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Acórdão 236/2011, de 7 de Junho

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Sumário

Confirma o despacho que indeferiu o pedido de ampliação do pedido e da causa de pedir (impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos). (Processo n.º 727/2010)

Texto do documento

Acórdão 236/2011

Processo 727/2010

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - Victor Manuel Bento Baptista, militante n.º 178101 do Partido Socialista e candidato às eleições para Presidente da Federação Distrital do PS em Coimbra e Delegados ao Congresso da mesma Federação, pretendeu intentar, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C da lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, doravante LTC), acção de impugnação das referidas eleições, realizadas a 9 de Outubro de

2010.

Por despacho datado de 4 de Novembro decidiu o relator no Tribunal Constitucional não admitir o pedido, por entender que se não encontravam, no caso, reunidos os pressupostos exigidos por lei para que se conhecesse da acção de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos.

Deste despacho reclamou Victor Manuel Bento Baptista.

A 15 de Dezembro de 2010, no Acórdão 497/2010, decidiu a 3.ª secção do Tribunal Constitucional indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.

Ainda inconformado, recorreu Victor Manuel Bento Baptista desta decisão para o Plenário do Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC.

No Acórdão 32/2011, de 17 de Janeiro, decidiu o Plenário do Tribunal negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.

2 - A 7 de Janeiro de 2011, porém, dirigiu-se o recorrente ao Tribunal para, "nos termos do artigo 273.º do Código de Processo Civil [vir] ampliar o pedido e a causa de pedir" [da acção que procurara intentar, e sobre a qual já recaíra decisão de que

recorrera].

Fê-lo invocando como fundamento um outro Acórdão do Tribunal, proferido pelo Plenário a 3 de Janeiro (Acórdão 2/2011). Neste último aresto confirmara-se igualmente decisão anterior, tomada em secção, de não conhecimento de outra acção que o mesmo Victor Manuel Bento Baptista procurara intentar, desta feita ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, de impugnação de caderno eleitoral e de deliberação de órgão de partido político.

Posto que no Acórdão 2/2011 entendera o Tribunal que "o recorrente não está impedido de sindicar jurisdicionalmente a questão da regularidade do processo eleitoral, designadamente quando tenha por base a indevida inscrição ou omissão de militantes dos cadernos ou listas eleitorais", e que "[u]nicamente, de acordo com os pressupostos processuais legalmente estabelecidos, deverá fazê-lo apenas, após ter esgotado os meios internos de reapreciação, no âmbito da acção de impugnação de eleição após a realização do acto eleitoral", entendeu Victor Manuel Bento Baptista alterar e ampliar, no momento acima referido e quanto à acção de impugnação de eleições, a causa de pedir e o pedido inicialmente formulado nessa acção, de modo a nele agora incluir "a omissão indevida de militantes e a inclusão de outros nos cadernos eleitorais, que inquinaram o acto eleitoral".

3 - Entretanto, e dado que o mesmo Victor Manuel Bento Baptista já interpusera, a 21 de Dezembro, recurso para o Plenário da decisão proferida nestes autos pela secção, havia sido o processo distribuído a outro relator, em harmonia com o disposto pelo n.º

8 do artigo 103.º-C da LTC.

Ora, o relator da decisão em Plenário, uma vez recebido o requerimento relativo à alteração do pedido e da causa de pedir, proferiu sobre aquele o seguinte despacho, de

14 de Janeiro:

O requerimento de alteração e de ampliação do pedido e da causa de pedir, formulado a fls. 334 e segs., deverá ser apreciado na formação do Tribunal que, em primeira instância, conhece da causa, depois de encerrada a fase de recurso.

Como já se viu, a "fase de recurso" viria a ser "encerrada" poucos dias mais tarde, com

o Acórdão 32/2011, de 17 de Janeiro.

4 - Assim, e após esta última decisão, foram os autos remetidos ao primitivo relator - o que relatara "na formação do Tribunal que, em primeira instância, conhece da causa" - para que aí se apreciasse o requerimento de alteração e de ampliação do pedido e da

causa de pedir.

Tal pronúncia foi feita através de despacho com o seguinte teor:

Nos termos da lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82), que rege as acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, não é admitida a ampliação do pedido e da causa de pedir. E ainda que se sustente a aplicação subsidiária, a este tipo de acções, das normas constantes do Código de Processo Civil, facto é que, de acordo com tais normas, a ampliação [do pedido], faltando o acordo das partes, só pode ser requerida pelo autor até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (artigo 273.º, n.º 2, do CPC), encerramento esse que, no caso, se deu com a decisão do Tribunal de 15 de Dezembro de 2010, proferido em Acórdão da 3.ª Secção, e da qual o requerente interpôs recurso nos termos do artigo 103.º-C, n.º 8, da Lei 28/82.

Assim, indefere-se o requerido a fls. 334.

É deste despacho que reclama, agora, Victor Manuel Bento Baptista, concluindo do

seguinte modo:

1 - Antes do encerramento da discussão em 1.ª instância, o autor veio requerer a

ampliação da causa de pedir e do pedido.

2 - Devendo aplicar-se subsidiariamente as normas constantes do Código de Processo

Civil.

3 - Deferindo-se o requerido, como se impõe, este Tribunal Constitucional irá reprimir a "violação da legalidade democrática..." (n.º 2 do artigo 202.º da CRP).

4 - Assegurando igualmente, um direito fundamental, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, estatuído no artigo 20.º da CRP.

O Partido Socialista, notificado para responder ao requerimento de reclamação para a conferência, veio, no essencial, pugnar pelo indeferimento da mesma.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

5 - Como o Tribunal sempre tem dito, em jurisprudência constante de que se dispensa, agora, a citação, o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, pressupõe a edificação, pelo legislador ordinário, de instituições e de procedimentos. Estes últimos devem garantir a efectividade das posições jurídico-subjectivas constitucionalmente tuteladas no artigo 20.º, realizando ao mesmo tempo a harmonização, ou concordância prática, entre os diferentes valores ou princípios constitucionais que sejam, consoante os casos, pertinentes.

No caso, são valores ou princípios constitucionais pertinentes tanto os explícitos no n.º 5 do artigo 51.º da CRP, que determina que os partidos políticos se devem reger pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros, quanto os explícitos no n.º 1 do mesmo preceito, segundo o qual se compreende na liberdade de associação o direito de constituir ou participar

em partidos políticos.

É em harmonia com este quadro de princípios que a Constituição, na alínea h) do n.º 2 do seu artigo 223.º, atribui ao Tribunal Constitucional a competência para julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos, devolvendo para a lei ordinária a determinação dos termos em que tais eleições e

deliberações sejam recorríveis.

6 - A lei que veio dar concretização ao disposto na parte final da alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da CRP é, antes do mais, a lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82), que, no seu Subcapítulo III, regula os processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes, sendo o artigo 103.º-C especificamente destinado a regular os termos do processo a seguir em acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, termos esses que não contemplam a figura da alteração (e ampliação) do pedido e da causa de pedir.

Por seu turno, e sendo certo que a regra de aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (artigo 69.º da LTC) não esgotará, nos termos gerais do Direito, o seu alcance ao âmbito dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, a verdade é que a norma aplicável da lei processual civil é assaz restrita quanto à admissibilidade da figura (alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo), situando-se com clareza o caso dos autos fora deste âmbito restrito de admissibilidade.

Essencialmente, sustenta o reclamante, na sua reclamação, que assim não é, por se dever entender que, in casu, se não encerrara (porque nem sequer se iniciara) a

discussão em primeira instância.

Recorde-se no entanto que o mesmo reclamante apresentou ao Tribunal o requerimento relativo à alteração do pedido [e da causa de pedir] formulado na acção de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos depois de ter recorrido, para o Plenário, do Acórdão, relativo a essa acção, tirado em secção. Ora, sendo por definição um recurso a impugnação de uma decisão judicial que põe termo a uma "discussão", não se compreende como podem conviver, numa mesma unidade lógica de argumentação, tanto o acto de interposição de um recurso quanto a insistência na ideia segundo a qual não findou (ou nem sequer se iniciou) a "discussão" a que veio pôr termo a decisão de que, legitimamente, se recorreu.

Tanto basta para que se não defira a reclamação apresentada.

III - Decisão

Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação apresentada.

Lisboa, 5 de Maio de 2011. - Maria Lúcia Amaral - Ana Maria Guerra Martins - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Gil Galvão.

204746847

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/07/plain-284395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

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