Declaração-extracto 141/2011, de 31 de Maio
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Corpo emitente:
DIRECÇÃO-GERAL DAS AUTARQUIAS LOCAIS-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 105, de 31.05.2011, Pág. 23407
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Data:
2011-05-31
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Secções desta página::
Torna pública a aprovação da expropriação, com carácter de urgência, de uma parcela necessária à execução do "Sistema de saneamento da Fajarda - Estação de tratamento de águas residuais (ETAR) da Fajarda", a pedido da AR-Águas do Ribatejo, EIM.
Declaração (extracto) n.º 141/2011
Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho
de 18 de Maio de 2011, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º
do
Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, e nos termos e para os efeitos
previstos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, todos do mesmo decreto-lei, sob proposta da
AR-Águas do Ribatejo, EIM, aprovou o mapa de parcelas constante da IT n.º
I-000495-2011, de 2 de Maio de 2011, da Direcção-Geral das Autarquias Locais,
cuja expropriação, com carácter urgente, é necessária à execução do "Sistema de
saneamento da Fajarda - Estação de tratamento de águas residuais (ETAR) da
Fajarda", com os fundamentos de facto e de direito aí expostos e tendo em
consideração os documentos constantes do
processo 13.015.11/DMAJ, daquela
Direcção-Geral, onde podem ser consultados.
MAPA DE PARCELAS
(ver documento original)
23 de Maio de 2011. - A Directora-Geral,
Eugénia Santos.
204722984
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/31/plain-284284.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/284284.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2010-11-12 -
Decreto-Lei
123/2010 -
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
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