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Despacho 19868-B/2009, de 31 de Agosto

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Sumário

Determina a interrupção ou suspensão de serviços ou encerramento de estabelecimentos nos casos em que se reconheça o perigo de contágio pelo vírus H1N1

Texto do documento

Despacho 19868-B/2009

A Organização Mundial de Saúde (OMS) definiu a actual fase da pandemia de gripe no nível 6.

Atingido este nível, o Governo decide tomar um conjunto de acções em termos de planeamento e coordenação de recursos multissectoriais de modo a diminuir os impactes sociais e económicos da mesma.

Concretamente, na área social, o Governo entende tomar as medidas adequadas e necessárias para acautelar a protecção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua actividade profissional, por motivos de encerramento da entidade empregadora, ordenado pela autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo vírus H1N1 (gripe A), equiparando a situação a doença.

A necessidade desta equiparação resulta do facto de os beneficiários do regime geral de segurança social não poderem ficar desprotegidos nas situações de impedimento temporário para o trabalho relacionadas com medidas preventivas de saúde pública, decretadas pela autoridade de saúde competente.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - As autoridades de saúde, no cumprimento das atribuições e competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de Abril, ordenam a interrupção ou suspensão de serviços ou o encerramento de estabelecimentos, total ou parcialmente, nos casos em que reconheçam o perigo de contágio pelo vírus H1N1.

2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de atribuição do subsídio de doença, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 146/2005, de 26 de Agosto, e para efeitos de atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, previstos, respectivamente, no artigo 19.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 91/2009, de 9 de Abril, a situação clínica de perigo de contágio pelo vírus H1N1, reconhecida pela autoridade de saúde competente, é equiparada a doença.

3 - O encerramento de empresas ou de estabelecimentos comerciais ordenado pela autoridade de saúde, nos termos referidos no n.º 1, é efectuado em formulário de modelo próprio, mencionando o período de encerramento e indicando os trabalhadores afectados pela medida.

4 - O formulário, referido no número anterior, substitui o respectivo certificado de incapacidade temporária (CIT), devendo este formulário ser remetido pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança social competentes, no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão.

5 - O encerramento de estabelecimento de ensino ou equiparado, ordenado pela autoridade de saúde, nos termos referidos no n.º 1, é efectuado em formulário de modelo próprio, onde se menciona o período de encerramento e os alunos afectados pela medida.

6 - O formulário, referido no número anterior, substitui a declaração médica, devendo a cópia deste ser remetida pelos serviços de saúde competentes aos serviços da segurança social competentes, no prazo de cinco dias, a qual deve instruir os requerimentos do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto.

7 - É aprovado o modelo de formulário «Certificação de encerramento - identificação de trabalhadores/alunos», modelo GIT59-DGSS, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

8 - O referido formulário é disponibilizado, em destaque, no endereço electrónico da segurança social, www.seg-social.pt, e no Microsite Gripe, e no endereço electrónico da Direcção-Geral de Saúde, www.dgs.pt, para utilização pelos respectivos serviços de saúde.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

27 de Agosto de 2009 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

ANEXO I

(modelo GIT59-DGSS)

Certificação de encerramento

Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento ..., autoridade de saúde de ..., determinei o encerramento de ... (designação da entidade empregadora ou do estabelecimento de ensino), com o número de identificação de segurança social ... e com o número de identificação fiscal ..., pelo período de ... a ..., por motivo de perigo de contágio e como medida de contenção de ...

Ficam assim sujeitos a isolamento:

(ver documento original)

Data .../.../...

... (nome e assinatura da autoridade de saúde)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/31/plain-284460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 28/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 146/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 91/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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