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Despacho 8207/2011, de 14 de Junho

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Sumário

Determina a revogação do despacho n.º 9303/2010, de 1 de Junho, e, em consequência, a Federação Portuguesa de Vela passa a gozar, sem qualquer restrição, de todos os direitos que resultam do estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular.

Texto do documento

Despacho 8207/2011

1 - A Federação Portuguesa de Vela - adiante designada por FPV - é uma pessoa colectiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do despacho 57/93, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 11 de Dezembro de 1993.

2 - Por força do disposto no Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, a FPV deveria ter adaptado os seus estatutos ao disposto no referido diploma no prazo de seis meses a contar da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 26.º (cf. artigo 64.º)

3 - Tendo o referido despacho sido publicado em 26 de Janeiro de 2009 (despacho 3203/2009, in Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de Janeiro de 2009), aquele prazo de seis meses terminou em 27 de Julho de 2009.

4 - A FPV, porém, não apresentou, até àquela data, os seus novos estatutos, adaptados ao referido Decreto-Lei 248-B/2008.

5 - Assim, nos termos e com os fundamentos nele expostos, foi suspenso o estatuto de utilidade pública desportiva de que a FPV era titular pelo despacho 9303/2010 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de Junho de 2010).

6 - Pelo seu ofício RSC/295, de 25 de Maio de 2011, a FPV veio remeter, para apreciação, um conjunto de três escrituras públicas através das quais procedeu às alterações estatutárias exigidas pelo Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, a saber:

a) Escritura de 30 de Abril de 2010;

b) Escritura de 17 de Maio de 2011;

c) Escritura de 25 de Maio de 2011.

7 - Tais escrituras devem ser analisadas tendo presente também o teor do ofício n.º 1258/CC, de 31 de Março de 2011, notificado à FPV, através do qual a Procuradoria da República de Lisboa, junto das varas e juízos cíveis, se pronunciou sobre as alterações estatutárias constantes da primeira daquelas escrituras públicas.

8 - Urge agora apreciar se estes documentos deram cabal cumprimento ao disposto no novo regime jurídico das federações desportivas, aprovado pelo diploma acima citado.

9 - Assim e quanto à composição da assembleia geral:

a) A assembleia geral da FPV passa a ser composta por 120 delegados (n.º 1 do artigo 21.º dos estatutos);

b) Desses 120 delegados 42 são representantes dos clubes com assento directo na assembleia geral e os restantes 42 são representantes dos clubes a eleger no âmbito das associações regionais, correspondendo a 70 % do total dos membros da assembleia geral;

c) Os restantes 36 delegados representam os agentes desportivos (30 % do total de delegados), cabendo 15 aos praticantes, 9 aos treinadores (dos quais 1 é o presidente da respectiva associação de classe), 9 aos juízes (dos quais 1 é o presidente da respectiva associação de classe) e 3 aos outros praticantes inscritos nas associações de classe (os quais, acrescendo aos primeiros 15, perfazem metade dos agentes desportivos).

10 - A isto acresce que, através da escritura pública que outorgou em 25 de Maio de 2011, a FPV tornou claro que:

a) Nenhum clube com assento directo na assembleia geral ou a eleger no âmbito das associações territoriais pode ter mais do que um delegado;

b) Nenhum delegado dos clubes a eleger no âmbito das associações territoriais pode pertencer a nenhum dos clubes com assento directo na assembleia geral;

c) Nenhuma associação territorial pode eleger mais do que um delegado pertencente aos respectivos órgãos sociais.

11 - Esta composição da assembleia geral está, assim, conforme à letra e ao espírito do disposto nos artigos 36.º a 38.º do regime jurídico das federações desportivas.

12 - Por outro lado, estabelece-se naqueles estatutos que cada delegado representa apenas uma entidade e tem somente um voto (n.os 2 e 3 do artigo 21 dos estatutos), não sendo permitidos votos por procuração ou correspondência (n.º 1 do artigo 23.º), dando-se assim cumprimento ao disposto nos artigos 35.º e 39.º do regime jurídico das federações desportivas.

13 - Ao que vai dito acresce que, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º dos estatutos, os órgãos colegiais referidos no artigo 15.º devem ser eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e segundo o método da média mais alta de Hondt. Esta regra respeita, assim, o disposto no n.º 3 do artigo 33.º do regime jurídico das federações desportivas.

14 - Estabelece ainda o n.º 2 do artigo 34.º dos estatutos que nenhum dos titulares dos órgãos sociais poderá exercer mais do que três mandatos seguidos no mesmo órgão. Esta norma dá também cumprimento ao disposto no artigo 50.º do regime jurídico das federações desportivas.

15 - Nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 26.º dos estatutos, passa a ser competência da direcção a aprovação de regulamentos, podendo os mesmos ser chamados a apreciação da assembleia geral por um mínimo de 20 % dos delegados (n.os 2 e 3 do artigo 16.º). Este normativo respeita o disposto nos artigos 34.º e 41.º do regime jurídico das federações desportivas.

16 - Dispõe-se ainda, no n.º 5 do artigo 20.º dos estatutos, que as listas para eleição dos órgãos sociais da FPV devem ser subscritas por um mínimo de cinco delegados. Esta norma dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 33.º do regime jurídico das federações desportivas.

17 - Por último, preceitua o artigo 31.º dos estatutos que haverá sempre recurso para os respectivos órgãos colegiais em relação aos actos administrativos praticados por qualquer dos seus membros (com excepção dos actos que caibam na competência própria do presidente da Federação), dando-se assim cumprimento ao disposto no artigo 46.º do regime jurídico das federações desportivas.

18 - Os aspectos acima assinalados constituíam o essencial das novas orientações do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, sendo certo que, conforme resulta do que atrás se referiu, a FPV deu inteiro e cabal cumprimento ao que aí se estabelecera.

19 - Tendo em atenção o exposto, determino:

a) É revogado o despacho 9303/2010;

b) Em consequência, a FPV passa a gozar, sem qualquer restrição, de todos os direitos que resultam do estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular.

1 de Junho de 2011. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

9522011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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