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Portaria 230/2011, de 14 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração na Carreira Especial de Inspecção da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Portaria 230/2011

de 14 de Junho

O regime da carreira especial de inspecção, aprovado pelo Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, estabelece no n.º 1 do seu artigo 5.º que a integração na carreira depende da aprovação em curso de formação específico, que deve ter lugar no decurso do período experimental.

O n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma estipula que o curso de formação específico é regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública e pelo Serviço de Inspecção.

Neste sentido, é necessário estabelecer e disciplinar as regras que presidem ao curso de formação específico para integração na carreira especial de inspecção da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração na Carreira Especial de Inspecção da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, que constitui o anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Maio de 2011. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 25 de Maio de 2011.

ANEXO

REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA

INTEGRAÇÃO NA CARREIRA ESPECIAL DE INSPECÇÃO DA

INSPECÇÃO-GERAL DA AGRICULTURA E PESCAS.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece a duração, a organização, o conteúdo e a avaliação do curso de formação específico referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, a aplicar aos trabalhadores recrutados com vista à integração na carreira especial de inspecção da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP).

Artigo 2.º

Caracterização geral do curso

1 - A integração na carreira especial de inspecção da IGAP depende de aproveitamento em curso de formação específico, o qual visa habilitar os formandos com conhecimentos e aptidões para o exercício das funções inerentes àquela carreira.

2 - O curso, que deve ter lugar no decurso do período experimental, tem a duração de seis meses e é estruturado em duas fases:

a) Formação teórica, com a duração de um mês;

b) Formação em contexto de trabalho, com a duração de cinco meses.

Artigo 3.º

Formação teórica

1 - A fase da formação teórica visa proporcionar aos trabalhadores:

a) Um conhecimento das atribuições, funcionamento e modos de actuação da IGAP e dos direitos e deveres dos trabalhadores da carreira especial de inspecção, bem como da deontologia do serviço público;

b) Conhecimentos técnicos específicos indispensáveis ao desempenho das actividades de inspecção e auditoria, considerando as várias matérias em causa, bem como dos suportes legais e metodológicos aplicáveis.

2 - A formação teórica inclui, designadamente, o seguinte conjunto de conteúdos:

a) Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI);

b) Conceitos, tipos e produtos de inspecção e auditoria;

c) Normas e procedimentos de auditoria;

d) Ética, deontologia e atitude profissional do inspector ou do auditor;

e) Princípios, regras e responsabilidades de gestão pública;

f) Noções fundamentais de contabilidade pública;

g) Contratação pública;

h) Organização e atribuições dos organismos e serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

i) Intervenção da IGAP no âmbito da auditoria e controlo.

3 - A formação teórica conclui-se com a realização de uma prova de conhecimentos cuja avaliação se traduz na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

4 - O resultado da avaliação a que se refere o número anterior é comunicado ao trabalhador pelo júri.

Artigo 4.º

Formação em contexto de trabalho

1 - A formação em contexto de trabalho visa desenvolver as capacidades dos trabalhadores para o desempenho eficaz e eficiente das funções inerentes aos postos de trabalho que vão ocupar, através da participação nas várias fases das acções de controlo e auditoria desenvolvidas pela IGAP.

2 - A participação dos trabalhadores a que se refere o número anterior é assegurada mediante a sua integração em equipas de trabalho, preferencialmente multidisciplinares, sob a coordenação dos respectivos chefes de equipa.

3 - Os conhecimentos e competências adquiridos pelo trabalhador na fase da formação em contexto de trabalho são objecto de avaliação, segundo critérios, factores de apreciação e ponderação e fórmula classificativa aprovados por despacho do inspector-geral, a publicitar na intranet da IGAP até ao início do período experimental a que respeita o respectivo curso de formação específico.

4 - A formação em contexto de trabalho é avaliada na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até as centésimas.

5 - O resultado da avaliação da formação em contexto de trabalho é comunicado ao trabalhador pelo júri.

Artigo 5.º

Avaliação e ordenação final

1 - A avaliação final traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na formação teórica a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, com uma ponderação de 35 %, e da classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo anterior, com uma ponderação de 65 %.

2 - A avaliação final é expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.

3 - A ordenação dos trabalhadores que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final, não configurada pela lei como preferencial, é efectuada de forma decrescente:

a) Segundo a classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo anterior;

b) Subsistindo a igualdade, pela classificação obtida na formação teórica a que se refere o artigo 3.º;

c) Persistindo a igualdade, pela classificação final obtida no procedimento concursal para o recrutamento dos trabalhadores em causa.

4 - A lista com a classificação e ordenação final é notificada, pelo júri, aos trabalhadores, no prazo de oito dias, para efeitos de audiência prévia.

5 - No prazo de cinco dias após a audição dos interessados, a lista final é submetida à homologação do inspector-geral.

6 - A lista homologada é publicitada na intranet da IGAP e notificada aos respectivos trabalhadores.

7 - Consideram-se aprovados no curso de formação específico os trabalhadores que obtenham avaliação igual ou superior a 9,5 valores.

Artigo 6.º

Júri

1 - O acompanhamento do desenvolvimento do curso de formação específico, designadamente assegurando a articulação e coordenação dos vários intervenientes no mesmo e prestando o apoio técnico que se afigurar necessário aos trabalhadores, bem como a avaliação dos trabalhadores abrangidos, compete ao júri designado para o acompanhamento dos trabalhadores durante o período experimental previsto no artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - Compete ao júri a que se refere o número anterior a elaboração do plano e a calendarização do curso, incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, e respectiva submissão a aprovação do inspector-geral.

3 - O júri é designado por despacho do inspector-geral, sendo a sua constituição, composição, funcionamento e competência regidos pelas regras previstas na Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/14/plain-284503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-15 - Declaração de Rectificação 22/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Declara sem efeito a publicação da Portaria n.º 241/2011, de 21 de Junho, que aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração na Carreira Especial de Inspecção da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP), por corresponder à publicação em duplicado do texto da Portaria n.º 230/2011, de 14 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-30 - Portaria 349/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração na Carreira Especial de Inspeção Aplicável à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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