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Regulamento 22/2017, de 6 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Fundo de Emergência Social

Texto do documento

Regulamento 22/2017

Regulamento do Fundo de Emergência Social

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o novo Regime Jurídico das Autarquias Locais constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios e das respetivas populações, enquanto corolário do Princípio Constitucional da Descentralização Administrativa, consagrado no artigo 237.º da Constituição da República Portuguesa.

As referidas atribuições encontram-se desdobradas, no que às Freguesias respeita, no artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Nesse sentido, e nos termos do artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dispõe a Freguesia de atribuições, na prossecução de políticas públicas no domínio da ação social.

Com efeito, as Freguesias, em virtude da sua proximidade às populações, são as autarquias mais conhecedoras das necessidades locais, nomeadamente na comunidade em que estão inseridas.

Nessa medida, o Gabinete de Ação Social da Junta de Freguesia de Ramalde, no serviço de sinalização, atendimento e acompanhamento aos indivíduos e famílias mais carenciadas da Freguesia tem reportado o aumento das necessidades desta comunidade.

A existência na Freguesia de famílias que enfrentam sérias dificuldades económicas, não conseguindo assim fazer face às suas obrigações e necessidades mais básicas e/ou de caráter emergente, bem como a ausência de resposta por parte de outros organismos, fundamenta a constituição dum Fundo de Emergência Social por parte da Junta de Freguesia de Ramalde.

Os encargos inerentes ao Fundo de Emergência Social da Freguesia de Ramalde, são inscritos em rubrica específica no respetivo orçamento anual da Autarquia.

Assim, nos termos do disposto dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado no artigo 16.º n.º 1, alínea h) e t), e no artigo 9.º, n.º 1, alínea f), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia de Freguesia de Ramalde em 13/12/2016, sob proposta da Junta de Freguesia de Ramalde de 26/10/2015 aprova o seguinte Regulamento do Fundo de Emergência Social.

Artigo 1.º

(Fundo de Emergência Social)

1 - O Fundo de Emergência Social da Freguesia de Ramalde é constituído mediante a afetação de uma verba anual em euros, definida pela Junta de Freguesia de Ramalde, inscrita em rubrica específica, no momento da elaboração e apresentação do Orçamento Anual e Plano de Atividades.

2 - A verba anual inicialmente afeta ao Fundo poderá ser reforçada, se as circunstâncias assim o exigirem e os recursos disponíveis o permitirem.

3 - O Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia de Ramalde encontra-se, ainda, aberto a todas e quaisquer comparticipações feitas por entidades públicas ou privadas, individuais ou coletivas.

Artigo 2.º

(Âmbito e Objeto)

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Ramalde.

2 - Define as condições de atribuição aos apoios a conceder pela Junta de Freguesia de Ramalde, a indivíduos e famílias em situação de carência económica e social, devidamente comprovada, de cidadãos residentes e recenseados na sua área geográfica.

3 - Os apoios previstos neste regulamento são de caráter excecional, pontual e temporário, tendo como finalidade minorar ou suprir a situação de grave carência socioeconómica, bem como de prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontram e promover a sua inclusão.

4 - A atribuição de qualquer apoio implica uma contínua articulação e parceria com as instituições da comunidade, para garantir que se evitem duplicações.

5 - A atribuição de qualquer apoio implica a devida avaliação e acompanhamento social por parte do Gabinete de Ação Social da Junta de Freguesia de Ramalde.

Artigo 3.º

(Elegibilidade de Atribuição)

1 - São titulares do direito à atribuição do Fundo de Emergência Social, os indivíduos ou famílias de residentes e recenseados na Freguesia de Ramalde que se encontrem em situação de grave carência económica ou numa condição fragilidade por situações isoladas e pontuais de dificuldade económica, desde que devidamente comprovada pelos Técnicos do Gabinete de Ação Social da Junta de Freguesia de Ramalde.

2 - O apoio só será concedido depois de esgotadas todas as possibilidades de que o mesmo possa ser obtido através de outros serviços e/ou instituições públicas ou privadas.

3 - Sem prejuízo do número anterior, o apoio poderá ainda a vir a ser deferido quando o recurso a outras instituições se revele temporalmente incapaz de assegurar a eficaz resolução da situação de carência.

Artigo 4.º

(Âmbito dos Apoios)

1 - Ao abrigo do Fundo de Emergência Social pode ser concedido apoio financeiro de forma a colmatar graves deficiências económicas ou financeiras que, sem cobertura, sejam suscetíveis de fazer perigar as condições mínimas de subsistência, saúde ou bem-estar dos destinatários.

2 - Excecionalmente, a verba utilizada pode destinar-se a melhorar as condições de conforto do destinatário.

3 - O Fundo visa constituir-se como último recurso em resposta a situações de carência, permitindo fazer face a situações pontuais e casuisticamente consideradas e avaliadas, não podendo assumir um caráter de subsídio regular aos destinatários.

4 - Poderão, ainda, ser prestados outros apoios pontuais, mediante informação social devidamente fundamentada e comprovada pelos Técnicos do Gabinete de Ação Social, cabendo sempre à Junta de Freguesia de Ramalde a sua aprovação.

Artigo 5.º

(Instrução e Formalização)

1 - O pedido para atribuição de verba a liquidar pelo Fundo poderá ser apresentado pelo próprio requerente, por um seu representante, pelos Técnicos do Gabinete de Ação Social da Junta e/ou por alguma entidade pública ou privada e dirigido à Junta de Freguesia, devidamente acompanhado da documentação existente comprovativa da situação alegada.

2 - O apoio só será concedido depois de esgotadas todas as possibilidades de que o mesmo possa ser obtido através de outros Serviços e/ou Instituições Públicas ou Privadas.

3 - Sem prejuízo do número anterior, o apoio poderá ainda vir a ser deferido quando o recurso a outras instituições se revele temporalmente incapaz de assegurar a eficaz resolução do problema.

4 - A decisão para a concessão do apoio será sustentada num relatório técnico circunstanciado da situação em causa.

5 - Todos os pedidos deverão ser instruídos com o parecer dos Técnicos do Gabinete de Ação Social da Junta e apresentados para despacho do Vogal do pelouro de Ação Social e homologação do Presidente da Junta de Freguesia de Ramalde.

Artigo 6.º

(Obrigações dos Beneficiários)

1 - Os beneficiários de qualquer apoio concedido, devem comunicar ao Gabinete de Ação Social da Junta de Freguesia de Ramalde a mudança das circunstâncias que alterem a situação socioeconómica do seu agregado familiar, suscetíveis de influir na concessão de apoio.

2 - Os beneficiários de qualquer apoio devem utilizá-lo para os fins a que foi atribuído.

Artigo 7.º

(Atribuição de Apoios)

1 - O valor atribuído está dependente das possibilidades financeiras da Junta de Freguesia de Ramalde, previsto no orçamento do ano decorrente.

2 - A atribuição do apoio, por regra, não deverá ser feita através da entrega de dinheiro ao proponente, sendo o pagamento efetuado diretamente pela Junta de Freguesia à entidade prestadora do serviço.

Artigo 8.º

(Falsas Declarações)

A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de atribuição aos apoios do Fundo de Emergência Social, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fim diverso dos constantes do respetivo pedido, implica a imediata suspensão dos apoios, podendo levar à reposição das importâncias dispensadas pela Junta de Freguesia de Ramalde à impossibilidade de recorrer a qualquer outro pedido, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que se venham a apurar.

Artigo 9.º

(Casos omissos)

Os casos omissos relativos à aplicação do presente regulamento ou ao funcionamento do Fundo de Emergência Social deverão ser decididos pela Junta de Freguesia de Ramalde.

Artigo 10.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor, no dia seguinte após a sua publicação nos termos legais.

20 de dezembro de 2016. - O Presidente da Junta, António Castanheira Fernandes Gouveia.

210117397

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2844384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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