de 14 de Junho
O regime da carreira especial de inspecção, aprovado pelo Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, estabelece no n.º 1 do seu artigo 5.º que a integração na carreira depende da aprovação em curso de formação específico, que deve ter lugar no decurso do período experimental.O n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma estipula que o curso de formação específico é regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública e pelo Serviço de Inspecção.
Neste sentido, é necessário estabelecer e disciplinar as regras que presidem ao curso de formação específico para integração na carreira especial de inspecção da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração na Carreira Especial de Inspecção da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, que constitui o anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Maio de 2011. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 25 de Maio de 2011.
ANEXO
REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA
INTEGRAÇÃO NA CARREIRA ESPECIAL DE INSPECÇÃO DA
INSPECÇÃO-GERAL DA AGRICULTURA E PESCAS.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece a duração, a organização, o conteúdo e a avaliação do curso de formação específico referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, a aplicar aos trabalhadores recrutados com vista à integração na carreira especial de inspecção da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP).
Artigo 2.º
Caracterização geral do curso
1 - A integração na carreira especial de inspecção da IGAP depende de aproveitamento em curso de formação específico, o qual visa habilitar os formandos com conhecimentos e aptidões para o exercício das funções inerentes àquela carreira.2 - O curso, que deve ter lugar no decurso do período experimental, tem a duração de seis meses e é estruturado em duas fases:
a) Formação teórica, com a duração de um mês;
b) Formação em contexto de trabalho, com a duração de cinco meses.
Artigo 3.º
Formação teórica
1 - A fase da formação teórica visa proporcionar aos trabalhadores:a) Um conhecimento das atribuições, funcionamento e modos de actuação da IGAP e dos direitos e deveres dos trabalhadores da carreira especial de inspecção, bem como da deontologia do serviço público;
b) Conhecimentos técnicos específicos indispensáveis ao desempenho das actividades de inspecção e auditoria, considerando as várias matérias em causa, bem como dos suportes legais e metodológicos aplicáveis.
2 - A formação teórica inclui, designadamente, o seguinte conjunto de conteúdos:
a) Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI);
b) Conceitos, tipos e produtos de inspecção e auditoria;
c) Normas e procedimentos de auditoria;
d) Ética, deontologia e atitude profissional do inspector ou do auditor;
e) Princípios, regras e responsabilidades de gestão pública;
f) Noções fundamentais de contabilidade pública;
g) Contratação pública;
h) Organização e atribuições dos organismos e serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
i) Intervenção da IGAP no âmbito da auditoria e controlo.
3 - A formação teórica conclui-se com a realização de uma prova de conhecimentos cuja avaliação se traduz na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
4 - O resultado da avaliação a que se refere o número anterior é comunicado ao trabalhador pelo júri.
Artigo 4.º
Formação em contexto de trabalho
1 - A formação em contexto de trabalho visa desenvolver as capacidades dos trabalhadores para o desempenho eficaz e eficiente das funções inerentes aos postos de trabalho que vão ocupar, através da participação nas várias fases das acções de controlo e auditoria desenvolvidas pela IGAP.2 - A participação dos trabalhadores a que se refere o número anterior é assegurada mediante a sua integração em equipas de trabalho, preferencialmente multidisciplinares, sob a coordenação dos respectivos chefes de equipa.
3 - Os conhecimentos e competências adquiridos pelo trabalhador na fase da formação em contexto de trabalho são objecto de avaliação, segundo critérios, factores de apreciação e ponderação e fórmula classificativa aprovados por despacho do inspector-geral, a publicitar na intranet da IGAP até ao início do período experimental a que respeita o respectivo curso de formação específico.
4 - A formação em contexto de trabalho é avaliada na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até as centésimas.
5 - O resultado da avaliação da formação em contexto de trabalho é comunicado ao trabalhador pelo júri.
Artigo 5.º
Avaliação e ordenação final
1 - A avaliação final traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na formação teórica a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, com uma ponderação de 35 %, e da classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo anterior, com uma ponderação de 65 %.
2 - A avaliação final é expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.
3 - A ordenação dos trabalhadores que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final, não configurada pela lei como preferencial, é efectuada de forma decrescente:
a) Segundo a classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo anterior;
b) Subsistindo a igualdade, pela classificação obtida na formação teórica a que se refere o artigo 3.º;
c) Persistindo a igualdade, pela classificação final obtida no procedimento concursal para o recrutamento dos trabalhadores em causa.
4 - A lista com a classificação e ordenação final é notificada, pelo júri, aos trabalhadores, no prazo de oito dias, para efeitos de audiência prévia.
5 - No prazo de cinco dias após a audição dos interessados, a lista final é submetida à homologação do inspector-geral.
6 - A lista homologada é publicitada na intranet da IGAP e notificada aos respectivos trabalhadores.
7 - Consideram-se aprovados no curso de formação específico os trabalhadores que obtenham avaliação igual ou superior a 9,5 valores.
Artigo 6.º
Júri
1 - O acompanhamento do desenvolvimento do curso de formação específico, designadamente assegurando a articulação e coordenação dos vários intervenientes no mesmo e prestando o apoio técnico que se afigurar necessário aos trabalhadores, bem como a avaliação dos trabalhadores abrangidos, compete ao júri designado para o acompanhamento dos trabalhadores durante o período experimental previsto no artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.2 - Compete ao júri a que se refere o número anterior a elaboração do plano e a calendarização do curso, incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, e respectiva submissão a aprovação do inspector-geral.
3 - O júri é designado por despacho do inspector-geral, sendo a sua constituição, composição, funcionamento e competência regidos pelas regras previstas na Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações.