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Despacho 7822/2011, de 30 de Maio

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Sumário

Altera o caderno de especificações para o uso de queijo de cabra transmontano como denominação de origem protegida (DOP) ou queijo de cabra transmontano velho (DO).

Texto do documento

Despacho 7822/2011

O despacho 20/94, de 12 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 31 de Janeiro de 1994, reconheceu como denominação de origem «queijo de cabra serrano transmontano» e estabeleceu as respectivas condições nacionais de uso, tendo o Regulamento (CE) n.º 1263/96, da Comissão, de 1 de Julho, aditado ao anexo do Regulamento (CE) n.º 1107/96, da Comissão, de 12 de Junho, a referida denominação, procedimento através do qual se efectuou o correspondente registo comunitário, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, que instituiu o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, é permitida a concessão de protecção nacional transitória para as denominações de origem, indicações geográficas e pedidos de alteração do caderno de especificações a partir da data de recepção formal dos pedidos pela Comissão Europeia, cessando tal protecção a partir da data em que seja tomada uma decisão comunitária.

A LEICRAS - Cooperativa de Produtores de Leite de Cabra Serrana, C. R. L., enquanto agrupamento gestor da DOP referida, remeteu ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) um pedido de alteração ao caderno de especificações do produto, o qual obteve parecer favorável, e o mesmo foi objecto de consulta pública através do aviso 13961/2010, de 8 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de Julho de 2010. No âmbito deste processo de consulta, não foram registadas quaisquer oposições, críticas ou sugestões.

Deste modo, e atendendo a que já foi acusada formalmente a recepção na Comissão Europeia do pedido de alteração do caderno de especificações da referida denominação e que o agrupamento de produtores requerente solicitou protecção nacional transitória dessa mesma alteração, estão reunidas as condições para a sua atribuição, sendo necessário revogar o despacho 20/94, de 31 de Janeiro, de forma a incluir nas condições de uso nacional as alterações requeridas.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, determino o seguinte:

1 - Na pendência da decisão comunitária sobre o pedido de alteração do caderno de especificações, conforme o disposto no aviso 13961/2010, fica reservado o uso de queijo de cabra transmontano como denominação de origem protegida (DOP) ou queijo de cabra transmontano velho (DO) para queijo aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo i ao presente despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de especificações depositado no GPP.

2 - Só podem beneficiar do uso da denominação referida no número anterior os

produtores que:

a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela LEICRAS - Cooperativa de Produtores de Leite de Cabra Serrana, C. R. L.;

b) Se obriguem a respeitar todas as disposições constantes do respectivo caderno de

especificações;

c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo iv do Despacho Normativo 47/97, de 11 de

Agosto.

3 - Até à decisão por parte da Comissão Europeia quanto ao pedido de alteração do registo comunitário da DOP em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção «Queijo de cabra transmontano DOP» ou «Queijo de cabra transmontano velho DO».

4 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de alteração do registo, a indicação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

5 - O agrupamento gestor deve apresentar, junto do GPP, e até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão da denominação em causa, discriminando, em particular, os produtores que a utilizam, as quantidades beneficiadas

e as sanções aplicadas e seus motivos.

6 - É revogado o despacho 20/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º

25, de 31 de Janeiro de 1994.

7 - O presente despacho produz efeitos desde 10 de Março de 2011, data da recepção do pedido formal de protecção junto da Comissão Europeia.

19 de Maio de 2011. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

ANEXO I

«Queijo de cabra transmontano - DOP» ou «Queijo de cabra transmontano velho -

DO»

I - Descrição do produto

Entende-se por «Queijo de cabra transmontano» um queijo curado semiduro a extraduro resultante do esgotamento lento da coalhada, após coagulação do leite de cabra cru, com coalho de origem animal. Comercialmente pode apresentar-se com a designação «Queijo de cabra transmontano» ou «Queijo de cabra transmontano velho».

II - Obtenção do produto

A descrição do modo de obtenção do «queijo de cabra transmontano» ou «queijo de cabra transmontano velho», incluindo as matérias-primas, o fabrico: filtração do leite, adição do coalho, coagulação, moldagem, escorrimento ou dessoramento, salga, secagem e maturação ou cura, assim como a rastreabilidade são os constantes do

respectivo caderno de especificações.

III - Características

O produto final apresenta as seguintes características para o «queijo de cabra transmontano» e o «queijo de cabra transmontano velho»:

Características físicas e químicas

«Queijo de cabra transmontano»

Características do queijo:

Forma - cilindro baixo (prato), regular sem bordos definidos, apresentando-se em dois

tamanhos;

Diâmetro - de 6 cm a 12 cm e de 12 cm a 19 cm;

Altura - de 3 cm a 6 cm;

Peso - de 0,300 kg a 0,600 kg e de 0,600 a 0,900 kg;

Crosta - semidura, inteira, bem formada, lisa e de cor branca.

Pasta:

Textura - fechada, semidura e não amanteigada;

Aspecto - pouco untuoso e com alguns olhos;

Cor - branca e uniforme;

Aroma e sabor - aroma intenso e agradável; sabor limpo, normalmente com um ligeiro

travo picante;

Gordura - de 35 % a 50 %;

Humidade - de 27 % a 37 %;

Maturação - em locais de cura natural ou em instalações de ambiente controlado.

Condições de ambiente:

Temperatura - de 5º C a 12º C;

Humidade relativa - de 70 % a 85 %;

Tempo mínimo de cura - 60 dias;

«Queijo de cabra transmontano velho»

Características do queijo:

Forma - cilindro baixo (prato), regular, sem bordos definidos, apresentando-se em dois

tamanhos;

Diâmetro - de 6 cm a 12 cm e de 12 cm a 19 cm;

Altura - de 3 cm a 6 cm;

Peso - de 0,250 kg a 0,500 kg e de 0,500 kg a 0,900 kg;

Crosta - dura a extra-dura, inteira, bem formada, lisa, de coloração branca ou vermelha

- pimentão;

Pasta:

Textura - fechada, dura a extra-dura e não amanteigada;

Aspecto - pouco untuoso e com alguns olhos;

Cor - branca e uniforme;

Aroma e sabor - aroma intenso e agradável; sabor limpo, normalmente com um ligeiro

travo picante;

Gordura - de 28 % a 50 %;

Humidade - de 25 % a 35 %;

Maturação - em instalações de cura ou em instalações de ambiente controlado.

Condições de ambiente:

Temperatura - de 5º C a 12º C;

Humidade relativa - de 70 % a 85 %;

Tempo mínimo de cura - 90 dias;

Características da matéria-prima - as matérias-primas utilizadas para obtenção do queijo de cabra transmontano são as seguintes:

Leite de cabra de raça serrana, cru e estreme.

Características físico-químicas do leite:

Acidez - de 14 a 24 (ml NaOH N/L);

PH - de 6,5 a 6,9;

Densidade - de 1,026 a 1,034;

Matéria gorda - de 3,8 a 7,0 (g/100g);

Matéria proteica - de 2,8 a 5,0 (g/100g);

Caseína - de 2,2 % a 3,0 %;

Água - de 87 % a 88,8 %;

Extracto seco - de 11,2 % a 13 %;

Sal, próprio para fins alimentares;

Coalho de origem animal.

O queijo de cabra transmontano velho pode ser untado em toda a sua superfície com azeite e colorau (que lhe dá a coloração vermelha/pimentão).

IV - Apresentação comercial

O queijo apresenta-se sob a designação comercial «Queijo de cabra transmontano - DOP» ou «Queijo de cabra transmontano velho - DOP» e pode aparecer no mercado inteiro, sendo permitida a venda em fracções ao consumidor, desde que sejam

pré-embaladas.

V - Regras específicas relativas à rotulagem No rótulo dos queijos ou suas fracções devem constar obrigatoriamente as seguintes

menções:

A designação «Queijo de cabra transmontano - DOP»; ou «Queijo de cabra

transmontano velho - DO»;

Marca de certificação;

Logótipo comunitário.

VI - Delimitação das áreas geográficas de produção da matéria-prima, de

transformação e acondicionamento

A área de produção de leite e de produção e cura do «Queijo de cabra transmontano» e «Queijo de cabra transmontano velho» é limitada aos concelhos de Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Vila Flor, Torre de Moncorvo, Freixo de Espada à Cinta, Mogadouro, Vimioso e Bragança (somente as freguesias de Quintela de Lampaças, Santa Comba de Rossas, Failde, Mós, Grijó de Parada, Parada, Pinela, Salsas, Serapicos, Coelhoso, Calvelhe, Paradinha Nova, Macedo do Mato, Iseda e Sendas), do distrito de Bragança, e aos concelhos de Alijó, Valpaços e Murça, do distrito de Vila Real.

A fatiagem e o acondicionamento podem ser feitos em todo o território nacional.

204717565

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/30/plain-284265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284265.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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