Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 3/2011-R
Alteração da norma regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho A Norma Regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho, estabelece um conjunto de regras relativas aos limites de diversificação e dispersão, princípios de congruência e natureza dos activos que podem representar as provisões técnicas. Encontram-se também fixados nesta Norma Regulamentar um conjunto de princípios gerais a seguir pelas empresas de seguros na definição, implementação e controlo das políticas de investimento. Adicionalmente, prevê-se também que, para os produtos em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro, possam existir diferentes regimes de composição das carteiras de investimento, estabelecendo-se regras especiais para os produtos classificados como «Não Normalizados».
A Norma Regulamentar n.º 11/2010-R, de 8 de Julho, veio reforçar as regras relativas aos produtos «Não Normalizados», nomeadamente no que concerne às exigências relativas à diversificação das fontes de risco, de forma a mitigar eventuais dependências excessivas que poderiam incrementar o risco de perda e o risco operacional.
Considerando a experiência entretanto recolhida nesta matéria, bem como os desenvolvimentos recentes dos mercados financeiros, o Instituto de Seguros de Portugal considera oportuno o aumento da granularidade das regras aplicáveis aos produtos «Não Normalizados», no sentido da criação de um patamar intermédio, ao mesmo tempo que se restringe o limite para activos com notações de risco mais baixas.
Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma
Regulamentar:
Artigo 1.º
Alteração da Norma Regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho O artigo 6.º da Norma Regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Norma Regulamentar n.º 11/2010-R, de 8 de Julho, passa a ter aseguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Assegurar uma concentração não superior a 40 % numa única contraparte, quando esta apresenta uma notação de risco de crédito, atribuída por agências especializadas de notação de risco, inferior a "A-" mas igual ou superior a "BBB-", ou outraclassificação comprovadamente equivalente;
d) Para as restantes situações, o limite de concentração numa única contraparte éreduzido para 15 %.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, considera-se como uma única contraparte o conjunto das sociedades que se encontrem entre si ou com a empresa de seguros em relação de proximidade.5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), a d) do n.º 3, na análise do grau de dispersão da carteira são relevantes as fontes de risco directa ou indirectamente
associadas aos activos que a compõem.
6 - Quando sejam detidos instrumentos financeiros derivados de cobertura do risco de crédito de uma contraparte, o montante da exposição a essa contraparte pode, para efeitos dos limites fixados nas alíneas b), a d) do n.º 3, ser reduzido de forma proporcional à contribuição para a mitigação do risco de crédito proporcionada por tais instrumentos, desde que estes assegurem a transferência efectiva, integral, permanente e incondicional do risco de crédito e desde que a consequente exposição à contraparte emitente desses instrumentos não ultrapasse esses mesmos limites.»Artigo 2.º
Disposição transitória
Para os produtos «Não Normalizados», cujo início de comercialização se efectue no período compreendido entre 1 de Julho de 2011 e 30 de Junho de 2012, os limites previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 6.º da Norma Regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho, são fixados em 75 % e 50 %, respectivamente.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente Norma Regulamentar aplica-se aos produtos «Não Normalizados», cujo início de comercialização seja efectuado a partir de 1 de Julho de 2011.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da respectivapublicação.
26 de Maio de 2011. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -
Rodrigo Lucena, vogal.
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