O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados
geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino:
É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação, aprovado a 8 de Maio de 2009 pela Direcção da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, a ministrar nessa universidade, com início no ano lectivo 2010/2011, nos termos do Anexo que faz parte integrante dopresente Despacho.
22 de Setembro de 2009. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor
António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Tecnologias e Programação
de Sistemas de Informação.
3 - Área de formação em que se insere: 481 - Ciências Informáticas.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, procede à análise e concepção dos algoritmos de base, à concepção, execução, optimização e manutenção de programas de computador, de estruturas de dados e de Webserver's de sistemas deinformação baseados nas tecnologias Web.
5 - Referencial de competências a adquirir:Proceder à construção de aplicações informáticas;
Planificar, executar e distribuir programas de computador na linguagem ou ambiente
estudado;
Conceber e manusear uma base de dados tendo em vista a resolução de problemas de negócio ou outros e de suporte aos respectivos sistemas de informação;Desenvolver ou optimizar estruturas ou performances de bases de dados com recurso a
uma linguagem de programação;
Planificar e executar páginas interactivas para a web;Proceder à análise e resolução de problemas relativos à manutenção de websites;
Conceber e programar sistemas de informação abertos baseados nas tecnologias da
Web;
Proceder à concretização de políticas de segurança em sistemas informáticos e embases de dados.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:Alunos com 12.º ano concluído com entrada directa no CET, os restantes alunos terão de realizar o Plano de Formação Adicional previsto pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º
Plano de Formação Adicional: Português, Matemática, Física, Informática e GeometriaDescritiva.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 10;
Na inscrição em simultâneo no curso - 25.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
204761037