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Portaria 231/2011, de 14 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.7, «Centros Educativos Rurais do Algarve», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

Texto do documento

Portaria 231/2011

de 14 de Junho

Apesar do esforço que tem vindo a ser desenvolvido no âmbito do reordenamento da rede escolar, o parque escolar do 1.º ciclo do ensino básico do Algarve existente nas zonas rurais, para além de assentar, ainda, numa lógica de utilização de edifícios cuja maioria se caracteriza por uma inultrapassável dispersão geográfica, revelando uma evidente e significativa carência de meios e instalações, não permite assumir a escola como um importante recurso educativo colocado ao dispor das comunidades locais, contribuindo, assim, de forma pouco significativa para a revitalização e sustentabilidade do mundo rural.

A insuficiente oferta de educação pré-escolar nas zonas de baixa densidade assume-se como mais uma fragilidade estrutural que urge ultrapassar, pois, para além de constituir uma enorme limitação no acesso ao desenvolvimento educativo, afigura-se, igualmente, como um forte constrangimento à fixação de população com crianças em idade pré-escolar.

A natureza das intervenções a efectuar nas zonas rurais, tendo em vista ultrapassar os graves constrangimentos registados na respectiva rede educativa, deverá centrar-se na requalificação de escolas existentes ou na construção de novos centros educativos rurais, integrando sempre que possível e justificável a educação pré-escolar, perspectivando a criação de equipamentos ajustados a proporcionar serviços básicos à população rural.

Esta perspectiva de intervenção possibilitará a criação ou a reestruturação de estabelecimentos de ensino apetrechados com espaços educativos diferenciados e multifuncionais, não descurando as vertentes de apoio social e de ocupação de tempos livres, permitindo criar condições físicas que favoreçam o acolhimento e integração progressiva dos alunos das escolas do 1.º ciclo de pequenas dimensões, para além de se constituírem como equipamentos estruturantes abertos à comunidade rural.

Com efeito, através da progressiva requalificação de escolas do 1.º ciclo já existentes ou da construção de novos centros educativos rurais, encontrar-se-ão reunidas as condições necessárias para promover a consolidação daqueles equipamentos escolares como centros educativos rurais, dotados de espaços e recursos cuja funcionalidade e utilização será sempre aberta à comunidade envolvente. Esta perspectiva de utilização comunitária dos espaços escolares assume-se, igualmente, como uma oportunidade para a articulação das actividades dos diferentes agentes locais, organizados em associações de desenvolvimento local (ADL) ou grupos de acção local (GAL) e os respectivos municípios.

Deste modo, as intervenções a realizar nas zonas rurais deverão possuir características e espaços multifuncionais que, para além de possibilitarem o cumprimento das exigências escolares e educativas dos alunos, funcionem como pólos de desenvolvimento de base local, nas áreas da formação, da animação sociocultural, recreativa e desportiva.

A requalificação da rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar na região do Algarve assenta numa lógica de complementaridade entre os fundos FEDER e FEADER.

As duas intervenções co-financiadas pelo FEADER e pelo FEDER são implementadas em estreita articulação de forma a potenciar ao máximo o resultado que se pretende atingir em termos de implementação do Programa Nacional de Requalificação da Rede Escolar do 1.º Ciclo do Ensino Básico e da Educação Pré-Escolar.

A identificação dos equipamentos abrangidos pela presente intervenção permite que a iniciativa do Estado se centre apenas nas zonas onde é indispensável para assegurar que nas áreas rurais se possam implementar estes centros educativos rurais, suprindo lacunas que surgiriam na ausência de apoios públicos nestas áreas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.7, "Centros Educativos Rurais do Algarve», integrada no subprograma n.º 3, "Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º contém três anexos, que dele fazem parte integrante, relativos à área geográfica de intervenção, aos beneficiários e às despesas elegíveis.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 1 de Junho de 2011.

ANEXO

Regulamento de aplicação da medida n.º 3.7, "Centros Educativos Rurais do Algarve»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 3.7, "Centros educativos rurais do Algarve», integrada no subprograma n.º 3, "Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

2 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento destinam-se à implantação de centros educativos rurais, no âmbito dos serviços básicos a prestar à população rural.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios previstos no presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

a) Promover o reordenamento da rede escolar, através da requalificação de equipamentos escolares já existentes ou da criação de centros educativos rurais que integrem, sempre que possível, mais de um nível de ensino e assegurem espaços complementares e multifuncionais;

b) Promover a utilização multifuncional dos equipamentos educativos abertos à comunidade envolvente, disponibilizando os equipamentos colectivos às respectivas comunidades, fora do horário escolar;

c) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico das zonas rurais através de equipamentos educativos que funcionem como pólos de fixação ou atracção para as comunidades rurais ou para novos residentes;

d) Contrariar os processos de desertificação do mundo rural e combater a situação de desfavorecimento das comunidades educativas inseridas nas zonas rurais, permitindo apetrechar as infra-estruturas educativas com centros educativos rurais;

e) Desenvolver o Programa Nacional de Requalificação da Rede Escolar do 1.º Ciclo do Ensino Básico e da Educação Pré-Escolar.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação nos municípios indicados no anexo i, os quais estão abrangidos pelas zonas rurais estabelecidas no PRODER.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a) "Centros educativos rurais» os equipamentos escolares que integram o 1.º ciclo do ensino básico e ou da educação pré-escolar, e que possuem infra-estruturas utilizáveis pela comunidade envolvente, fora do horário escolar;

b) "Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os municípios indicados no anexo i, relativamente aos territórios em que foram identificados os equipamentos a implantar como centros educativos rurais, constantes do anexo ii.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade das operações

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operações que visem a criação de centros educativos rurais e reúnam as seguintes condições:

a) Incluam um plano de investimentos cujos custos apresentem razoabilidade;

b) O prazo de execução do investimento não ultrapasse o fim do período de vigência do PRODER.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

1 - As despesas elegíveis e os valores máximos de referência são os constantes do anexo iii ao presente Regulamento.

2 - São elegíveis as despesas realizadas desde 20 de Março de 2011.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, para além das obrigações previstas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:

a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações;

c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da regulamentação comunitária e nacional aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e relativas à segurança social;

e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;

f) Comunicar à autoridade de gestão do PRODER, a seguir designada autoridade de gestão, as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do pedido de apoio;

g) Evidenciar, de forma clara e a qualquer momento, todos os movimentos económicos e financeiros relacionados com a operação, através do recurso a contas de ordem ou da contabilidade analítica, ou outra qualquer desagregação contabilística que permita separar os movimentos da operação dos restantes movimentos contabilísticos;

h) Manter devidamente organizados e até três anos após a data de encerramento do PRODER todos os documentos originais susceptíveis de comprovar as informações e as declarações prestadas no âmbito do pedido de apoio, que fundamentaram as opções de investimento apresentadas, bem como os documentos comprovativos da realização das despesas, para consulta em qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e controlo das operações;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são feitos através da conta bancária específica para o efeito;

j) Assegurar a gestão, exploração e manutenção das infra-estruturas após a conclusão da obra;

l) Garantir à comunidade envolvente, fora do horário escolar, a disponibilização dos centros educativos rurais.

Artigo 9.º

Forma e nível dos apoios

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídio não reembolsável.

2 - A taxa de apoio é de 100 % da despesa elegível, sendo a componente nacional do apoio, de 25 %, assegurada pelos beneficiários.

Artigo 10.º

Tipologia de operações

São elegíveis as operações que visem a construção, ampliação ou requalificação de equipamentos educativos que integrem o 1.º ciclo do ensino básico e a educação pré-escolar, concebidos na lógica de centros educativos rurais.

Artigo 11.º

Critérios de selecção dos pedidos de apoio

1 - São seleccionados os pedidos de apoio, apresentados pelos municípios indicados no anexo i, que cumpram os critérios de elegibilidade exigidos, integrem os equipamentos referidos no anexo ii e permitam concluir a rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar na região do Algarve.

2 - A alteração dos critérios de selecção referidos no número anterior, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 12.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos em períodos definidos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, sendo o respectivo período de abertura divulgado pela autoridade de gestão, com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt., e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data do envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

3 - Os pedidos de apoio são obrigatoriamente acompanhados de um parecer da Direcção Regional de Educação do Algarve que assegure a consistência do plano de investimentos com os objectivos da conclusão da rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar na região do Algarve, o cumprimento do regime da contratação pública e a adequação das soluções técnicas propostas aos fins em causa.

Artigo 13.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos visados;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 9.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 14.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, adiante DRAP-ALG, analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Para efeitos da análise técnica, é considerado o parecer referido no n.º 3 do artigo 12.º, da Direcção Regional de Educação do Algarve, a quem podem ser solicitados outros pareceres especializados que se revelem necessários.

4 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 60 dias úteis, a contar do termo do prazo de apresentação dos pedidos de apoio.

5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela DRAP-ALG, no prazo máximo de 35 dias úteis, a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 4.

Artigo 15.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação pelo gestor da decisão de aprovação, que dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 16.º

Execução das operações

1 - O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física das operações é de seis meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento, sendo a data da respectiva conclusão fixada no plano de investimento apresentado.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 17.º

Alterações ao projecto

1 - Em situações excepcionais, nomeadamente de suspensão de trabalhos, alteração do calendário de execução ou modificação das condições de execução, podem ser efectuadas alterações ao projecto mediante apresentação do respectivo pedido.

2 - Os pedidos de alteração são dirigidos ao gestor, acompanhados de nota justificativa com a síntese das alterações solicitadas, informação detalhada sobre os respectivos fundamentos e de parecer da Direcção Regional de Educação do Algarve sobre as mesmas.

Artigo 18.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues na DRAP-ALG, no prazo de cinco dias úteis após a submissão do pedido.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas liquidadas por transferência bancária, por débito em conta ou por cheques, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível e às demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

Artigo 19.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - A DRAP-ALG analisa os pedidos de pagamento e emite relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011 , da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, a DRAP-ALG comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 20.º

Pagamento

1 - Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária para a conta bancária referida na alínea i) do artigo 8.º, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.

2 - Quando o investimento elegível final for inferior ao aprovado, o apoio atribuído é ajustado, de modo proporcional, ao investimento realizado.

Artigo 21.º

Controlo

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011 , da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 , do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º

Reduções e exclusões

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011 , da Comissão, de 27 de Janeiro.

ANEXO I

Área geográfica de aplicação

(a que se refere o artigo 3.º)

Região NUT II Algarve, nas seguintes localidades:

Municípios de Aljezur, Castro Marim, Faro, Loulé, Monchique, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira e Vila do Bispo.

ANEXO II

Equipamento a intervencionar

(a que se refere o artigo 5.º)

EB1/J1 de Aljezur.

EB1, de Castro Marim.

Centro Escolar de Santa Bárbara de Nexe.

EB1 de Bordeira.

Centro Educativo Comunitário Multiserviços de Estói.

EB1 de Boliqueime.

EB1 de Salir.

EB1 n.º 2 de Monchique.

EB1 e Pré-Escolar de Marmelete.

EB1 n.º 1 de São Pedro, Monchique.

Centro Educativo Comunitário Multiserviços da Mexilhoeira Grande.

Centro Escolar de São Brás de Alportel.

EB1 n.º 2 de São Brás de Alportel.

EB1/J1, de Alcantarilha.

Centro Educativo Comunitário Multiserviços de São Bartolomeu de Messines.

EB1/J1, de Santa Catarina da Fonte do Bispo.

Centro Educativo Comunitário Multiserviços de Budens.

ANEXO III

Despesas elegíveis

(a que se refere o artigo 7.º)

1 - Estudos, projectos, assistência técnica e fiscalização, até 30 % da despesa total elegível.

2 - Obras de construção, ampliação e requalificação de estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar.

3 - Arranjos exteriores dentro do perímetro dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar a construir, ampliar e requalificar, até 30 % da despesa total elegível.

4 - Mobiliário escolar, material didáctico e equipamento informático destinado a apetrechar as novas salas de aula e outros equipamentos necessários ao funcionamento de espaços específicos resultantes da construção ou ampliação de estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar.

5 - Os valores máximos de referência são os constantes nos quadros seguintes:

Execução de obras de construção/ampliação/requalificação e arranjo dos espaços exteriores dos centros educativos comunitários

(ver documento original)

Aquisição de mobiliário escolar, material didáctico e equipamento informático para apetrechamento dos centros educativos rurais

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/14/plain-284505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Portaria 253/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural aprovados pelas Portarias n.os 289-A/2008, de 11 de abril, 357-A/2008, de 9 de maio, 820/2008, de 8 de agosto, 964/2008, de 28 de agosto, 1137-A/2008, de 9 de outubro, 1137-C/2008, de 9 de outubro, 1137-D/2008, de 9 de outubro, 520/2009, de 14 de maio, 521/2009, de 14 de maio, 596/2009, de 3 de junho, 745/2009, de 13 de julho, 786/2009, de 27 de julho, 813/2009, de 28 de julho, 842/2009, de 4 de agosto, 1037/2009, de 11 de setembro, 12 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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