano nuclear após a caducidade de tal período desde que a sentença final ainda não tenha sido proferida pelo tribunal competente.» J) O artigo 9.º deverá ser substituído pelo seguinte texto:
«O operador não poderá ser civilmente responsável pelo dano nuclear causado por um incidente nuclear resultado directo de um acto de conflito armado, acto hostil, guerra civil ou levantamento.» K) O artigo 10.º deverá ser substituído pelo seguinte texto:
«a) De forma a cobrir a responsabilidade civil celebrada nesta Convenção, ao operador deverá ser pedido que tenha ou mantenha um seguro ou outra garantia financeira do montante estabelecido no artigo 7.º, a), ou 7.º, b), ou no artigo 21.º, c), e de tal género e nos termos a serem especificados pela autoridade pública competente.
b) Quando a responsabilidade civil do operador não é limitada em valor, a Parte Contratante em cujo território está situada a instalação nuclear do operador com responsabilidade civil deve estabelecer um limite respeitante à garantia financeira do operador desde que, seja qual for o limite estabelecido, não seja inferior à quantia referida no artigo 7.º, a), ou 7.º, b).
c) A Parte Contratante em cujo território está situada a instalação nuclear do operador com responsabilidade civil deve garantir o pagamento dos pedidos de compensação por dano nuclear que tenham sido feitos contra o operador, providenciando os fundos necessários para tal, caso o seguro ou outra garantia financeira não esteja disponível ou não seja suficiente para satisfazer tais pedidos, até uma quantia nunca inferior à quantia referida no artigo 7.º, a), ou artigo 21.º, c).
d) Nenhum segurador ou outro garante financeiro deve suspender ou cancelar o seguro ou outra garantia financeira referida no parágrafo a) ou b) deste artigo sem notificar previamente por escrito (pelo menos dois meses) a autoridade pública competente ou, na medida em que tal seguro ou outra garantia financeira seja relativo ao transporte de substâncias nucleares, durante o período do transporte em causa.
e) As somas resultantes de seguro, resseguro ou outra garantia financeira só podem ser usadas como compensação para dano nuclear causado por um incidente nuclear.» L) O artigo 12.º deve ser substituído pelo seguinte texto:
«Uma compensação paga no âmbito desta Convenção, prémios de seguro ou resseguro, somas apresentadas como seguro, resseguro ou outra garantia financeira pedida como indicado no artigo 10.º, e interesse e custos referidos no artigo 7.º, h), devem ser livremente transferidos entre as áreas monetárias das Partes Contratantes.» M) O artigo 13.º deve ser substituído pelo texto seguinte:
«a) Excepto tal como indicado neste artigo, a jurisdição sobre acções previstas nos artigos 3.º, 4.º e 6.º, a), só deve recair sobre os tribunais da Parte Contratante em cujo território o incidente nuclear ocorreu.
b) Quando se dá um incidente nuclear dentro da área da zona económica exclusiva de uma Parte Contratante ou, se tal zona não tiver sido estabelecida, numa área não excedendo os limites de uma zona económica exclusiva a ser estabelecida, a jurisdição sobre acções respeitantes ao dano nuclear desse incidente nuclear deverá, para obedecer a esta Convenção, recair apenas sobre os tribunais dessa Parte, desde que a Parte Contratante em causa tenha notificado o Secretário-Geral da Organização sobre essa área antes do incidente nuclear.
Nada neste parágrafo deve ser interpretado como permissão do exercício de jurisdição ou a delimitação de uma zona marítima de uma forma que seja contrária ao direito internacional do mar.
c) Quando um incidente nuclear ocorre fora do território das Partes Contratantes, ou quando ocorre dentro de uma área em relação à qual nunca nenhuma notificação foi feita no tocante ao parágrafo b) deste artigo, ou quando o local do incidente nuclear não pode ser determinado com certeza, a jurisdição sobre tais acções deverá recair sobre os tribunais da Parte Contratante em cujo território a instalação nuclear do operador civilmente responsável está situada.
d) Quando um incidente nuclear ocorre numa área em relação à qual as circunstâncias do artigo 17.º, d), se aplicam, a jurisdição deverá recair sobre os tribunais determinados, a pedido de uma Parte Contratante em causa, pelo Tribunal referido no artigo 17.º como sendo os tribunais daquela Parte Contratante mais intrinsecamente relacionada com e afectada pelas consequências do incidente.
e) O exercício da jurisdição segundo este artigo, tal como a notificação de uma área descrita como no parágrafo b) deste artigo, não deverá criar nenhum direito ou obrigação ou criar um precedente relativo à delimitação de áreas marítimas entre Estados com costas adjacentes ou opostas.
f) Quando a jurisdição recair sobre os tribunais de mais do que uma Parte Contratante por meio do parágrafo a), b) ou c) deste artigo, a jurisdição deverá recair:
i) Caso o incidente nuclear ocorra parcialmente fora do território de qualquer Parte Contratante e parcialmente no território de uma só Parte Contratante, sobre os tribunais dessa Parte Contratante; e ii) Noutro caso qualquer, sobre os tribunais determinados, a pedido de uma Parte Contratante implicada, pelo Tribunal mencionado no artigo 17.º como sendo os tribunais dessa Parte Contratante que está mais proximamente ligada a e afectada pelas consequências do incidente.
g) A Parte Contratante cujos tribunais têm jurisdição deverão assegurar que, no respeitante a acções para compensação de dano nuclear:
i) Qualquer Estado pode mover uma acção em nome de pessoas que tenham sofrido dano nuclear, que sejam cidadãos nacionais desse Estado ou tenham o seu domicílio ou residência no seu território, e que tenham concordado nisto; e ii) Qualquer pessoa pode mover uma acção para fazer valer os direitos de acordo com esta Convenção, adquiridos por sub-rogação ou atribuição.
h) A Parte Contratante cujos tribunais tenham jurisdição segundo esta Convenção deverá garantir que só um dos seus tribunais terá competência para decidir sobre a compensação por dano nuclear resultante de um qualquer incidente nuclear, sendo os critérios para tal selecção estipulados pela legislação nacional de tal Parte Contratante.
i) As decisões proferidas pelo tribunal competente de acordo com este artigo após julgamento, ou por defeito, deverão, quando forem postas em prática segundo a lei aplicada por esse tribunal, ter força executiva no território de qualquer das outras Partes Contratantes mal as formalidades exigidas pela Parte Contratante em causa tenham sido satisfeitas. As fundamentações do caso não devem ser alvo de mais procedimentos. As disposições anteriores não deverão ser aplicadas a decisões provisórias.
j) Se uma acção for movida contra uma Parte Contratante sob esta Convenção, essa Parte Contratante não poderá, excepto no que diz respeito à via executiva, invocar quaisquer imunidades jurisdicionais perante o tribunal competente de acordo com este artigo.» N) O parágrafo b) do artigo 14.º deverá ser substituído pelo seguinte texto:
«b) 'Direito interno' e 'legislação nacional' significam que o direito ou a legislação nacional do tribunal têm jurisdição, perante esta Convenção, sobre pedidos resultantes de um incidente nuclear, excluindo a norma de conflito de leis respeitantes a tais pedidos. Esse direito ou legislação deverão ser aplicados a todos os assuntos quer substantivos quer processuais, que não são especificamente regulados por esta Convenção.» O) O parágrafo b) do artigo 15.º deverá ser substituído pelo seguinte texto:
«b) Na medida em que a compensação por dano nuclear possa exceder os 700 milhões de euros referidos no artigo 7.º, a), qualquer medida, seja em que forma, pode ser tomada sob condições que podem afastar-se das disposições desta Convenção.» P) Um novo artigo 16-bis deve ser acrescentado após o artigo 16.º, como a seguir se transcreve:
«Artigo 16-bis
Esta Convenção não deverá afectar os direitos e as obrigações de uma Parte Contratante sob as regras gerais do direito internacional público.» Q) O artigo 17.º deverá ser substituído pelo seguinte texto:«a) Em caso do aparecimento de um litígio entre duas ou mais Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação desta Convenção, as partes envolvidas devem consultar-se de forma a resolver a disputa pela negociação ou outros meios amigáveis.
b) Quando um litígio como o referido no parágrafo a) não é resolvido dentro dos seis meses a partir da data em que tal litígio é reconhecido por uma das partes, as Partes Contratantes deverão reunir-se de forma a aconselhar as partes em litígio a chegar a um acordo amigável.
c) Quando nenhuma resolução para o litígio foi obtida nos três meses a seguir ao encontro referido no parágrafo b), o litígio deverá, a pedido de uma das partes envolvidas, ser levado ao Tribunal Europeu de Energia Nuclear criado pela Convenção de 20 de Dezembro de 1957 no Estabelecimento de Um Controlo de Segurança no Campo da Energia Nuclear.
d) Os litígios relativos à delimitação de fronteiras marítimas estão fora do âmbito desta Convenção.» R) O artigo 18.º deverá ser substituído pelo seguinte texto:
«a) Reservas a uma ou mais das disposições desta Convenção podem ser feitas em qualquer altura antes da ratificação, aceitação ou aprovação, ou adesão a, desta Convenção ou antes do período de notificação referido no artigo 23.º, respeitante a qualquer território ou territórios mencionados na notificação, e só deverão ser admissíveis se os termos dessas reservas tiverem sido expressamente aceites pelos Signatários.
b) Essa aceitação não deve ser pedida por um Signatário que não tenha ele próprio ratificado, aceite ou aprovado esta Convenção num período de 12 meses após a data de notificação de tal reserva pelo Secretário-Geral da Organização, como disposto no artigo 24.º c) Qualquer reserva admitida de acordo com este artigo pode ser retirada em qualquer altura por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização.» S) O artigo 19.º deverá ser substituído pelo seguinte texto:
«a) Esta Convenção deverá ser sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.
Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados junto do Secretário-Geral da Organização.
b) Esta Convenção deverá entrar em vigor quando da entrega dos instrumentos de ratificação, aceitação e aprovação por nunca menos do que cinco dos Signatários. Por cada Signatário que ratifique, aceite ou aprove subsequentemente, esta Convenção entrará em vigor quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.» T) O artigo 20.º deverá ser substituído pelo seguinte texto:
«As Emendas a esta Convenção deverão ser adoptadas por acordo mútuo de todas as Partes Contratantes.
Deverão entrar em vigor quando ratificadas, aceites ou aprovadas por dois terços das Partes Contratantes. Por cada Parte Contratante que ratifica, aceita ou aprova subsequentemente, entrarão aquelas em vigor na data de tal ratificação, aceitação ou aprovação.» U) Um novo parágrafo c) deverá ser acrescentado ao artigo 21.º como a seguir se transcreve:
«c) Não obstante o artigo 7.º, a), segundo o qual um Governo que não seja Signatário desta Convenção adere a esta Convenção após 1 de Janeiro de 1999, pode-se considerar segundo esta legislação que a responsabilidade civil de um operador respeitante a dano nuclear causado por um qualquer incidente nuclear pode ser limitada, por um período máximo de cinco anos a partir da data da adopção do Protocolo de 12 de Fevereiro de 2004 para alterar esta Convenção, a um valor transitório de não menos de 350 milhões de euros respeitante a um incidente nuclear que ocorra dentro desse período.» V) O parágrafo c) do artigo 22.º deve ser renumerado como parágrafo d) e um novo parágrafo c) deve ser acrescentado, como a seguir se transcreve:
«c) As Partes Contratantes devem conferenciar uma com a outra no final de cada período de cinco anos a seguir à data quando esta Convenção entrar em vigor, quando surja qualquer problema de interesse comum provocado pela aplicação desta Convenção e, em particular, pesar se aumentos dos níveis de responsabilidade civil e de garantia financeira sob esta Convenção são desejáveis ou não.» W) O parágrafo b) do artigo 23.º deverá ser substituído pelo seguinte texto:
«b) Qualquer Signatário ou Parte Contratante pode, quando da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou adesão a, desta Convenção ou em outra altura mais tarde, notificar o Secretário-Geral da Organização em como esta Convenção poderá ser aplicada aos seus territórios, incluindo os territórios por cujas relações internacionais é responsável, aos quais esta Convenção não é aplicável de acordo com o parágrafo a) deste artigo e que são mencionados na notificação. Qualquer notificação destas pode, no que diz respeito a este território ou territórios aí mencionados, ser retirada mediante um pré-aviso de 12 meses nesse sentido perante o Secretário-Geral da Organização.» X) O artigo 24.º deverá ser substituído pelo texto seguinte:
«O Secretário-Geral da Organização deverá notificar todos os Signatários e Governos aderentes sobre a recepção de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou desistência, sobre qualquer notificação sob os artigos 13.º, b), e 23.º, sobre as decisões do Comité Director de acordo com o artigo 1.º, a), ii), 1.º, a), iii), e 1.º, b), sobre a data em que esta Convenção entra em vigor, sobre o texto de qualquer alteração a este e sobre a data em que tal alteração entra em vigor, e ainda sobre qualquer reserva respeitante ao artigo 18.º» Y) O termo «dano» que surge nos seguintes artigos deve ser substituído pelo termo «dano nuclear»:
Artigo 4.º, a) e b);
Artigo 5.º, a) e c);
Artigo 6.º, a), b), d), f) e h).
Z) Na primeira frase do artigo 4.º do texto em francês, a palavra «stockage» [armazenagem] deverá ser substituída pela palavra «entreposage» e neste mesmo artigo a palavra «transportées» [transportadas] é substituída pelas palavras «en cours de transport» [em transporte].
No parágrafo h) do artigo 6.º do texto em inglês, a palavra «workmen's» [«trabalhadores» no sentido de trabalho braçal, obras] deverá ser substituída pela palavra «workers» [trabalhadores].
AA) O anexo ii da Convenção deverá ser apagado.
II - a) As disposições deste Protocolo deverão, tal como as Partes entre si, formar parte integrante da Convenção Relativa à Responsabilidade de Terceiros no Domínio da Energia Nuclear de 29 de Julho de 1960, tal como alterada pelo Protocolo Adicional de 28 de Janeiro de 1964 e pelo Protocolo de 16 de Novembro de 1982 (a seguir denominado como a «Convenção»), que deverá ser conhecida como «Convenção Relativa à Responsabilidade de Terceiros no Domínio da Energia Nuclear de 29 de Julho de 1960, tal como alterada pelo Protocolo Adicional de 28 de Janeiro de 1964 e pelo Protocolo de 16 de Novembro de 1982 e pelo Protocolo de 12 de Fevereiro de 2004».
b) Este Protocolo deve ser sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação deverá ser depositado junto do Secretário-Geral da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.
c) Os Signatários deste Protocolo que já tenham ratificado ou aderido a esta Convenção expressam a sua intenção de ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo assim que possível. Os outros Signatários deste Protocolo comprometem-se a ratificar, aceitar ou aprová-lo na mesma altura em que ratificarem a Convenção.
d) Este Protocolo deverá ser aberto a adesão de acordo com o disposto no artigo 21.º da Convenção. Adesões à Convenção serão aceites apenas se forem acompanhadas pela adesão a este Protocolo.
e) Este Protocolo deverá entrar em vigor de acordo com o disposto no artigo 20.º da Convenção.
f) O Secretário-Geral da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico deverá avisar todos os Signatários e Governos Aderentes sobre a recepção de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo.
CONVENÇÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DOMÍNIO DA
ENERGIA NUCLEAR DE 29 DE JULHO DE 1960, ALTERADA PELO
PROTOCOLO ADICIONAL DE 28 DE JANEIRO DE 1964, PELO
PROTOCOLO DE 16 DE NOVEMBRO DE 1982 E PELO PROTOCOLO
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004.
Os Governos da República Federal da Alemanha, o Reino de Bélgica, o Reino da Dinamarca, o Reino de Espanha, a República da Finlândia, a República de França, a República Helénica, a República de Itália, o Reino de Noruega, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino Unido de Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a República da Eslovénia, o Reino da Suécia, a Confederação da Suíça e a República da Turquia:Considerando que a Agência para a Energia Nuclear da OCDE, criada no quadro da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (daqui em diante designada «Organização») está incumbida de promover a elaboração e a harmonização das legislações relativas à energia nuclear nos países membros no que respeita nomeadamente ao regime da responsabilidade civil e do seguro de riscos atómicos;
Desejosos de assegurar uma reparação adequada e equitativa às pessoas que tenham sido vítimas de danos causados por acidentes nucleares, tomando ao mesmo tempo as medidas necessárias para evitar obstáculos ao desenvolvimento da produção e da utilização da energia nuclear para fins pacíficos;
Convencidos da necessidade de unificar as regras fundamentais aplicáveis nos diferentes países à responsabilidade decorrente desses danos, deixando, no entanto, a esses países a possibilidade de adoptarem, no plano nacional, as medidas complementares que julguem necessárias;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
a) Para os efeitos da presente Convenção:i) «Incidente nuclear» significa qualquer ocorrência ou série das ocorrências com a mesma origem que cause danos nucleares;
ii) «Instalação nuclear» significa um reactor, com excepção daqueles incluídos em algum meios do transporte; instalações para fabrico ou processamento de substâncias nucleares; fábricas para a separação dos isótopos do combustível nuclear; fábricas para reprocessamento de combustível nuclear irradiado; instalações para o armazenamento de substâncias nucleares, à excepção do armazenamento acessório para o transporte de tais substâncias; instalações para a eliminação de substâncias nucleares; qualquer reactor, fábrica ou instalação em vias de ser desmantelada, e quaisquer outras instalações nas quais exista combustível nuclear ou produtos ou resíduos radioactivos, nos termos definidos, periodicamente, pelo Comité para a Energia Nuclear da Organização (de ora em diante identificado como Comité); qualquer Parte Contratante pode determinar que duas ou mais instalações nucleares de um operador que estejam situadas no mesmo local devam, juntamente com quaisquer outras instalações onde o combustível nuclear ou os produtos ou resíduos radioactivos são detidos, ser tratadas como uma única instalação nuclear;
iii) «Combustíveis nucleares» significa os materiais credíveis, incluindo o urânio sob a forma de metal, de liga ou de composto químico (compreendendo o urânio natural), o plutónio sob a forma de metal, de liga ou de composto químico e qualquer outro material cindível que seja determinado pelo Comité de Direcção;
iv) «Produtos ou resíduos radioactivos» significa os materiais radioactivos produzidos ou tornados radioactivos pela exposição às radiações resultantes das operações de produção ou utilização de combustíveis nucleares, com excepção, por um lado, dos combustíveis nucleares e, por outro, sempre que se encontrem fora de uma instalação nuclear, os radioisótopos que, tendo atingido a fase final de fabricação, são susceptíveis de ser utilizados para fins industriais, comerciais, agrícolas, médicos, científicos ou de ensino;
v) «Materiais nucleares» significa os combustíveis nucleares (com excepção do urânio natural e do urânio empobrecido) e os produtos ou resíduos radioactivos;
vi) «Explorador» de uma instalação nuclear significa a pessoa designada ou reconhecida pela autoridade pública competente como explorador dessa instalação nuclear;
vii) «Danos nucleares» significa:
1) Perda de vida ou ferimento pessoal;
2) Perda de ou danos à propriedade;
e cada um dos seguinte na medida determinada pela lei do tribunal competente, 3) Prejuízos económicos decorrentes das perdas e danos referidos no parágrafo 1) ou 2) supra, desde que não sejam incluídos nessas alíneas, se forem efectuadas por uma pessoa com direito à reclamação em relação a tais perdas ou danos;
4) Os custos das medidas de recuperação do ambiente danificado, salvo se tal for insignificante, se essas medidas forem efectivamente tomadas ou a tomar, e desde que não sejam incluídos no subparágrafo 2) acima;
5) Perda de rendimentos provenientes de um interesse económico directo em qualquer uso ou fruição do ambiente, decorrentes de uma forte degradação do meio ambiente, e desde que não sejam incluídos no subparágrafo 2) acima;
6) Os custos das medidas preventivas e outras perdas ou danos causados por essas medidas, no caso dos subparágrafos 1) a 5), na medida em que a perda ou dano resulte de radiações ionizantes emitidas por qualquer fonte de radiação dentro de uma instalação nuclear, ou emitidas a partir de combustível nuclear ou de produtos ou resíduos radioactivos, ou de substâncias nucleares provenientes, originários ou enviados para uma instalação nuclear, mesmo assim, decorrentes das propriedades radioactivas desses materiais, ou de uma combinação das propriedades radioactivas com tóxicas, explosivas ou outras propriedades perigosas de tais matérias;
viii) «Medidas de restituição» são todas as medidas razoáveis que foram aprovadas pelas autoridades competentes do Estado em que as medidas foram tomadas e que visam restituir ou restaurar componentes do meio ambiente que tenham sido danificadas ou destruídas, ou introduzir no meio ambiente, onde razoável, o equivalente a essas componentes. A legislação do Estado onde o dano nuclear foi sofrido deverá determinar quem tem a competência para tomar tais medidas;
ix) «Medidas preventivas» são todas as medidas razoáveis tomadas por qualquer pessoa após a ocorrência de um incidente nuclear ou um evento que tenha originado uma séria e iminente ameaça de dano nuclear, de forma a prevenir ou minimizar o dano nuclear referido nos subparágrafos a), vii), 1) a 5), sujeitas a aprovação das autoridades competentes exigidas pela lei do Estado onde as medidas foram tomadas;
x) «Medidas razoáveis» são medidas que têm enquadramento na lei do tribunal competente de forma a serem apropriadas e proporcionais, tendo em conta todas as circunstâncias, por exemplo:
1) A natureza e a dimensão do dano nuclear ocorrido ou, no caso das medidas preventivas, a natureza e a dimensão do risco de tal dano;
2) O alcance em que, na altura em que são tomadas, tais medidas são propícias a ser efectivas; e 3) Perícia científica e técnica relevante.
b) A comissão directora poderá decidir que uma categoria de instalações nucleares, de combustíveis nucleares ou de materiais nucleares seja, em virtude dos riscos reduzidos que comporta, excluída do campo de aplicação da presente Convenção.
Artigo 2.º
a) Esta Convenção deve aplicar-se ao dano nuclear sofrido no território de, ou em quaisquer zonas marítimas estabelecidas de acordo com a lei internacional de, ou, excepto no território de um Estado não Contratante não mencionado de ii) a iv) deste parágrafo, a bordo de uma embarcação ou de uma aeronave registada por:i) Uma Parte Contratante;
ii) Um Estado não Contratante que, na altura do incidente nuclear, é uma Parte Contratante da Convenção de Viena Relativa à Responsabilidade Civil em Matéria de Danos Nucleares de 21 de Maio de 1963, e qualquer alteração para além do que está em vigor para essa Parte, e ao Protocolo Conjunto Relativo à Aplicação da Convenção de Viena e da Convenção de Paris de 21 de Setembro de 1988, partindo, contudo, do pressuposto que a Parte Contratante da Convenção de Paris em cujo território a instalação do operador com responsabilidade civil esteja situada seja Parte Contratante desse Protocolo Conjunto;
iii) Um Estado não Contratante que, na altura do incidente nuclear, não tenha qualquer instalação nuclear no seu território ou em quaisquer zonas marítimas estabelecidas por ele de acordo com a lei internacional; ou iv) Um qualquer outro Estado não Contratante que, na altura do incidente nuclear, tenha em vigor qualquer legislação de responsabilidade civil nuclear que permita benefícios recíprocos equivalentes, e que esteja baseada em princípios idênticos aos desta Convenção, incluindo, entre outros, responsabilidade civil com culpa do operador com responsabilidade civil, responsabilidade civil exclusiva do operador ou um disposição para o mesmo efeito, jurisdição exclusiva do tribunal competente, tratamento igual de todas as vítimas de um incidente nuclear, reconhecimento e execução de julgamentos, transferência livre de compensação, interesses e custos.
b) Nada neste artigo deverá impedir uma Parte Contratante em cujo território a instalação nuclear do operador com responsabilidade civil está situada de proporcionar um campo mais abrangente da aplicação desta Convenção sob a sua legislação.
Artigo 3.º
a) O operador de uma instalação nuclear deve ter responsabilidade civil, de acordo com esta Convenção, por danos nucleares outros que não:i) Dano à própria instalação nuclear e outra qualquer instalação nuclear, incluindo uma instalação nuclear em construção, no local onde essa mesma instalação está situada; e ii) Dano a qualquer propriedade nesse mesmo local que seja ou venha a ser usada em ligação com qualquer instalação desse tipo, sendo provado que tal dano foi causado por um incidente nuclear nessa instalação ou envolvendo substâncias nucleares vindas de tal instalação, excepto o disposto em contrário no artigo 4.º b) Quando o dano nuclear é causado conjuntamente por um incidente nuclear ou por um incidente outro que não um incidente nuclear, essa parte do dano causada por tal outro incidente deve, na medida em que não é razoavelmente separável do dano nuclear causado pelo incidente nuclear, ser considerado dano nuclear causado pelo incidente nuclear. Quando o dano nuclear é causado conjuntamente por um incidente nuclear e por uma emissão de radiação ionizante não coberta por esta Convenção, nada nesta Convenção deverá limitar ou até afectar a responsabilidade civil de qualquer pessoa exposta a essa emissão de radiação ionizante.
Artigo 4.º
No caso de transporte de materiais nucleares, incluindo a armazenagem no decurso do transporte, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º:a) O explorador de uma instalação nuclear é responsável por todos os danos nucleares, nos termos da presente Convenção, se ficar provado que foram causados por um acidente nuclear verificado fora dessa instalação e em que estejam implicados materiais nucleares transportados com proveniência dessa instalação, na condição de o acidente se verificar:
i) Antes de a responsabilidade pelos acidentes nucleares causados pelos materiais nucleares ter sido assumida, nos termos de um contrato escrito, pelo explorador de outra instalação nuclear;
ii) Na falta de disposições expressas de um contrato desta natureza, antes que o explorador de outra instalação nuclear tenha tomado a seu cargo os materiais nucleares;
iii) Se os materiais nucleares se destinam a um reactor que faça parte de um meio de transporte, antes que a pessoa devidamente autorizada a explorar esse reactor tenha tomado a seu cargo os materiais nucleares;
iv) Se os materiais nucleares tiverem sido enviados a uma pessoa que se encontre no território de um Estado não Contratante, antes de terem sido descarregados do meio de transporte pelo qual chegaram ao território desse Estado não Contratante;
b) O explorador de uma instalação nuclear é responsável por todos os danos nucleares, nos termos da presente Convenção, se ficar provado que foram causados por um acidente nuclear verificado fora dessa instalação e em que estejam implicados materiais nucleares no decurso de um transporte com destino a essa instalação, na condição de o acidente se verificar:
i) Depois de a responsabilidade pelos acidentes nucleares causados pelos materiais nucleares lhe ter sido transferida, nos termos de um contrato escrito, pelo explorador de outra instalação nuclear;
ii) Na falta de disposições expressas de um contrato escrito, depois de ele ter tomado a seu cargo os materiais nucleares;
iii) Depois de ter tomado a seu cargo os materiais nucleares provenientes do explorador de um reactor que faça parte de um meio de transporte;
iv) Se os materiais nucleares tiverem sido enviados, com o consentimento escrito do explorador, por uma pessoa que se encontre no território de um Estado não Contratante, depois de terem sido carregados no meio de transporte pelo qual devem deixar o território desse Estado não Contratante;
c) A transferência de responsabilidade civil para o operador de outra instalação nuclear de acordo com os parágrafos a), i) e ii), e b), i) e ii), deste artigo só pode ter lugar se esse operador tiver um interesse económico directo nas substâncias nucleares que estão em rota de transporte;
d) O explorador responsável nos termos desta Convenção deve entregar ao transportador um certificado passado pelo ou por conta do segurador ou de qualquer outra pessoa que tenha concedido uma garantia financeira nos termos do artigo 10.º Todavia, uma Parte Contratante pode libertar-se dessa obrigação para os transportes que ocorram exclusivamente no interior do seu território. O certificado deve indicar o nome e a morada do explorador assim como o montante, o tipo e a duração da garantia. Os factos indicados no certificado não podem ser contestados pela pessoa que o passou ou por conta da qual foi passado. O certificado deve igualmente mencionar os materiais nucleares e o itinerário cobertos pela garantia e conter uma declaração da autoridade pública competente pela qual se certifica que a pessoa visada é um explorador no sentido da presente Convenção;
e) A legislação de uma Parte Contratante pode prever que, em condições por ela determinadas, um transportador se possa substituir, no que respeita à responsabilidade prevista nesta Convenção, a um explorador de uma instalação nuclear situada no território dessa Parte Contratante, por decisão da autoridade pública competente, a pedido do transportador e com o acordo do explorador, se as condições exigidas pelo artigo 10.º, a), estiverem preenchidas. Neste caso, o transportador é considerado, para os fins da presente Convenção, relativamente aos acidentes nucleares verificados no decurso de transporte de substâncias nucleares, como explorador de uma instalação nuclear situada no território dessa Parte Contratante.
Artigo 5.º
a) Se os combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos implicados num acidente nuclear tiverem sido sucessivamente detidos em várias instalações nucleares e estiverem detidos numa instalação nuclear no momento em que o dano nuclear foi causado, nenhum explorador de uma instalação em que eles tenham estado anteriormente detidos é responsável pelo dano.b) Todavia, quando o dano nuclear for causado por um incidente nuclear que tenha ocorrido numa instalação nuclear e envolvendo apenas substâncias nucleares aí guardadas a propósito do seu transporte, o operador da instalação nuclear não deve ser civilmente responsável quando outro operador ou pessoa for responsável conforme disposto no artigo 4.º c) Se os combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos implicados num acidente nuclear tiverem sido detidos em várias instalações nucleares e não estiverem detidos numa instalação nuclear no momento em que o dano nuclear é causado, nenhum explorador, além do explorador da última instalação nuclear na qual estiveram detidos antes do dano nuclear ter sido causado, ou do explorador que os tomou a seu cargo ulteriormente ou que assumiu a responsabilidade nos termos de um contrato escrito, é responsável pelo dano nuclear.
d) Se o dano nuclear der lugar a responsabilidade civil de mais do que um operador conforme estipulado nesta Convenção, a responsabilidade civil destes operadores deve ser conjunta e solidária, desde que quando tal responsabilidade civil surja como resultado de dano nuclear causado por um incidente nuclear envolvendo substâncias nucleares na rota de transporte num e no mesmo meio de transporte, ou, em caso de armazenamento inerente ao transporte, numa e na mesma instalação nuclear, o valor máximo total pelo qual tais operadores devem ser civilmente responsáveis deve ser o valor mais alto estabelecido no respeitante a algum deles de acordo com o artigo 7.º Em caso algum deve ser pedido a um operador, no que diz respeito a um incidente nuclear, que pague mais do que o valor estipulado no que a ele diz respeito de acordo com o artigo 7.º
Artigo 6.º
a) O direito de exigir uma reparação em virtude de um dano nuclear causado por um acidente nuclear só pode ser exercido contra um explorador responsável por esse dano, nos termos da presente Convenção; pode, porém, ser igualmente exercido contra o segurador ou contra qualquer outra pessoa que tenha concedido uma garantia financeira ao explorador, nos termos do artigo 10.º, se o direito nacional previr que o segurador ou qualquer outra pessoa que tenha concedido uma garantia financeira sejam directamente accionados.b) Com reserva do disposto no presente artigo, nenhuma outra pessoa pode ser obrigada a reparar um dano nuclear causado por um acidente nuclear;
todavia, esta disposição não pode afectar a aplicação dos acordos internacionais no domínio dos transportes que estejam em vigor ou abertos para assinatura, ratificação ou adesão à data da presente Convenção.
c) i) Nada nesta Convenção deve afectar a responsabilidade civil:
1) De qualquer indivíduo por dano nuclear causado por um incidente nuclear em relação ao qual o operador, em virtude do artigo 3.º, a), ou artigo 9.º, não é civilmente responsável de acordo com esta Convenção e que resulta de um acto ou omissão do que esse indivíduo fez com a intenção de causar dano;
2) De uma pessoa devidamente autorizada para trabalhar com um reactor dentro de um meio de transporte por dano nuclear causado por um incidente nuclear quando um operador não é civilmente responsável por tal dano de acordo com o artigo 4.º, a), iii), ou b), iii);
ii) O operador não deve incorrer em responsabilidade civil fora desta Convenção por dano nuclear causado por um incidente nuclear.
d) Qualquer pessoa que tenha reparado um dano nuclear causado por um acidente nuclear, em virtude de um acordo internacional visado na alínea b) do presente artigo, ou em virtude da legislação de um Estado não Contratante, adquire por sub-rogação, até ao montante da quantia arbitrada, os direitos de que a pessoa assim indemnizada teria beneficiado em virtude da presente Convenção.
e) Se o operador provar que o dano nuclear resultou total ou parcialmente ou da negligência grosseira da pessoa que sofreu o dano ou de um acto ou de uma omissão de tal pessoa com a intenção de causar dano, o tribunal competente pode, se a lei nacional assim o permitir, aliviar o operador total ou parcialmente da sua obrigação de pagar uma compensação no que diz respeito ao dano sofrido por tal pessoa.
f) O explorador só beneficia do direito de acção:
i) Se o dano nuclear resultar de um acto ou omissão intencionalmente danosos, contra a pessoa física autora do acto ou da omissão intencionais;
ii) No caso e na medida em que o direito de acção estiver expressamente previsto por contrato.
g) Se o operador tiver direito de recurso que esteja previsto no parágrafo f) deste artigo contra qualquer pessoa, essa pessoa não deverá, nessa medida, ter direito contra o operador segundo o parágrafo d) deste artigo.
h) Se a reparação do dano nuclear estiver prevista no regime nacional ou público de seguro na doença, segurança social ou de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, os direitos dos beneficiários deste regime e os eventuais direitos de regresso contra o explorador são regulados pela lei da Parte Contratante ou pelos regulamentos da organização intergovernamental que tenha estabelecido esse regime.
Artigo 7.º
a) Cada Parte Contratante deve fazer com que, sob esta legislação, a responsabilidade civil do operador, no que tange ao dano nuclear causado por um qualquer incidente nuclear, não deva ser inferior a 700 milhões de euros.b) Não obstante o parágrafo a) deste artigo e o artigo 21.º, c), qualquer Parte Contratante pode:
i) Tendo em conta a natureza da instalação nuclear envolvida e as prováveis consequências provocadas por um incidente nuclear, estabelecer um nível mais baixo de responsabilidade civil para essa instalação, desde que em evento algum deverá qualquer valor então estabelecido ser inferior a 70 milhões de euros; e ii) Tendo em conta a natureza das substâncias nucleares envolvidas e as prováveis consequências provocadas por um incidente nuclear, estabelecer um nível mais baixo de responsabilidade civil para o transporte de substâncias nucleares, desde que em evento algum deverá qualquer valor então estabelecido ser inferior a 80 milhões de euros.
c) A compensação por dano nuclear causado pelo meio de transporte no qual as substâncias nucleares envolvidas estavam no momento do incidente nuclear não deve ter o efeito de reduzir a responsabilidade civil do operador tendo em conta outro dano nuclear para um valor inferior quer a 80 milhões de euros ou superior ao valor estabelecido pela legislação de um Parte Contratante.
d) O nível da responsabilidade civil dos operadores de instalações nucleares no território de uma Parte Contratante estabelecido de acordo com o parágrafo a) ou b) deste artigo ou do artigo 21.º, c), tal como as disposições da legislação de qualquer Parte Contratante de acordo com o parágrafo c) deste artigo, deve aplicar-se à responsabilidade civil de tais operadores sempre que o incidente nuclear ocorra.
e) Uma Parte Contratante pode sujeitar o trânsito de substâncias nucleares dentro do seu território de forma que o nível máximo de responsabilidade civil do operador estrangeiro em causa possa ser aumentado, caso considere que tal valor não cubra adequadamente os riscos de um incidente nuclear durante o trânsito, desde que o nível máximo então aumentado não exceda o nível máximo de responsabilidade civil dos operadores de instalações nucleares situadas no seu território.
f) As disposições do parágrafo e) deste artigo não se deverão aplicar:
i) Ao transporte por mar quando, sob a alçada da lei internacional, haja um direito de entrada em casos de perigo flagrante em portos dessa Parte Contratante ou um direito de passagem inofensiva pelo seu território; ou ii) Ao transporte por ar quando, por acordo ou pela lei internacional, haja o direito de sobrevoar ou aterrar no território dessa Parte Contratante.
g) Em casos que a Convenção seja aplicável a um Estado não Contratante de acordo com o artigo 2.º, a), iv), qualquer Parte Contratante pode estabelecer, no que diz respeito a dano nuclear, níveis de responsabilidade civil inferiores aos níveis mínimos estabelecidos por este artigo ou artigo 21.º, c), na medida em que tal Estado não consiga providenciar benefícios recíprocos de um valor equivalente.
h) Qualquer interesse e custos fixados por um tribunal em acções por compensação de acordo com esta Convenção não deverão ser considerados compensação para os objectivos desta Convenção e devem ser pagos pelo operador juntamente com qualquer soma pela qual seja civilmente responsável segundo este artigo.
i) As somas referidas neste artigo podem ser convertidas para a moeda nacional em números redondos.
j) Cada Parte Contratante deve garantir que pessoas que sofram devido ao dano possam fazer valer o seu direito a compensação sem terem de mover processos separados consoante a origem dos fundos destinados a tal compensação.
Artigo 8.º
a) O direito de compensação segundo esta Convenção deverá ser sujeito a prescrição ou extinção se nenhuma acção for movida:i) No que diz respeito a perda de vida ou ferimento pessoal, no espaço de 30 anos a partir da data do incidente nuclear;
ii) No que diz respeito a outro dano nuclear, no espaço de 10 anos a partir da data do incidente nuclear.
b) Porém, a legislação nacional pode estipular um período mais longo do que o estabelecido no subparágrafo i) ou ii) do parágrafo a) deste artigo, caso tenham sido tomadas medidas pela Parte Contratante em cujo território a instalação nuclear do operador com responsabilidade civil esteja situada, de forma a cobrir a responsabilidade civil desse operador no que diz respeito a quaisquer acções para compensação que tenham tido início após a caducidade do período estipulado no subparágrafo i) ou ii) do parágrafo a) deste artigo e durante o referido período mais longo.
c) Se, contudo, for estabelecido um período mais longo de acordo com o parágrafo b) deste artigo, uma acção por compensação que seja movida dentro de tal período deverá em caso algum afectar o direito de compensação previsto nesta Convenção de qualquer pessoa que tenha movido uma acção contra o operador:
i) Dentro de um prazo de 30 anos no respeitante a ferimento pessoal ou perda de vida;
ii) Dentro de um prazo de 10 anos em caso de outro qualquer dano nuclear.
d) A legislação nacional pode estabelecer um período de não menos de três anos para a prescrição ou extinção de direitos de compensação segundo a Convenção, determinado a partir da data em que a pessoa vítima do dano nuclear tomou conhecimento, ou a partir da data em que essa pessoa deveria - dentro do razoável - ter tido noção quer do dano nuclear quer do operador civilmente responsável, partindo do pressuposto que não foram excedidos os períodos estabelecidos de acordo com os parágrafos a) e b) deste artigo.
e) Quando as disposições do artigo 13.º, f), ii), são aplicáveis, o direito de compensação não deverá, todavia, ser sujeito a prescrição ou extinção caso, dentro do tempo estipulado nos parágrafos a), b) e d) deste artigo:
i) Anteriormente à determinação do Tribunal referido no artigo 17.º, uma acção tenha sido movida antes que qualquer das instâncias que o Tribunal possa escolher; se o Tribunal determinar que a instância competente é um tribunal que não aquele no qual antes tal acção já tivesse sido movida, poderá marcar uma data em que tal acção tem de ser movida perante o tribunal estipulado;
ou ii) Um pedido tenha sido feito a uma Parte Contratante envolvida para dar início a uma determinação pelo Tribunal do instância competente de acordo com o artigo 13.º, f), ii), e uma acção é movida, após tal determinação, dentro do período estipulado pelo tribunal.
f) A não ser que a lei nacional diga o contrário, qualquer pessoa que sofra um dano nuclear causado por um incidente nuclear que tenha movido uma acção para compensação dentro do período consagrado neste artigo pode pedir alteração do seu pedido no que diz respeito a um agravamento do dano nuclear após a caducidade de tal período desde que a sentença final ainda não tenha sido proferida pelo tribunal competente.
Artigo 9.º
O operador não poderá ser civilmente responsável pelo dano nuclear causado por um incidente nuclear resultado directo de um acto de conflito armado, acto hostil, guerra civil ou levantamento.
Artigo 10.º
a) De forma a cobrir a responsabilidade civil celebrada nesta Convenção, ao operador deverá ser pedido que tenha ou mantenha um seguro ou outra garantia financeira do montante estabelecido no artigo 7.º, a), ou 7.º, b), ou no artigo 21.º, c), e de tal género e nos termos a serem especificados pela autoridade pública competente.b) Quando a responsabilidade civil do operador não é limitada em valor, a Parte Contratante em cujo território está situada a instalação nuclear do operador com responsabilidade civil deve estabelecer um limite respeitante à garantia financeira do operador desde que, seja qual for o limite estabelecido, não seja inferior à quantia referida no artigo 7.º, a), ou 7.º, b).
c) A Parte Contratante em cujo território está situada a instalação nuclear do operador com responsabilidade civil deve garantir o pagamento dos pedidos de compensação por dano nuclear que tenham sido feitos contra o operador, providenciando os fundos necessários para tal, caso o seguro ou outra garantia financeira não esteja disponível ou não seja suficiente para satisfazer tais pedidos, até uma quantia nunca inferior à quantia referida no artigo 7.º, a), ou artigo 21.º, c).
d) Nenhum segurador ou outro garante financeiro deve suspender ou cancelar o seguro ou outra garantia financeira referida no parágrafo a) ou b) deste artigo sem notificar previamente por escrito (pelo menos dois meses) a autoridade pública competente ou, na medida em que tal seguro ou outra garantia financeira seja relativo ao transporte de substâncias nucleares, durante o período do transporte em causa.
e) As somas resultantes de seguro, resseguro ou outra garantia financeira só podem ser usadas como compensação para dano nuclear causado por um incidente nuclear.
Artigo 11.º
A natureza, a forma e o âmbito da reparação, assim como a repartição equitativa das indemnizações, são regulados, nos limites previstos pela presente Convenção, pelo direito nacional.
Artigo 12.º
Uma compensação paga no âmbito desta Convenção, prémios de seguro ou resseguro, somas apresentadas como seguro, resseguro ou outra garantia financeira pedida como indicado no artigo 10.º, e interesse e custos referidos no artigo 7.º, h), devem ser livremente transferidos entre as áreas monetárias das Partes Contratantes.
Artigo 13.º
a) Excepto tal como indicado neste artigo, a jurisdição sobre acções previstas nos artigos 3.º, 4.º e 6.º, a), só deve recair sobre os tribunais da Parte Contratante em cujo território o incidente nuclear ocorreu.b) Quando se dá um incidente nuclear dentro da área da zona económica exclusiva de uma Parte Contratante ou, se tal zona não tiver sido estabelecida, numa área não excedendo os limites de uma zona económica exclusiva a ser estabelecida, a jurisdição sobre acções respeitantes ao dano nuclear desse incidente nuclear deverá, para obedecer a esta Convenção, recair apenas sobre os tribunais dessa Parte, desde que a Parte Contratante em causa tenha notificado o Secretário-Geral da Organização sobre essa área antes do incidente nuclear.
Nada neste parágrafo deve ser interpretado como permissão do exercício de jurisdição ou a delimitação de uma zona marítima de uma forma que seja contrária ao direito internacional do mar.
c) Quando um incidente nuclear ocorre fora do território das Partes Contratantes, ou quando ocorre dentro de uma área em relação à qual nunca nenhuma notificação foi feita no tocante ao parágrafo b) deste artigo, ou quando o local do incidente nuclear não pode ser determinado com certeza, a jurisdição sobre tais acções deverá recair sobre os tribunais da Parte Contratante em cujo território a instalação nuclear do operador civilmente responsável está situada.
d) Quando um incidente nuclear ocorre numa área em relação à qual as circunstâncias do artigo 17,º, d), se aplicam, a jurisdição deverá recair sobre os tribunais determinados, a pedido de uma Parte Contratante em causa, pelo Tribunal referido no artigo 17.º como sendo os tribunais daquela Parte Contratante mais intrinsecamente relacionada com e afectada pelas consequências do incidente.
e) O exercício da jurisdição segundo este artigo, tal como a notificação de uma área descrita como no parágrafo b) deste artigo, não deverá criar nenhum direito ou obrigação ou criar um precedente relativo à delimitação de áreas marítimas entre Estados com costas adjacentes ou opostas.
f) Quando a jurisdição recair sobre os tribunais de mais do que uma Parte Contratante por meio do parágrafo a), b) ou c) deste artigo, a jurisdição deverá recair:
i) Caso o incidente nuclear ocorra parcialmente fora do território de qualquer Parte Contratante e parcialmente no território de uma só Parte Contratante, sobre os tribunais dessa Parte Contratante; e ii) Noutro caso qualquer, sobre os tribunais determinados, a pedido de uma Parte Contratante implicada, pelo Tribunal mencionado no artigo 17.º como sendo os tribunais dessa Parte Contratante que está mais proximamente ligada a e afectada pelas consequências do incidente.
g) A Parte Contratante cujos tribunais têm jurisdição deverão assegurar que, no respeitante a acções para compensação de dano nuclear:
i) Qualquer Estado pode mover uma acção em nome de pessoas que tenham sofrido dano nuclear, que sejam cidadãos nacionais desse Estado ou tenham o seu domicílio ou residência no seu território, e que tenham concordado nisto; e ii) Qualquer pessoa pode mover uma acção para fazer valer os direitos de acordo com esta Convenção, adquiridos por sub-rogação ou atribuição.
h) A Parte Contratante cujos tribunais tenham jurisdição segundo esta Convenção deverá garantir que só um dos seus tribunais terá competência para decidir sobre a compensação por dano nuclear resultante de um qualquer incidente nuclear, sendo os critérios para tal selecção estipulados pela legislação nacional de tal Parte Contratante.
i) As decisões proferidas pelo tribunal competente de acordo com este artigo após julgamento, ou por defeito, deverão, quando forem postas em prática segundo a lei aplicada por esse tribunal, ter força executiva no território de qualquer das outras Partes Contratantes mal as formalidades exigidas pela Parte Contratante em causa tenham sido satisfeitas. As fundamentações do caso não devem ser alvo de mais procedimentos. As disposições anteriores não deverão ser aplicadas a decisões provisórias.
j) Se uma acção for movida contra uma Parte Contratante sob esta Convenção, essa Parte Contratante não poderá, excepto no que diz respeito à via executiva, invocar quaisquer imunidades jurisdicionais perante o tribunal competente de acordo com este artigo.
Artigo 14.º
a) A presente Convenção deve ser aplicada sem qualquer discriminação fundada na nacionalidade, no domicílio ou na residência.b) «Direito interno» e «legislação nacional» significam que o direito ou a legislação nacional do tribunal têm jurisdição, perante esta Convenção, sobre pedidos resultantes de um incidente nuclear, excluindo a norma de conflito de leis respeitantes a tais pedidos. Esse direito ou legislação deverão ser aplicados a todos os assuntos quer substantivos quer processuais, que não são especificamente regulados por esta Convenção.
c) O direito e a legislação nacionais devem ser aplicados sem qualquer discriminação fundada na nacionalidade, no domicílio ou na residência.
Artigo 15.º
a) Compete a cada Parte Contratante tomar as medidas que considerar necessárias para aumentar a importância da reparação prevista pela presente Convenção.b) Na medida em que a compensação por dano nuclear possa exceder os 700 milhões de euros referidos no artigo 7.º, a), qualquer medida, seja em que forma, pode ser tomada sob condições que podem afastar-se das disposições desta Convenção.
Artigo 16.º
As disposições tomadas pela comissão directora em virtude do artigo 1.º, a), ii) e iii), e b), são adoptadas por acordo mútuo dos membros representantes das Partes Contratantes.
Artigo 16.º-bis
Esta Convenção não deverá afectar os direitos e as obrigações de uma Parte Contratante sob as regras gerais do direito internacional público.
Artigo 17.º
a) Em caso do aparecimento de um litígio entre duas ou mais Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação desta Convenção, as partes envolvidas devem consultar-se de forma a resolver a disputa pela negociação ou outros meios amigáveis.b) Quando um litígio como o referido no parágrafo a) não é resolvido dentro dos seis meses a partir da data em que tal litígio é reconhecido por uma das partes, as Partes Contratantes deverão reunir-se de forma a aconselhar as partes em litígio a chegar a um acordo amigável.
c) Quando nenhuma resolução para o litígio foi obtida nos três meses a seguir ao encontro referido no parágrafo b), o litígio deverá, a pedido de uma das partes envolvidas, ser levado ao Tribunal Europeu de Energia Nuclear criado pela Convenção de 20 de Dezembro de 1957 no Estabelecimento de Um Controlo de Segurança no Campo da Energia Nuclear.
d) Os litígios relativos à delimitação de fronteiras marítimas estão fora do âmbito desta Convenção.
Artigo 18.º
a) Reservas a uma ou mais das disposições desta Convenção podem ser feitas em qualquer altura antes da ratificação, aceitação ou aprovação, ou adesão a, desta Convenção ou antes do período de notificação referido no artigo 23.º, respeitante a qualquer território ou territórios mencionados na notificação, e só deverão ser admissíveis se os termos dessas reservas tiverem sido expressamente aceites pelos Signatários.b) Essa aceitação não deve ser pedida por um Signatário que não tenha ele próprio ratificado, aceite ou aprovado esta Convenção num período de 12 meses após a data de notificação de tal reserva pelo Secretário-Geral da Organização, como disposto no artigo 24.º c) Qualquer reserva admitida de acordo com este artigo pode ser retirada em qualquer altura por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização.
Artigo 19.º
a) Esta Convenção deverá ser sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados junto do Secretário-Geral da Organização.
b) Esta Convenção deverá entrar em vigor quando da entrega dos instrumentos de ratificação, aceitação e aprovação por nunca menos do que cinco dos Signatários. Por cada Signatário que ratifique, aceite ou aprove subsequentemente, esta Convenção entrará em vigor quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 20.º
As Emendas a esta Convenção deverão ser adoptadas por acordo mútuo de todas as Partes Contratantes.Deverão entrar em vigor quando ratificadas, aceites ou aprovadas por dois terços das Partes Contratantes. Por cada Parte Contratante que ratifica, aceita ou aprova subsequentemente, entrarão aquelas em vigor na data de tal ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 21.º
a) Qualquer Governo de um país membro ou associado da Organização, não signatário da presente Convenção, poderá aderir a ela através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização.b) Qualquer Governo de outro país não signatário da presente Convenção poderá aderir a ela através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização, com o acordo unânime das Partes Contratantes. A adesão produzirá efeitos a partir da data em que tenha havido esse acordo.
c) Não obstante o artigo 7.º, a), segundo o qual um Governo que não seja Signatário desta Convenção adere a esta Convenção após 1 de Janeiro de 1999, pode-se considerar segundo esta legislação que a responsabilidade civil de um operador respeitante a dano nuclear causado por um qualquer incidente nuclear pode ser limitada, por um período máximo de cinco anos a partir da data da adopção do Protocolo de 12 de Fevereiro de 2004 para alterar esta Convenção, a um valor transitório de não menos de 350 milhões de euros respeitante a um incidente nuclear que ocorra dentro desse período.
Artigo 22.º
a) A presente Convenção terá uma duração de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor. Terminado esse prazo, a Convenção deixará de se aplicar às Partes Contratantes que manifestaram esse desejo, mediante um pré-aviso de um ano dado para esse efeito ao Secretário-Geral da Organização.b) A presente Convenção continuará depois em vigor, por um período de cinco anos, para as Partes Contratantes que não tenham posto fim à sua aplicação nos termos da alínea a) do presente artigo e, ulteriormente, por períodos sucessivos de cinco anos, para as Partes Contratantes às quais a Convenção não tenha deixado de se aplicar no fim de um daqueles períodos, por terem manifestado esse desejo, mediante um prévio aviso de um ano dado para esse efeito ao Secretário-Geral da Organização.
c) As Partes Contratantes devem conferenciar uma com a outra no final de cada período de cinco anos a seguir à data quando esta Convenção entrar em vigor, quando surja qualquer problema de interesse comum provocado pela aplicação desta Convenção e, em particular, pesar se aumentos dos níveis de responsabilidade civil e de garantia financeira sob esta Convenção são desejáveis ou não.
d) O Secretário-Geral da Organização convocará uma conferência, para examinar a revisão da presente Convenção, no termo do prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, ou em qualquer outro momento, no prazo de seis meses a contar do pedido para esse efeito formulado por uma Parte Contratante.
Artigo 23.º
a) Esta Convenção aplica-se aos territórios metropolitanos das Partes Contratantes.b) Qualquer Signatário ou Parte Contratante pode, quando da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou adesão a, desta Convenção ou em outra altura mais tarde, notificar o Secretário-Geral da Organização em como esta Convenção poderá ser aplicada aos seus territórios, incluindo os territórios por cujas relações internacionais é responsável, aos quais esta Convenção não é aplicável de acordo com o parágrafo a) deste artigo e que são mencionados na notificação. Qualquer notificação destas pode, no que diz respeito a este território ou territórios aí mencionados, ser retirada mediante um pré-aviso de 12 meses nesse sentido perante o Secretário-Geral da Organização.
c) Os territórios de uma Parte Contratante, incluindo aqueles por que ela se responsabiliza nas relações internacionais, aos quais se não aplica esta Convenção, são considerados, para os fins da mesma Convenção, como territórios de um Estado não Contratante.
Artigo 24.º
O Secretário-Geral da Organização deverá notificar todos os Signatários e Governos aderentes sobre a recepção de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou desistência, sobre qualquer notificação sob os artigos 13.º, b), e 23.º, sobre as decisões do Comité Director de acordo com o artigo 1.º, a), ii), 1.º, a), iii), e 1.º, b), sobre a data em que esta Convenção entra em vigor, sobre o texto de qualquer alteração a este e sobre a data em que tal alteração entra em vigor, e ainda sobre qualquer reserva respeitante ao artigo 18.ºANEXO I
(à Convenção de Paris)
Foram aceites as seguintes reservas, umas à data da assinatura da Convenção, outras à data da assinatura do Protocolo Adicional:1 - Artigo 6.º, a) e c), i):
(Alemanha, Áustria e Grécia)
Reserva do direito de deixar subsistir, através de uma disposição da legislação nacional, a responsabilidade de outra pessoa que não o explorador, na condição de a sua responsabilidade ser coberta, mesmo em caso de acção sem fundamento, quer através de um seguro ou de qualquer outra garantia financeira obtida pelo explorador quer através de fundos públicos.2 - Artigo 6.º, b) e d):
(Áustria, Grécia, Noruega e Suécia)
Reserva do direito de considerar as respectivas leis nacionais que incluam disposições equivalentes às dos acordos internacionais referidos no artigo 6.º, b), como acordos internacionais para os efeitos do artigo 6.º, b) e d).3 - Artigo 8.º, a):
(Alemanha e Áustria)
Reserva do direito de estabelecer, relativamente aos acidentes nucleares verificados respectivamente na República Federal da Alemanha e na República da Áustria, um prazo de caducidade superior a 10 anos, se estiverem previstas medidas destinadas a cobrir a responsabilidade do explorador, no que respeita às acções de reparação intentadas depois de expirado o prazo de 10 anos e durante o período de prolongamento desse prazo.4 - Artigo 9.º:
(Alemanha e Áustria)
Reserva do direito de prever, relativamente aos acidentes nucleares verificados respectivamente na República Federal da Alemanha e na República da Áustria, a responsabilidade do explorador pelos danos causados por um acidente nuclear directamente resultante de actos de conflito armado, de hostilidades, de guerra civil, de insurreição ou de cataclismos naturais de carácter excepcional.5 - Artigo 19.º:
(Alemanha, Áustria e Grécia)
Reserva do direito de considerar que a ratificação desta Convenção cria a obrigação de, nos termos do direito internacional, adoptar na ordem interna disposições relativas à responsabilidade civil no domínio da energia nuclear concordantes com as disposições desta Convenção.Fazendo fé, os plenipotenciários abaixo assinados, com plenos poderes para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Paris no dia 29 de Julho de 1960, nas línguas inglesa, francesa, alemã, espanhola, italiana e holandesa, num único exemplar que será depositado junto do Secretário-Geral da Organização que remeterá a todos os signatários cópias autenticadas.
Notas do Secretariado
1 - A designação dos signatários é a mesma que no Protocolo de 16 de Novembro de 1982. Note-se que a Finlândia aderiu à Convenção de Paris e ao Protocolo Adicional de 1964 em 16 de Junho de 1972 e assinou o Protocolo de 1982.2 - A Organização para a Cooperação Económica Europeia (OCEE) foi reconstituída como Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) em 30 de Setembro de 1961, em conformidade com as disposições da Convenção sobre a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico de 14 de Dezembro de 1960.
Além disso, após a decisão do Conselho da OCDE, de 17 de Maio de 1972 [C(72)106 (Final)], a Agência Europeia de Energia Nuclear (AEEN) passou a denominar-se Agência da Energia Nuclear da OCDE (AEN).
3 - No momento do depósito do seu instrumento de adesão, o Governo da Finlândia subordinou a sua adesão à presente reserva.
CONVENTION ON THIRD PARTY LIABILITY IN THE FIELD OF
NUCLEAR ENERGY OF 29TH JULY 1960, AS AMENDED BY THE
ADDITIONAL PROTOCOL OF 28TH JANUARY 1964, BY THE
PROTOCOL OF 16TH NOVEMBER 1982 AND BY THE PROTOCOL OF
12 FEBRUARY 2004.
The Governments of the Federal Republic of Germany, the Republic of Austria, the Kingdom of Belgium, the Kingdom of Denmark, the Kingdom of Spain, the Republic of Finland, the French Republic, the Hellenic Republic, the Italian Republic, the Grand Duchy of Luxembourg, the Kingdom of Norway, the Kingdom of the Netherlands, the Portuguese Republic, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, the Kingdom of Sweden, the Swiss Confederation and the Turkish Republic:Considering that the OECD Nuclear Energy Agency, established within the framework of the Organisation for Economic Co-operation and Development (hereinafter referred to as the «Organisation»), is charged with encouraging the elaboration and harmonization of legislation relating to nuclear energy in participating countries, in particular with regard to third party liability and insurance against atomic risks;
Desirous of ensuring adequate and equitable compensation for persons who suffer damage caused by nuclear incidents whilst taking the necessary steps to ensure that the development of the production and uses of nuclear energy for peaceful purposes is not thereby hindered;
Convinced of the need for unifying the basic rules applying in the various countries to the liability incurred for such damage, whilst leaving these countries free to take, on a national basis, any additional measures which they deem appropriate;
have agreed as follows:
Article 1
a) For the purposes of this Convention:i) «A nuclear incident» means any occurrence or series of occurrences having the same origin which causes nuclear damage;
ii) «Nuclear installation» means reactors other than those comprised in any means of transport; factories for the manufacture or processing of nuclear substances; factories for the separation of isotopes of nuclear fuel; factories for the reprocessing of irradiated nuclear fuel; facilities for the storage of nuclear substances other than storage incidental to the carriage of such substances; installations for the disposal of nuclear substances; any such reactor, factory, facility or installation that is in the course of being decommissioned; and such other installations in which there are nuclear fuel or radioactive products or waste as the Steering Committee for Nuclear Energy of the Organisation (hereinafter referred to as the «Steering Committee») shall from time to time determine; any Contracting Party may determine that two or more nuclear installations of one operator which are located on the same site shall, together with any other premises on that site where nuclear fuel or radioactive products or waste are held, be treated as a single nuclear installation;
iii) «Nuclear fuel» means fissionable material in the form of uranium metal, alloy, or chemical compound (including natural uranium), plutonium metal, alloy, or chemical compound, and such other fissionable material as the Steering Committee shall from time to time determine;
iv) «Radioactive products or waste» means any radioactive material produced in or made radioactive by exposure to the radiation incidental to the process of producing or utilizing nuclear fuel, but does not include 1) nuclear fuel, or 2) radioisotopes outside a nuclear installation which have reached the final stage of fabrication so as to be usable for any industrial, commercial, agricultural, medical, scientific or educational purpose;
v) «Nuclear substances» means nuclear fuel (other than natural uranium and other than depleted uranium) and radioactive products or waste;
vi) «Operator» in relation to a nuclear installation means the person designated or recognized by the competent public authority as the operator of that installation;
vii) «Nuclear damage» means:
1) Loss of life or personal injury;
2) Loss of or damage to property; and each of the following to the extent determined by the law of the competent court;
3) Economic loss arising from loss or damage referred to in subparagraph 1) or 2) above insofar as not included in those subparagraphs, if incurred by a person entitled to claim in respect of such loss or damage;
4) The costs of measures of reinstatement of impaired environment, unless such impairment is insignificant, if such measures are actually taken or to be taken, and insofar as not included in subparagraph 2) above;
5) Loss of income deriving from a direct economic interest in any use or enjoyment of the environment, incurred as a result of a significant impairment of that environment, and insofar as not included in subparagraph 2) above;
6) The costs of preventive measures, and further loss or damage caused by such measures, in the case of subparagraphs 1) to 5) above, to the extent that the loss or damage arises out of or results from ionizing radiation emitted by any source of radiation inside a nuclear installation, or emitted from nuclear fuel or radioactive products or waste in, or of nuclear substances coming from, originating in, or sent to, a nuclear installation, whether so arising from the radioactive properties of such matter, or from a combination of radioactive properties with toxic, explosive or other hazardous properties of such matter;
viii) «Measures of reinstatement» means any reasonable measures which have been approved by the competent authorities of the State where the measures were taken, and which aim to reinstate or restore damaged or destroyed components of the environment, or to introduce, where reasonable, the equivalent of these components into the environment. The legislation of the State where the nuclear damage is suffered shall determine who is entitled to take such measures;
ix) «Preventive measures» means any reasonable measures taken by any person after a nuclear incident or an event creating a grave and imminent threat of nuclear damage has occurred, to prevent or minimize nuclear damage referred to in subparagraphs a), vii), 1) to 5), subject to any approval of the competent authorities required by the law of the State where the measures were taken;
x) «Reasonable measures» means measures which are found under the law of the competent court to be appropriate and proportionate, having regard to all the circumstances, for example:
1) The nature and extent of the nuclear damage incurred or, in the case of preventive measures, the nature and extent of the risk of such damage;
2) The extent to which, at the time they are taken, such measures are likely to be effective; and 3) Relevant scientific and technical expertise.
b) The Steering Committee may, if in its view the small extent of the risks involved so warrants, exclude any nuclear installation, nuclear fuel, or nuclear substances from the application of this Convention.
Article 2
a) This Convention shall apply to nuclear damage suffered in the territory of, or in any maritime zones established in accordance with international law of, or, except in the territory of a non-Contracting State not mentioned under ii) to iv) of this paragraph, on board a ship or aircraft registered by:ii) A non-Contracting State which, at the time of the nuclear incident, is a Contracting Party to the Vienna Convention on Civil Liability for Nuclear Damage of 21 May 1963 and any amendment thereto which is in force for that Party, and to the Joint Protocol relating to the Application of the Vienna Convention and the Paris Convention of 21 September 1988, provided however, that the Contracting Party to the Paris Convention in whose territory the installation of the operator liable is situated is a Contracting Party to that Joint Protocol;
iii) A non-Contracting State which, at the time of the nuclear incident, has no nuclear installation in its territory or in any maritime zones established by it in accordance with international law; or iv) Any other non-Contracting State which, at the time of the nuclear incident, has in force nuclear liability legislation which affords equivalent reciprocal benefits, and which is based on principles identical to those of this Convention, including, inter alia, liability without fault of the operator liable, exclusive liability of the operator or a provision to the same effect, exclusive jurisdiction of the competent court, equal treatment of all victims of a nuclear incident, recognition and enforcement of judgments, free transfer of compensation, interests and costs.
b) Nothing in this article shall prevent a Contracting Party in whose territory the nuclear installation of the operator liable is situated from providing for a broader scope of application of this Convention under its legislation.
Article 3
a) The operator of a nuclear installation shall be liable, in accordance with this Convention, for nuclear damage other than:i) Damage to the nuclear installation itself and any other nuclear installation, including a nuclear installation under construction, on the site where that installation is located; and ii) Damage to any property on that same site which is used or to be used in connection with any such installation, upon proof that such damage was caused by a nuclear incident in such installation or involving nuclear substances coming from such installation, except as otherwise provided for in article 4.
b) Where nuclear damage is caused jointly by a nuclear incident and by an incident other than a nuclear incident, that part of the damage which is caused by such other incident, shall, to the extent that it is not reasonably separable from the nuclear damage caused by the nuclear incident, be considered to be nuclear damage caused by the nuclear incident. Where nuclear damage is caused jointly by a nuclear incident and by an emission of ionizing radiation not covered by this Convention, nothing in this Convention shall limit or otherwise affect the liability of any person in connection with that emission of ionizing radiation.
Article 4
In the case of carriage of nuclear substances, including storage incidental thereto, without prejudice to article 2:a) The operator of a nuclear installation shall be liable, in accordance with this Convention, for nuclear damage upon proof that it was caused by a nuclear incident outside that installation and involving nuclear substances in the course of carriage there from, only if the incident occurs:
i) Before liability with regard to nuclear incidents involving the nuclear substances has been assumed, pursuant to the express terms of a contract in writing, by the operator of another nuclear installation;
ii) In the absence of such express terms, before the operator of another nuclear installation has taken charge of the nuclear substances; or iii) Where the nuclear substances are intended to be used in a reactor comprised in a means of transport, before the person duly authorized to operate that reactor has taken charge of the nuclear substances; but iv) Where the nuclear substances have been sent to a person within the territory of a non-Contracting State, before they have been unloaded from the means of transport by which they have arrived in the territory of that non-Contracting State.
b) The operator of a nuclear installation shall be liable, in accordance with this Convention, for nuclear damage upon proof that it was caused by a nuclear incident outside that installation and involving nuclear substances in the course of carriage thereto, only if the incident occurs:
i) After liability with regard to nuclear incidents involving the nuclear substances has been assumed by him, pursuant to the express terms of a contract in writing, from the operator of another nuclear installation;
ii) In the absence of such express terms, after he has taken charge of the nuclear substances; or iii) After he has taken charge of the nuclear substances from a person operating a reactor comprised in a means of transport; but iv) Where the nuclear substances have, with the written consent of the operator, been sent from a person within the territory of a non-Contracting State, after they have been loaded on the means of transport by which they are to be carried from the territory of that State.
c) The transfer of liability to the operator of another nuclear installation pursuant to paragraphs a), i) and ii), and b), i) and ii), of this article may only take place if that operator has a direct economic interest in the nuclear substances that are in the course of carriage.
d) The operator liable in accordance with this Convention shall provide the carrier with a certificate issued by or on behalf of the insurer or other financial guarantor furnishing the security required pursuant to article 10. However, a Contracting Party may exclude this obligation in relation to carriage which takes place wholly within its own territory. The certificate shall state the name and address of that operator and the amount, type and duration of the security, and these statements may not be disputed by the person by whom or on whose behalf the certificate was issued. The certificate shall also indicate the nuclear substances and the carriage in respect of which the security applies and shall include a statement by the competent public authority that the person named is an operator within the meaning of this Convention.
e) A Contracting Party may provide by legislation that, under such terms as may be contained therein and upon fulfillment of the requirements of article 10(a), a carrier may, at his request and with the consent of an operator of a nuclear installation situated in its territory, by decision of the competent public authority, be liable in accordance with this Convention in place of that operator.
In such case for all the purposes of this Convention the carrier shall be considered, in respect of nuclear incidents occurring in the course of carriage of nuclear substances, as an operator of a nuclear installation on the territory of the Contracting Party whose legislation so provides.
Article 5
a) If the nuclear fuel or radioactive products or waste involved in a nuclear incident have been in more than one nuclear installation and are in a nuclear installation at the time nuclear damage is caused, no operator of any nuclear installation in which they have previously been shall be liable for the damage.b) Where, however, nuclear damage is caused by a nuclear incident occurring in a nuclear installation and involving only nuclear substances stored therein incidentally to their carriage, the operator of the nuclear installation shall not be liable where another operator or person is liable pursuant to article 4.
c) If the nuclear fuel or radioactive products or waste involved in a nuclear incident have been in more than one nuclear installation and are not in a nuclear installation at the time nuclear damage is caused, no operator other than the operator of the last nuclear installation in which they were before the damage was caused or an operator who has subsequently taken them in charge, or has assumed liability therefor pursuant to the express terms of a contract in writing shall be liable for the damage.
d) If nuclear damage gives rise to liability of more than one operator in accordance with this Convention, the liability of these operators shall be joint and several, provided that where such liability arises as a result of nuclear damage caused by a nuclear incident involving nuclear substances in the course of carriage in one and the same means of transport, or, in the case of storage incidental to the carriage, in one and the same nuclear installation, the maximum total amount for which such operators shall be liable shall be the highest amount established with respect to any of them pursuant to article 7. In no case shall any one operator be required, in respect of a nuclear incident, to pay more than the amount established with respect to him pursuant to article 7.
Article 6
a) The right to compensation for nuclear damage caused by a nuclear incident may be exercised only against an operator liable for the nuclear damage in accordance with this Convention, or, if a direct right of action against the insurer or other financial guarantor furnishing the security required pursuant to article 10 is given by national law, against the insurer or other financial guarantor.b) Except as otherwise provided in this article, no other person shall be liable for nuclear damage caused by a nuclear incident, but this provision shall not affect the application of any international agreement in the field of transport in force or open for signature, ratification or accession at the date of this Convention.
c) i) Nothing in this Convention shall affect the liability:
1) Of any individual for nuclear damage caused by a nuclear incident for which the operator, by virtue of article 3, a), or article 9, is not liable under this Convention and which results from an act or omission of that individual done with intent to cause damage;
2) Of a person duly authorized to operate a reactor comprised in a means of transport for nuclear damage caused by a nuclear incident when an operator is not liable for such damage pursuant to article 4, a), iii), or b), iii).
ii) The operator shall incur no liability outside this Convention for nuclear damage caused by a nuclear incident.
d) Any person who has paid compensation in respect of nuclear damage caused by a nuclear incident under any international agreement referred to in paragraph b) of this article or under any legislation of a non-Contracting State shall, up to the amount which he has paid, acquire by subrogation the rights under this Convention of the person suffering damage whom he has so compensated.
e) If the operator proves that the nuclear damage resulted wholly or partly either from the gross negligence of the person suffering the damage or from an act or omission of such person done with intent to cause damage, the competent court may, if national law so provides, relieve the operator wholly or partly from his obligation to pay compensation in respect of the damage suffered by such person.
f) The operator shall have a right of recourse only:
i) If the nuclear damage caused by a nuclear incident results from an act or omission done with intent to cause damage, against the individual acting or omitting to act with such intent;
ii) If and to the extent that it is so provided expressly by contract.
g) If the operator has a right of recourse to any extent pursuant to paragraph f) of this article against any person, that person shall not, to that extent, have a right against the operator under paragraph d) of this article.
h) Where provisions of national or public health insurance, social security, workers' compensation or occupational disease compensation systems include compensation for nuclear damage caused by a nuclear incident, rights of beneficiaries of such systems and rights of recourse by virtue of such systems shall be determined by the law of the Contracting Party or by the regulations of the inter-Governmental organisation which has established such systems.
Article 7
a) Each Contracting Party shall provide under its legislation that the liability of the operator in respect of nuclear damage caused by any one nuclear incident shall not be less than 700 million euro.b) Notwithstanding paragraph a) of this article and article 21, c), any Contracting Party may:
i) Having regard to the nature of the nuclear installation involved and to the likely consequences of a nuclear incident originating there from, establish a lower amount of liability for that installation, provided that in no event shall any amount so established be less than 70 million euro; and ii) Having regard to the nature of the nuclear substances involved and to the likely consequences of a nuclear incident originating there from, establish a lower amount of liability for the carriage of nuclear substances, provided that in no event shall any amount so established be less than 80 million euro.
c) Compensation for nuclear damage caused to the means of transport on which the nuclear substances involved were at the time of the nuclear incident shall not have the effect of reducing the liability of the operator in respect of other nuclear damage to an amount less than either 80 million euro, or any higher amount established by the legislation of a Contracting Party.
d) The amount of liability of operators of nuclear installations in the territory of a Contracting Party established in accordance with paragraph a) or b) of this article or with article 21, c), as well as the provisions of any legislation of a Contracting Party pursuant to paragraph c) of this article shall apply to the liability of such operators wherever the nuclear incident occurs.
e) A Contracting Party may subject the transit of nuclear substances through its territory to the condition that the maximum amount of liability of the foreign operator concerned be increased, if it considers that such amount does not adequately cover the risks of a nuclear incident in the course of the transit, provided that the maximum amount thus increased shall not exceed the maximum amount of liability of operators of nuclear installations situated in its territory.
f) The provisions of paragraph e) of this article shall not apply:
i) To carriage by sea where, under international law, there is a right of entry in cases of urgent distress into the ports of such Contracting Party or a right of innocent passage through its territory; or ii) To carriage by air where, by agreement or under international law, there is a right to fly over or land on the territory of such Contracting Party.
g) In cases where the Convention is applicable to a non-Contracting State in accordance with article 2, a), iv), any Contracting Party may establish in respect of nuclear damage amounts of liability lower than the minimum amounts established under this article or under article 21, c), to the extent that such State does not afford reciprocal benefits of an equivalent amount.
h) Any interest and costs awarded by a court in actions for compensation under this Convention shall not be considered to be compensation for the purposes of this Convention and shall be payable by the operator in addition to any sum for which he is liable in accordance with this article.
i) The sums mentioned in this article may be converted into national currency in round figures.
j) Each Contracting Party shall ensure that persons suffering damage may enforce their rights to compensation without having to bring separate proceedings according to the origin of the funds provided for such compensation.
Article 8
a) The right of compensation under this Convention shall be subject to prescription or extinction if an action is not brought:i) With respect to loss of life and personal injury, within thirty years from the date of the nuclear incident;
ii) With respect to other nuclear damage, within ten years from the date of the nuclear incident.
b) National legislation may, however, establish a period longer than that set out in subparagraph i) or ii) of paragraph a) of this article, if measures have been taken by the Contracting Party within whose territory the nuclear installation of the operator liable is situated to cover the liability of that operator in respect of any actions for compensation begun after the expiry of the period set out in subparagraph i) or ii) of paragraph a) of this article and during such longer period.
c) If, however, a longer period is established in accordance with paragraph b) of this article, an action for compensation brought within such period shall in no case affect the right of compensation under this Convention of any person who has brought an action against the operator:
i) Within a thirty year period in respect of personal injury or loss of life;
ii) Within a ten year period in respect of all other nuclear damage.
d) National legislation may establish a period of not less than three years for the prescription or extinction of rights of compensation under the Convention, determined from the date at which the person suffering nuclear damage had knowledge, or from the date at which that person ought reasonably to have known of both the nuclear damage and the operator liable, provided that the periods established pursuant to paragraphs a) and b) of this article shall not be exceeded.
e) Where the provisions of article 13, f), ii), are applicable, the right of compensation shall not, however, be subject to prescription or extinction if, within the time provided for in paragraphs a), b) and d) of this article:
i) Prior to the determination by the Tribunal referred to in article 17, an action has been brought before any of the courts from which the Tribunal can choose; if the Tribunal determines that the competent court is a court other than that before which such action has already been brought, it may fix a date by which such action has to be brought before the competent court so determined; or ii) A request has been made to a Contracting Party concerned to initiate a determination by the Tribunal of the competent court pursuant to article 13, f), ii), and an action is brought subsequent to such determination within such time as may be fixed by the Tribunal.
f) Unless national law provides to the contrary, any person suffering nuclear damage caused by a nuclear incident who has brought an action for compensation within the period provided for in this article may amend his claim in respect of any aggravation of the nuclear damage after the expiry of such period, provided that final judgment has not been entered by the competent court.
Article 9
The operator shall not be liable for nuclear damage caused by a nuclear incident directly due to an act of armed conflict, hostilities, civil war, or insurrection.
Article 10
a) To cover the liability under this Convention, the operator shall be required to have and maintain insurance or other financial security of the amount established pursuant to article 7, a), or 7, b), or article 21, c), and of such type and terms as the competent public authority shall specify.b) Where the liability of the operator is not limited in amount, the Contracting Party within whose territory the nuclear installation of the liable operator is situated shall establish a limit upon the financial security of the operator liable, provided that any limit so established shall not be less than the amount referred to in article 7, a), or 7, b).
c) The Contracting Party within whose territory the nuclear installation of the liable operator is situated shall ensure the payment of claims for compensation for nuclear damage which have been established against the operator by providing the necessary funds to the extent that the insurance or other financial security is not available or sufficient to satisfy such claims, up to an amount not less than the amount referred to in article 7, a), or article 21, c).
d) No insurer or other financial guarantor shall suspend or cancel the insurance or other financial security provided for in paragraph a) or b) of this article without giving notice in writing of at least two months to the competent public authority or, in so far as such insurance or other financial security relates to the carriage of nuclear substances, during the period of the carriage in question.
e) The sums provided as insurance, reinsurance, or other financial security may be drawn upon only for compensation for nuclear damage caused by a nuclear incident.
Article 11
The nature, form and extent of the compensation, within the limits of this Convention, as well as the equitable distribution thereof, shall be governed by national law.
Article 12
Compensation payable under this Convention, insurance and reinsurance premiums, sums provided as insurance, reinsurance, or other financial security required pursuant to article 10, and interest and costs referred to in article 7, h), shall be freely transferable between the monetary areas of the Contracting Parties.
Article 13
a) Except as otherwise provided in this article, jurisdiction over actions under articles 3, 4 and 6, a), shall lie only with the courts of the Contracting Party in whose territory the nuclear incident occurred.b) Where a nuclear incident occurs within the area of the exclusive economic zone of a Contracting Party or, if such a zone has not been established, in an area not exceeding the limits of an exclusive economic zone were one to be established, jurisdiction over actions concerning nuclear damage from that nuclear incident shall, for the purposes of this Convention, lie only with the courts of that Party, provided that the Contracting Party concerned has notified the Secretary-General of the Organisation of such area prior to the nuclear incident. Nothing in this paragraph shall be interpreted as permitting the exercise of jurisdiction or the delimitation of a maritime zone in a manner which is contrary to the international law of the sea.
c) Where a nuclear incident occurs outside the territory of the Contracting Parties, or where it occurs within an area in respect of which no notification has been given pursuant to paragraph b) of this article, or where the place of the nuclear incident cannot be determined with certainty, jurisdiction over such actions shall lie with the courts of the Contracting Party in whose territory the nuclear installation of the operator liable is situated.
d) Where a nuclear incident occurs in an area in respect of which the circumstances of article 17, d), apply, jurisdiction shall lie with the courts determined, at the request of a Contracting Party concerned, by the Tribunal referred to in article 17 as being the courts of that Contracting Party which is most closely related to and affected by the consequences of the incident.
e) The exercise of jurisdiction under this article as well as the notification of an area made pursuant to paragraph b) of this article shall not create any right or obligation or set a precedent with respect to the delimitation of maritime areas between States with opposite or adjacent coasts.
f) Where jurisdiction would lie with the courts of more than one Contracting Party by virtue of paragraph a), b) or c) of this article, jurisdiction shall lie:
i) If the nuclear incident occurred partly outside the territory of any Contracting Party and partly in the territory of a single Contracting Party, with the courts of that Contracting Party; and ii) In any other case, with the courts determined, at the request of a Contracting Party concerned, by the Tribunal referred to in article 17 as being the courts of that Contracting Party which is most closely related to and affected by the consequences of the incident.
g) The Contracting Party whose courts have jurisdiction shall ensure that in relation to actions for compensation of nuclear damage:
i) Any State may bring an action on behalf of persons who have suffered nuclear damage, who are nationals of that State or have their domicile or residence in its territory, and who have consented thereto; and ii) Any person may bring an action to enforce rights under this Convention acquired by subrogation or assignment.
h) The Contracting Party whose courts have jurisdiction under this Convention shall ensure that only one of its courts shall be competent to rule on compensation for nuclear damage arising from any one nuclear incident, the criteria for such selection being determined by the national legislation of such Contracting Party.
i) Judgments entered by the competent court under this article after trial, or by default, shall, when they have become enforceable under the law applied by that court, become enforceable in the territory of any of the other Contracting Parties as soon as the formalities required by the Contracting Party concerned have been complied with. The merits of the case shall not be the subject of further proceedings. The foregoing provisions shall not apply to interim judgments.
j) If an action is brought against a Contracting Party under this Convention, such Contracting Party may not, except in respect of measures of execution, invoke any jurisdictional immunities before the court competent in accordance with this article.
Article 14
a) This Convention shall be applied without any discrimination based upon nationality, domicile, or residence.b) «National law» and «national legislation» mean the law or the national legislation of the court having jurisdiction under this Convention over claims arising out of a nuclear incident, excluding the rules on conflict of laws relating to such claims. That law or legislation shall apply to all matters both substantive and procedural not specifically governed by this Convention.
c) That law and legislation shall be applied without any discrimination based upon nationality, domicile, or residence.
Article 15
a) Any Contracting Party may take such measures as it deems necessary to provide for an increase in the amount of compensation specified in this Convention.b) In so far as compensation for nuclear damage is in excess of the 700 million euro referred to in article 7, a), any such measure in whatever form may be applied under conditions which may derogate from the provisions of this Convention.
Article 16
Decisions taken by the Steering Committee under article 1, a), ii), 1, a), iii), and 1, b), shall be adopted by mutual agreement of the members representing the Contracting Parties.
Article 16-bis
This Convention shall not affect the rights and obligations of a Contracting Party under the general rules of public international law.
Article 17
a) In the event of a dispute arising between two or more Contracting Parties concerning the interpretation or application of this Convention, the parties to the dispute shall consult with a view to settling the dispute by negotiation or other amicable means.b) Where a dispute referred to in paragraph a) is not settled within six months from the date upon which such dispute is acknowledged to exist by any party thereto, the Contracting Parties shall meet in order to assist the parties to the dispute to reach a friendly settlement.
c) Where no resolution to the dispute has been reached within three months of the meeting referred to in paragraph b), the dispute shall, upon the request of any party thereto, be submitted to the European Nuclear Energy Tribunal established by the Convention of 20 December 1957 on the Establishment of a Security Control in the Field of Nuclear Energy.
d) Disputes concerning the delimitation of maritime boundaries are outside the scope of this Convention.
Article 18
a) Reservations to one or more of the provisions of this Convention may be made at any time prior to ratification, acceptance or approval of, or accession to, this Convention or prior to the time of notification under article 23 in respect of any territory or territories mentioned in the notification, and shall be admissible only if the terms of these reservations have been expressly accepted by the Signatories.b) Such acceptance shall not be required from a Signatory which has not itself ratified, accepted or approved this Convention within a period of twelve months after the date of notification to it of such reservation by the Secretary-General of the Organisation in accordance with article 24.
c) Any reservation admitted in accordance with this article may be withdrawn at any time by notification addressed to the Secretary-General of the Organisation.
Article 19
a) This Convention shall be subject to ratification, acceptance or approval.Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary-General of the Organisation.
b) This Convention shall come into force upon the deposit of instruments of ratification, acceptance or approval by not less than five of the Signatories. For each Signatory ratifying, accepting or approving thereafter, this Convention shall come into force upon the deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval.
Article 20
Amendments to this Convention shall be adopted by mutual agreement of all the Contracting Parties. They shall come into force when ratified, accepted or approved by two-thirds of the Contracting Parties. For each Contracting Party ratifying, accepting or approving thereafter, they shall come into force at the date of such ratification, acceptance or approval.
Article 21
a) The Government of any Member or Associate country of the Organisation which is not a Signatory to this Convention may accede thereto by notification addressed to the Secretary-General of the Organisation.b) The Government of any other country which is not a Signatory to this Convention may accede thereto by notification addressed to the Secretary-General of the Organisation and with the unanimous assent of the Contracting Parties. Such accession shall take effect from the date of such assent.
c) Notwithstanding article 7, a), where a Government which is not a Signatory to this Convention accedes to this Convention after 1 January 1999, it may provide under its legislation that the liability of an operator in respect of nuclear damage caused by any one nuclear incident may be limited, for a maximum period of five years from the date of the adoption of the Protocol of 12 February 2004 to amend this Convention, to a transitional amount of not less than 350 million euro in respect of a nuclear incident occurring within that period.
Article 22
a) This Convention shall remain in effect for a period of ten years as from the date of its coming into force. Any Contracting Party may, by giving twelve months' notice to the Secretary-General of the Organisation, terminate the application of this Convention to itself at the end of the period of ten years.b) This Convention shall, after the period of ten years, remain in force for a period of five years for such Contracting Parties as have not terminated its application in accordance with paragraph a) of this article, and thereafter for successive periods of five years for such Contracting Parties as have not terminated its application at the end of one of such periods of five years by giving twelve months' notice to that effect to the Secretary-General of the Organisation.
c) The Contracting Parties shall consult each other at the expiry of each five year period following the date upon which this Convention comes into force, upon all problems of common interest raised by the application of this Convention, and in particular, to consider whether increases in the liability and financial security amounts under this Convention are desirable.
d) A conference shall be convened by the Secretary-General of the Organisation in order to consider revisions to this Convention after a period of five years as from the date of its coming into force or, at any other time, at the request of a Contracting Party, within six months from the date of such request.
Article 23
a) This Convention shall apply to the metropolitan territories of the Contracting Parties.b) Any Signatory or Contracting Party may, at the time of signature, ratification, acceptance or approval of, or accession to, this Convention or at any later time, notify the Secretary-General of the Organisation that this Convention shall apply to those of its territories, including the territories for whose international relations it is responsible, to which this Convention is not applicable in accordance with paragraph a) of this article and which are mentioned in the notification. Any such notification may, in respect of any territory or territories mentioned therein, be withdrawn by giving twelve months' notice to that effect to the Secretary-General of the Organisation.
c) Any territories of a Contracting Party, including the territories for whose international relations it is responsible, to which this Convention does not apply shall be regarded for the purposes of this Convention as being a territory of a non-Contracting State.
Article 24
The Secretary-General of the Organisation shall give notice to all Signatories and acceding Governments of the receipt of any instrument of ratification, acceptance, approval, accession or withdrawal, of any notification under articles 13, b), and 23, of decisions of the Steering Committee under article 1, a), ii), 1, a), iii), and 1, b), of the date on which this Convention comes into force, of the text of any amendment thereto and the date on which such amendment comes into force, and of any reservation made in accordance with article 18.
ANNEX I
The following reservations were accepted either at the time of signature of the Convention or at the time of signature of the Additional Protocol:1.6, a), and c), i):
Reservation by the Government of the Federal Republic of Germany, the Government of the Republic of Austria and the Government of the Hellenic Republic.
Reservation of the right to provide, by national law, that persons other than the operator may continue to be liable for damage caused by a nuclear incident on condition that these persons are fully covered in respect of their liability, including defense against unjustified actions, by insurance or other financial security obtained by the operator or out of State funds.
2.6, b) and d):
Reservation by the Government of the Republic of Austria, the Government of the Hellenic Republic, the Government of the Kingdom of Norway and the Government of the Kingdom of Sweden.
Reservation of the right to consider their national legislation which includes provisions equivalent to those included in the international agreements referred to in article 6, b), as being international agreements within the meaning of article 6, b) and d).
3.8, a):
Reservation by the Government of the Federal Republic of Germany and the Government of the Republic of Austria.
Reservation of the right to establish, in respect of nuclear incidents occurring in the Federal Republic of Germany and in the Republic of Austria respectively, a period longer than ten years if measures have been taken to cover the liability of the operator in respect of any actions for compensation begun after the expiry of the period of ten years and during such longer period.
4.9:
Reservation by the Government of the Federal Republic of Germany and the Government of the Republic of Austria.
Reservation of the right to provide, in respect of nuclear incidents occurring in the Federal Republic of Germany and in the Republic of Austria respectively, that the operator shall be liable for damage caused by a nuclear incident directly due to an act of armed conflict, hostilities, civil war, insurrection or a grave natural disaster of an exceptional character.
5.19:
Reservation by the Government of the Federal Republic of Germany, the Government of the Republic of Austria, and the Government of the Hellenic Republic.
Reservation of the right to consider ratification of this Convention as constituting an obligation under international law to enact national legislation on third party liability in the field of nuclear energy in accordance with the provisions of this Convention.
In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries, duly empowered, have signed this Convention.
Done in Paris this twenty-ninth day of July Nineteen Hundred and Sixty, in the english, french, german, spanish, italian and dutch languages in a single copy which shall remain deposited with the Secretary-General of the Organisation for European Economic Co-operation by whom certified copies will be communicated to all Signatories.
Notes by the Secretariat
1 - The designation of the Signatories is the same as that in the Protocol of 16th November 1982. It should be noted that Finland acceded to the Paris Convention and the Additional Protocol of 1964 on 16th June 1972 and has signed the Protocol of 1982.2 - The Organisation for European Economic Co-operation (OEEC) was reconstituted as the Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD) on 30th September 1961, in accordance with the provisions of the Convention on the Organisation for Economic Co-operation and Development of 14th December 1960.
In addition, following the Decision of the OECD Council dated 17th May 1972 [C(72)106 (Final)], the European Nuclear Energy Agency (ENEA) is now called the OECD Nuclear Energy Agency (NEA).
3 - At the time of the deposit of its instruments of accession, the Government of Finland subordinated its accession to the present reservation.