Preâmbulo
A Lei 127/2009, de 27 de Maio, fixa no seu artigo 29.º as receitas de que a podeERS beneficiar.
O n.º 2 do mesmo artigo determina que "Os critérios de fixação das taxas previstas na alínea a) do número anterior" (taxas de registo), "bem como as eventuais isenções, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo os demais aspectos do seu regime constar de regulamento da ERS.A Portaria 38/2006, de 6 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 639/2006, de 23 de Junho, procedeu à disciplina daquela matéria.
Falta dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 127/2009, de 27 de Maio, de modo a que a ERS fique habilitada a cobrar taxas por
outros serviços por si prestados.
Para tanto, torna-se necessário a aprovação de um regulamento onde se estabeleça a incidência subjectiva e objectiva, o seu montante, bem como os respectivos modos e prazos de liquidação e cobrança das taxas referentes aos serviços que a ERS presta, no âmbito das suas atribuições, e das custas geradas em processo de ilícitocontra-ordenacional.
Aproveita-se também o ensejo para determinar o modo de fixação dos preços pela venda das publicações ou estudos da ERS, previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 127/2009, de 27 de Maio, bem como os custos da participação da ERS em processos de resolução de conflitos a que seja, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 127/2009, de 27 de Maio, chamada a intervir.Na fixação do valor das taxas dos serviços que a ERS seja susceptível de prestar, no âmbito das suas atribuições, teve-se como referência o disposto em regulamentos congéneres já em vigor, em particular no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 194/2003, de 23 de Agosto.
Na fixação das custas em processo de ilícito contra-ordenacional, tem-se como referência a lei do Apoio Judiciário e o Códigos das Custas Judiciais.
No restante determinam-se os princípios a que deve obedecer a fixação dos preços dos estudos e publicações da ERS, bem como da sua intervenção como entidade
mediadora ou conciliadora.
Nestes termos, após envio do projecto de Regulamento à Ministra da Saúde e submissão do mesmo a consulta pública, nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 127/2009, de 27 de Maio e dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 127/2009, de 27 de Maio, o Conselho Directivo da ERS, em reunião de 11 de Maio de 2011 aprova o seguinte Regulamento, bem como as tabelas anexas ao mesmo e que dele fazem parte integrante.Determina-se ainda que as taxas fixadas no presente Regulamento não se aplicam aos pedidos de prestação de serviços e processos de contra-ordenação pendentes na Entidade Reguladora da Saúde à data da sua entrada em vigor.
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
1 - Estão sujeitas a pagamento de taxa os seguintes serviços prestados pela EntidadeReguladora da Saúde:
Certidão ou fotocópias autenticadas de documentos arquivados;
Fotocópias simples;
Cópias em formato digital não editável.
2 - As custas em processo contra-ordenacional estão sujeitas à disciplina do presenteRegulamento.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de um preço, formado de acordo com as disposições deste regulamento, os estudos e publicações da Entidade Reguladora da Saúde.4 - A participação da Entidade Reguladora da Saúde em processos de conciliação ou mediação está sujeita ao pagamento dos valores previstos no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Incidência subjectiva
Estão sujeitos ao pagamento dos valores previstos no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam.
Artigo 3.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - As disposições tabelares não admitem interpretação extensiva, nem integraçãoanalógica.
2 - Em caso de dúvida sobre os valores devidos, cobrar-se-á sempre o menor.
Artigo 4.º
Cobrança
Qualquer valor liquidado no âmbito do presente regulamento, a qualquer título será cobrado pelos serviços da ERS após a prestação correspondente, podendo, porém, ser exigido, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável do acto apraticar.
Artigo 5.º
Publicidade
O presente regulamento será publicitado na internet no sítio da Entidade Reguladora da Saúde (www.ers.pt).
Capítulo II
Serviços Prestados
Artigo 6.º
Valor das Taxas por serviços prestados
O montante das taxas pelos serviços prestados e previstos no n.º 1 do artigo 1.º é o que consta da Tabela I anexa (Anexo I) e que faz parte integrante do presente regulamento, sendo actualizada anualmente, por deliberação da ERS, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor.
Capítulo II
Custas em Processo Contra-ordenacional
Artigo 7.º
Custas em Processo Contra-ordenacional
1 - A fixação das custas em processo contra-ordenacional segue o disposto nos artigos 92.º e seguintes do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.2 - As decisões da ERS em processo contra-ordenacional fixarão o montante das custas e determinarão quem as deve suportar.
3 - Também serão devidas custas em caso de admoestação do arguido.
CAPÍTULO III
Custos em Processos de Resolução de Conflitos
Artigo 8.º
Custos dos Processos de Resolução de Conflitos 1 - Constituem custos de processo de resolução de conflitos todo o encargo a pagar pelas partes que seja, directa ou indirectamente, decorrente do procedimento de conciliação ou mediação de conflitos, a partir do pedido inicial.2 - Os custos a pagar pelas partes compreendem:
a) As remunerações devidas aos conciliadores/mediadores e peritos/avaliadores;
b) As respectivas despesas;
c) As despesas com a produção de prova.
Artigo 9.º
Remunerações
As remunerações acordadas entre a ERS e a parte ou partes que solicitem a sua intervenção na resolução de conflitos e calculadas em função do tempo efectivamente despendido com todos os actos e diligências realizadas pela ERS, pelo conciliador, mediador ou árbitro e pelos demais intervenientes na preparação, realização do procedimento, instrução e formalização do acordo ou decisão ou do respectivo termo.
Artigo 10.º
Despesas
1 - Consideram-se despesas relevantes, que as partes devem suportar, os gastos com deslocação, alimentação e estadia de conciliadores, peritos e avaliadores, ou outros intervenientes quando estes tenham de se deslocar e eventualmente pernoitar para diligências de conciliação que se realizem em lugar que diste mais de 50 quilómetrosdaquele em que se situa o seu domicílio.
2 - Podem ser adiantadamente pedidas pela ERS e pagas pelas partes as quantias necessárias para custear as despesas referidas no número anterior.3 - O valor das despesas relevantes referidas no n.º 1 do presente artigo será calculado de acordo com o regime das ajudas de custo e de subsídio de transporte dos funcionários do Estado com remunerações base superiores ao valor do nível
remuneratório 18.
Artigo 11.º
Despesas com a produção de prova
1 - As despesas com a produção de prova são determinadas e pagas pelo seu custoefectivo.
2 - A parte que suscitar a diligência, parecer, peritagem ou avaliação tem de assegurar ou satisfazer antecipadamente e na totalidade o respectivo custo.
Artigo 12.º
Divisão de Custos
Salvo disposição ou acordo das partes em sentido contrário, os custos totais do procedimento de conciliação são por elas suportadas em partes rigorosamente iguais.
CAPÍTULO IV
Preço de Estudos e Publicações da ERS
Preço dos Estudos
O preço de estudos realizados pela ERS, no âmbito das suas atribuições, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer entidade, será determinado caso a caso pelo Conselho Directivo e com base nos seguintes critérios:Tempo efectivamente dispendido com todos os actos e diligências realizadas pela ERS com cada colaborador envolvido, fixados numa base horária, por aplicação da Tabela
II anexa ao presente regulamento;
Despesas relevantes, consideram-se estas as referidas no artigo 10.º do presenteregulamento.
Artigo 14.º
Preço das Publicações
O preço das publicações da ERS será formado de acordo com as regras normais domercado.
ANEXO I
Tabela I
1 - Certidão ou fotocópias autenticadas de documentos arquivados:1.1 - Até quatro páginas, inclusivé - (euro) 20 1.2 - A partir da 5.ª página até à 12.ª página, cada página a mais - (euro) 2,5 1.3 - A partir da 13.ª página, por cada página a mais - (euro) 1.
2 - Fotocópias simples (a preto e branco) - (euro) 0,10, por página 3 - Fotocópias simples (a cores) - (euro) 0,20, por página 4 - Cópias em suporte digital - 10(euro) + 50 % dos valores referidos nos pontos 2 e
3.
5 - Pela emissão de documentos referidos no n.º 1, quando requerida com carácter de urgência, serão cobradas as taxas previstas nesta Tabela, acrescidas de 50 %, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de cinco dias úteis.6 - Pelas fotocópias simples destinadas a instruir relatórios ou estudos, quando requeridas por estudantes e desde que o pedido seja acompanhado de declaração do estabelecimento de ensino respectivo que confirme a realização dos mencionados relatórios ou estudos, é devida a quantia de (euro) 0,02 por fotocópia.
11 de Maio de 2011. - O Conselho Directivo: Prof. Doutor Jorge Simões, presidente - Dr. Eurico Castro Alves, vogal - Dr. Joaquim Brandão, vogal.
204747998