Com vista à implantação do emissário de Tramaga, infra-estrutura integrada no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte Alentejano, veio a sociedade Águas do Norte Alentejano, S. A., requerer à Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e dos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre duas parcelas de terreno localizadas na freguesia de Tramaga, do concelho de Ponte de Sor, identificadas no mapa de áreas e plantas parcelares anexos ao presente
despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do despacho 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Janeiro de 2010, e para os efeitos dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944, e dos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da Informação n.º 52/2011/DSO.DEJ, de 14 de Abril de 2011, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:1 - As duas parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Norte Alentejano, S. A.
2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 5156 m2 incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta
e implica as seguintes restrições:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;b) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 50 cm;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a
respectiva área.
4 - Ficam ainda obrigados a, sempre que se mostre necessário, consentirem no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da referida faixa de 3 m, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas, ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da
Águas do Norte Alentejano, S. A.
30 de Maio de 2011. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Mapa de áreas
Projecto: Emissário da Tramaga
(ver documento original)