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Norma Regulamentar 3/2011-R, de 3 de Junho

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Sumário

Altera a norma regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho, relativa à representação das provisões técnicas das empresas de seguros e mecanismos de definição, implementação e controlo das políticas de investimento.

Texto do documento

Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 3/2011-R

Alteração da norma regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho A Norma Regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho, estabelece um conjunto de regras relativas aos limites de diversificação e dispersão, princípios de congruência e natureza dos activos que podem representar as provisões técnicas. Encontram-se também fixados nesta Norma Regulamentar um conjunto de princípios gerais a seguir pelas empresas de seguros na definição, implementação e controlo das políticas de investimento. Adicionalmente, prevê-se também que, para os produtos em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro, possam existir diferentes regimes de composição das carteiras de investimento, estabelecendo-se regras especiais para os produtos classificados como «Não Normalizados».

A Norma Regulamentar n.º 11/2010-R, de 8 de Julho, veio reforçar as regras relativas aos produtos «Não Normalizados», nomeadamente no que concerne às exigências relativas à diversificação das fontes de risco, de forma a mitigar eventuais dependências excessivas que poderiam incrementar o risco de perda e o risco operacional.

Considerando a experiência entretanto recolhida nesta matéria, bem como os desenvolvimentos recentes dos mercados financeiros, o Instituto de Seguros de Portugal considera oportuno o aumento da granularidade das regras aplicáveis aos produtos «Não Normalizados», no sentido da criação de um patamar intermédio, ao mesmo tempo que se restringe o limite para activos com notações de risco mais baixas.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma

Regulamentar:

Artigo 1.º

Alteração da Norma Regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho O artigo 6.º da Norma Regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Norma Regulamentar n.º 11/2010-R, de 8 de Julho, passa a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) Assegurar uma concentração não superior a 40 % numa única contraparte, quando esta apresenta uma notação de risco de crédito, atribuída por agências especializadas de notação de risco, inferior a "A-" mas igual ou superior a "BBB-", ou outra

classificação comprovadamente equivalente;

d) Para as restantes situações, o limite de concentração numa única contraparte é

reduzido para 15 %.

4 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, considera-se como uma única contraparte o conjunto das sociedades que se encontrem entre si ou com a empresa de seguros em relação de proximidade.

5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), a d) do n.º 3, na análise do grau de dispersão da carteira são relevantes as fontes de risco directa ou indirectamente

associadas aos activos que a compõem.

6 - Quando sejam detidos instrumentos financeiros derivados de cobertura do risco de crédito de uma contraparte, o montante da exposição a essa contraparte pode, para efeitos dos limites fixados nas alíneas b), a d) do n.º 3, ser reduzido de forma proporcional à contribuição para a mitigação do risco de crédito proporcionada por tais instrumentos, desde que estes assegurem a transferência efectiva, integral, permanente e incondicional do risco de crédito e desde que a consequente exposição à contraparte emitente desses instrumentos não ultrapasse esses mesmos limites.»

Artigo 2.º

Disposição transitória

Para os produtos «Não Normalizados», cujo início de comercialização se efectue no período compreendido entre 1 de Julho de 2011 e 30 de Junho de 2012, os limites previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 6.º da Norma Regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho, são fixados em 75 % e 50 %, respectivamente.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente Norma Regulamentar aplica-se aos produtos «Não Normalizados», cujo início de comercialização seja efectuado a partir de 1 de Julho de 2011.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da respectiva

publicação.

26 de Maio de 2011. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -

Rodrigo Lucena, vogal.

204738025

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/03/plain-284359.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto-Lei 2/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro, e procede à revisão pontual do regime jurídico do acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora, em particular quanto às matérias relativas ao sistema de governo e conduta de mercado, alterando (décima segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade segura (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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