Com vista à construção do sistema de águas residuais R2-R2A, infra-estrutura integrada no sistema municipal de abastecimento de água e de saneamento de Paços de Ferreira, veio a sociedade AGS - Paços de Ferreira - Sociedade Concessionária dos Sistemas de Abastecimento de Água e Saneamento de Paços de Ferreira, S. A., requerer à Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, conjugado com a base xviii, n.º 1, do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre uma parcela de terreno, localizada na freguesia de Ferreira, pertencente ao concelho de
Paços de Ferreira, distrito de Porto.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelo despacho 932/2010, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, nos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 76/DSO.DEJ/2011, de 4 de Abril, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determinoo seguinte:
1 - A parcela de terreno identificada no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante fica, de ora em diante, onerada com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da sociedade AGS - Paços de Ferreira, S. A.2 - A servidão a que se refere o número anterior, com a área total de 730 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada eixo longitudinal da
conduta, implicando:
a) A parcela fica onerada com carácter permanente pela constituição da servidão administrativa de passagem de colector de águas residuais;b) A ocupação permanente do subsolo da zona de instalação do colector com 1 m de
largura;
c) A proibição de mobilizar o solo a mais de 0,6 m de profundidade, numa faixa de 0,5m para cada lado do eixo longitudinal;
d) A proibição de edificação de qualquer construção, plantio de árvores e arbustos na faixa da servidão com 10 m de largura, sendo 5 m para cada lado do eixo longitudinaldo colector;
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.4 - Autorizo ainda a sociedade AGS - Paços de Ferreira, S. A., a, durante a execução dos trabalhos, ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal do colector, nos termos do artigo do 18.º do Código das
Expropriações.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade dasociedade AGS - Paços de Ferreira, S. A.
17 de Junho de 2011. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
AGS-Paços de Ferreira
Sistema de Águas Residuais R2-R2A
(ver documento original)
204813055