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Edital 12/2017, de 5 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento da Creche Municipal

Texto do documento

Edital 12/2017

Projeto de Regulamento da Creche Municipal

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola.

Torna público, que em reunião ordinária de 7 de dezembro de 2016, o órgão executivo deliberou aprovar o Regulamento da Creche do Município de Mértola e que, de acordo com o estabelecido no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa que o presente projeto de Regulamento Municipal está disponível para consulta dos interessados junto do gabinete de atendimento, na Rua 25 de Abril, n.º 5 em Mértola ou no sítio do Município em www.cm-mertola.pt.

Poderão os interessados dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Mértola, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de receção para Praça Luís de Camões, 7750-329 Mértola, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail geral@cm-mertola.pt.

A presente proposta será sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

19 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Projeto de alteração ao Regulamento da Creche do Município de Mértola

Preâmbulo

No concelho de Mértola assiste-se no último ano a um aumento da natalidade facto que aliado à atual organização da vida familiar, uma vez que as crianças não podem estar com a família durante parte do dia correspondente ao horário laboral dos pais, fomenta a procura de equipamento de apoio socioeducativo, nomeadamente de berçário para bebés com idade compreendidas entre os 0 meses e 12 meses aquisição da marcha.

O Município pretendeu colmatar essa necessidade, criando para o efeito uma creche municipal, que numa primeira fase funciona apenas com sala destinada a berçário, garantindo o acolhimento de bebés com idades compreendidas entre os 0 meses e 12 meses, colaborando, assim, estreitamente com as famílias de modo a promover a saúde, bem-estar e desenvolvimento das crianças nesta fase do seu processo evolutivo.

Refira-se que, de forma a rentabilizar as infraestruturas sociais existentes no concelho de Mértola, a creche municipal funciona anexa a equipamento social que reúna todas as condições legais necessárias ao funcionamento de um equipamento com estas características.

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua redação atual, nos artigos 99.º a 101.º do Código Procedimento Administrativo, pelo que após consulta pública, a Assembleia Municipal de Mértola na sua reunião de ... deliberou, sob proposta da câmara municipal aprovada em reunião ordinária de ..., aprovar o presente regulamento.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante o disposto alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento disciplina a gestão e organização interna da sala destinada a berçário da creche municipal.

Artigo 3.º

Destinatários

A sala destinada a berçário da creche municipal tem capacidade para dez bebés com idades compreendidas entre os zero e doze meses de idade.

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos desta sala:

1) Proporcionar o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças num clima de segurança afetiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar através de um atendimento individualizado;

2) Colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo das crianças;

3) Despistar inadaptações, deficiências e precocidades e encaminhá-las para o devido acompanhamento técnico especializado.

Artigo 5.º

Gestão

A direção técnica da Creche será assumida pelo Chefe do Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social, à qual compete:

a) Promover a aplicação do presente regulamento;

b) Estabelecer a organização da sala e gestão dos seus recursos humanos;

c) Contratualizar todos os serviços necessários para o seu bom funcionamento.

Artigo 6.º

Pessoal

O pessoal afeto à sala de berçário da creche é constituído por:

a) Educador(a) de infância, que supervisiona a sala e assume a direção pedagógica da mesma;

b) Auxiliares.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - A Creche tem o seguinte horário de funcionamento: abertura às 7:30h e encerramento às 19.00h.

2 - A hora limite para a entrada das crianças é até às 10H.

3 - Em casos excecionais e para os quais tenha existido uma comunicação prévia, será possibilitada a entrada em horário posterior ao indicado no número anterior.

4 - Qualquer alteração excecional ao horário será comunicada por escrito aos Encarregados de Educação, no mínimo com 48 horas de antecedência.

Artigo 8.º

Dias de funcionamento

A sala de berçário funcionará diariamente de segunda a sexta-feira, exceto nos seguintes casos:

a) Feriados nacionais e municipal;

b) Dias de Tolerância de ponto oficialmente decretados ou sempre que, por razões excecionais, a Câmara Municipal o determine.

Artigo 9.º

Encerramento anual

O período de encerramento anual é definido, no início do ano letivo, pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Condições de inscrição e admissão

1 - A admissão dos bebés é feita por ordem de inscrição, que decorrerá durante o ano letivo e está limitada à capacidade da sala.

2 - Todo o processo relativo à inscrição será da responsabilidade do Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social.

3 - O processo será instruído com os seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição;

b) Declaração de saúde atualizada como tem o Plano de Vacinação em dia;

c) Declaração Médica relativa ao estado geral da criança;

d) Declaração do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares (IRS) ou, na sua falta, certidão emitida pela Repartição de Finanças dos pais/tutores da criança;

e) Recibo de Vencimento, respetiva Declaração da Empresa ou Declaração do Centro de Emprego, consoante o caso;

f) Comprovativos de subsídios auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar;

g) Recibo de renda de casa ou documento de amortização de crédito por aquisição de habitação própria permanente.

4 - As condições de admissão da criança são as seguintes:

a) Ter idade compreendida entre os zero e doze meses de idade;

b) Não sofrer de doença infetocontagiosa;

c) Os pais possuam residência ou trabalhem no concelho de Mértola;

d) Existir vaga na sala.

5 - Dada a capacidade da sala, a admissão dos bebés far-se-á atendendo aos seguintes critérios de prioridade:

a) Crianças em situação de risco;

b) Ausência ou indisponibilidade dos pais em assegurar aos filhos os cuidados necessários;

c) Crianças de famílias monoparentais ou numerosas;

d) Crianças cujos pais trabalham no concelho.

6 - O processo será analisado pelo Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social, sendo a admissão comunicada por ofício no qual constará a data de ingresso e montante da mensalidade a pagar pelo encarregado de educação, sendo celebrado entre as partes contrato de prestação de serviços.

7 - No caso de a lotação máxima da sala estar atingida será criada lista de espera por ordem da inscrição, facto a comunicar aos encarregados de educação.

8 - Sempre que surjam vagas e respeitando a ordem da inscrição será avisado o encarregado de educação que se encontra em espera.

Artigo 11.º

Anulação da Inscrição

1 - A inscrição considera-se anulada sempre que:

a) A desistência seja comunicada por escrito à Câmara Municipal pelo encarregado de educação;

b) A criança falte por um período de 30 dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio ao educador de infância ou responsável pelo Núcleo de Educação ou desenvolvimento Social;

c) Sempre que se verifique desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas;

d) Sempre que se verifique o incumprimento do estipulado relativamente ao pagamento das respetivas mensalidades.

2 - A Câmara Municipal poderá atender à excecionalidade de determinada situação e considerar como não anulada a inscrição.

3 - A anulação da inscrição será sempre comunicada por escrito aos respetivos Encarregados de Educação.

Artigo 12.º

Mensalidade

1 - Cabe ao Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social da Câmara Municipal definir e atualizar o valor mensal a pagar pelos encarregados de educação.

2 - O valor mensal da comparticipação é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

R = (RF-D)/N

sendo que:

R - rendimento per capita

RF - rendimento ilíquido do agregado familiar

D - despesas fixas

N - número de elementos do agregado familiar

3 - Escalões de Rendimento per capita:

1.º escalão - até 30 % da RMM

2.º escalão - (maior que)31 % ate 50 % da RMM

3.º escalão - (maior que) 51 % até 70 % da RMM

4.º escalão - (maior que) 71 % até 100 % da RMM

5.º escalão - (maior que) 101 % até 150 % da RMM

6.º escalão - (maior que)151 % da RMM

4 - A comparticipação familiar é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar nos seguintes termos:

1.º escalão - até 15 %

2.º escalão - até 22,5 %

3.º escalão - até 27,5 %

4.º escalão - até 30 %

5.º escalão - até 32,5 %

6.º escalão - até 35 %

5 - Consideram-se despesas fixas mensais: o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única; o valor da renda de casa ou da prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria, estabelecendo como limite das despesas mensais com a habitação o montante de 175(euro); encargos mensais com transportes públicos e despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica.

6 - O pagamento da mensalidade deverá ser efetuado na tesouraria da Câmara Municipal ou por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês.

7 - A comparticipação familiar mensal é efetuada no total de 12 mensalidades sendo que o valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos por cada um dos elementos. O mês de agosto será dividido pelo número de meses de frequência da criança na sala.

8 - Sempre que houver alteração dos rendimentos esta deverá se comunicada ao Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social para devida apreciação.

9 - As mensalidades pagas após o dia 8 implicam o pagamento de juros à taxa legal.

10 - Em caso de mora no pagamento superior a 30 dias, será suspensa a frequência do bebé na creche.

11 - Haverá uma redução de 35 % na comparticipação nas situações de ausência da criança por motivo de doença superior a 15 dias seguidos, devidamente comprovados por declaração médica.

12 - Quando se registe a frequência de irmãos na sala, a mensalidade será reduzida em 20 %.

13 - Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a mensalidade, nomeadamente nas seguintes condições: no caso de famílias acompanhadas pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, no caso de famílias afetadas por situações de desemprego; pode o valor ser reduzido ou suspenso mediante despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Processo individual do bebé

Para cada criança é organizado um processo individual, do qual deve constar:

Registo Biográfico da Criança;

Ficha de inscrição;

Informações Familiares;

Contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes;

Fichas de natureza médica e psicológica;

Documentos justificativos de faltas;

Identificação, endereço e telefone da pessoa a contactar em caso de necessidade;

Lista nominal de terceiros autorizados a recolher a criança no estabelecimento.

Artigo 14.º

Faltas por doença do bebé

1 - Em caso de falta por doença, os Encarregados de Educação devem avisar, telefónica ou pessoalmente, o estabelecimento.

2 - No caso de falta por doença infetocontagiosa, a criança só poderá reiniciar a frequência do estabelecimento quando devidamente autorizada por declaração médica.

3 - Em situações de doença grave, que obrigam a uma ausência prolongada da criança ou exista risco real de contágio, a inscrição manter-se-á válida no prazo de 6 meses, desde que seja assegurado o pagamento de 75 % da mensalidade.

4 - Caso se verifique uma ausência superior a seis meses, considera-se o lugar como vago, sendo integrada a criança que à data se encontre melhor colocada na respetiva lista graduada em vigor.

5 - Quando recuperada, a criança ocupará a primeira vaga que se venha a verificar.

Artigo 15.º

Alimentação

1 - O almoço é fornecido pela creche sendo adequada qualitativamente e quantitativamente à idade da criança.

2 - As ementas serão elaboradas por técnico com formação adequada e são afixadas em local visível de modo a poderem ser consultadas pelos pais.

3 - Os pais deverão comunicar sempre que o bebé necessite de dieta especial.

Artigo 16.º

Saúde e seguro escolar

1 - Sempre que a criança estiver a ser medicada, os Encarregados de Educação devem entregar a respetiva medicação diretamente ao auxiliar da sala, acompanhada da prescrição médica ou de um termo de responsabilidade devidamente assinado, no qual constem indicações precisas da forma como devem ser administrados os medicamentos.

2 - Em caso de acidente ou doença súbita, a criança será assistida no estabelecimento ou no Centro de Saúde, sendo dado conhecimento de imediato ao Encarregado de Educação.

3 - Caso a gravidade da situação não justifique a deslocação ao Centro de Saúde, mas a criança não se encontre em condições normais para permanecer no estabelecimento, será dado conhecimento ao Encarregado de Educação da criança.

4 - Todas as crianças estão cobertas por um seguro escolar contra todos os acidentes que possam ocorrer durante as atividades na sala.

Artigo 17.º

Transporte dos bebés

A Creche Municipal não assegura o transporte dos bebés.

Artigo 18.º

Objetos pessoais

Será da responsabilidade do Encarregado de Educação garantir que a criança se apresente diariamente na creche com os seguintes objetos pessoais:

1) Fraldas;

2) Babetes;

3) Uma muda de roupa;

4) Toalhetes e cremes;

5) Lençóis e cobertor;

6) Refeição do meio da manhã/lanche;

7) Água para beber.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - O Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social está ao dispor dos encarregados de educação para esclarecimentos.

2 - A sala possui livro de reclamações.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

310108949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2842797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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