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Portaria 219/2011, de 1 de Junho

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Sumário

Aprova os procedimentos e especificações técnicas a observar na realização da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal de venda judicial na modalidade de leilão electrónico.

Texto do documento

Portaria 219/2011

de 1 de Junho

O artigo 126.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2011, alterou substancialmente o regime de venda de bens penhorados em processo de execução fiscal, introduzindo alterações à redacção do artigo 248.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

O novo regime assenta fundamentalmente no estabelecimento do leilão electrónico como modalidade regra de venda de bens, conjugando-se com a venda por proposta em carta fechada nos casos em que não existam propostas que reúnam os requisitos legais estabelecidos.

Este novo sistema tem por desiderato assegurar a máxima transparência do acto de venda, criando-se também as condições para a valorização máxima dos bens objecto de venda, em função da sua expectável valorização no mercado, visando-se, assim, promover, concomitantemente, os interesses do credor tributário e dos demais interessados na venda dos bens.

A utilização das novas tecnologias no processo de execução fiscal proporciona benefícios substanciais que se materializam na celeridade da sua tramitação e na eficácia dos resultados obtidos, de que beneficiam, de forma equilibrada, a totalidade dos agentes processuais e a generalidade dos potenciais interessados na aquisição dos bens.

Pelo que, dando cumprimento do previsto no n.º 6 do artigo 248.º do CPPT, procede-se à definição dos procedimentos e especificações técnicas a observar na realização da venda dos bens penhorados em processo de execução fiscal através de venda judicial na modalidade de leilão electrónico.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 248.º do CPPT, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A presente portaria aprova os procedimentos e especificações técnicas a observar na realização da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal através de venda judicial, na modalidade de leilão electrónico, prevista no artigo 248.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT.

Artigo 2.º

Definição

A expressão «leilão electrónico» representa a modalidade de venda que utiliza meios informáticos para a licitação, através da Internet, na venda de bens em processo de execução fiscal, nos termos definidos na presente portaria.

Artigo 3.º

Sistema informático

1 - A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) disponibiliza a todos os interessados, no portal das finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), a consulta dos anúncios de venda de bens que decorram por essa modalidade, bem como da evolução do leilão.

2 - O leilão electrónico é efectuado no portal das finanças, na opção «Venda electrónica de bens», na funcionalidade «Leilão electrónico».

3 - Podem efectuar licitações no leilão electrónico os utilizadores registados, após autenticação, salvo disposição legal em contrário.

4 - São utilizadores registados as pessoas autenticadas como utilizadores do portal das finanças com uma palavra chave associada ao seu número de identificação fiscal.

Artigo 4.º

Duração do leilão

O dia e as horas de abertura e de encerramento do leilão electrónico, para os efeitos estabelecidos nos n.os 2 e 4 do artigo 248.º do CPPT, são fixados pelo órgão de execução fiscal.

Artigo 5.º

Entrega de propostas

1 - As propostas para aquisição dos bens são apresentadas até ao dia e hora designados.

2 - Só podem ser aceites as propostas de valor igual ou superior ao valor base da venda e, de entre estas, é escolhida a proposta de valor superior a qualquer das propostas anteriormente apresentadas para essa venda.

3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, em cada venda consta a informação do valor base de venda e do valor da proposta mais elevada anteriormente apresentada.

4 - As propostas, uma vez submetidas, não podem ser retiradas, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 6.º

Adjudicação dos bens

1 - No dia e hora designados para o termo do leilão, o órgão de execução fiscal decide sobre a adjudicação dos bens.

2 - Podem assistir ao acto de adjudicação o executado, os proponentes, os credores citados nos termos do artigo 239.º do CPPT e os titulares dos direitos de preferência ou remição.

3 - Para o exercício de direitos ou deveres, o acto de adjudicação previsto no n.º 1 é equiparado ao acto de adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada, a que se refere no artigo 253.º do CPPT.

4 - Sempre que o leilão electrónico terminar em dia não útil ou depois das 17 horas de qualquer dia, o órgão da execução fiscal decide, em diligência a ocorrer às 10 horas do dia útil seguinte, sobre a adjudicação dos bens.

Artigo 7.º

Resultado do leilão

O resultado do leilão electrónico é disponibilizado no portal das finanças a todos os proponentes, após autenticação, nos termos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º

Artigo 8.º

Falta de pagamento do preço

À falta de pagamento do preço no prazo legal é aplicável o disposto no artigo 898.º do Código de Processo Civil.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 17 de Maio de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/01/plain-284297.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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