O despacho 21/94, de 12 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 31 de Janeiro de 1994, reconheceu como denominação de origem «cabrito serrano transmontano» e estabeleceu as respectivas condições nacionais de uso, tendo o Regulamento (CE) n.º 1263/96, da Comissão, de 1 de Julho, aditado ao anexo do Regulamento (CE) n.º 1107/96, da Comissão, de 12 de Junho, a referida denominação, procedimento através do qual se efectuou o correspondente registo comunitário, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, que instituiu o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, é permitida a concessão de protecção nacional transitória para as denominações de origem, indicações geográficas e pedidos de alteração do caderno de especificações a partir da data de recepção formal dos pedidos pela Comissão Europeia, cessando tal protecção a partir da data em que seja tomada uma decisão comunitária.
A CAPRISERRA - Cooperativa de Produtores de Cabrito da Raça Serrana, C. R. L., enquanto agrupamento gestor da DOP referida, remeteu ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) um pedido de alteração ao caderno de especificações do produto, o qual obteve parecer favorável, e o mesmo foi objecto de consulta pública através do aviso 13962/2010, de 8 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de Julho de 2010. No âmbito deste processo de consulta, não foram registadas quaisquer oposições, críticas ou sugestões.
Deste modo, e atendendo a que já foi acusada formalmente a recepção na Comissão Europeia do pedido de alteração do caderno de especificações da referida denominação de origem e que o agrupamento de produtores requerente solicitou protecção nacional transitória dessa mesma alteração, estão reunidas as condições para a sua atribuição, sendo necessário revogar o atrás citado despacho 21/94, de forma a incluir nas condições de uso nacional as alterações requeridas.
Assim, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, determino o seguinte:
1 - Na pendência da decisão comunitária sobre o pedido de alteração do caderno de especificações, conforme o disposto no aviso 13962/2010, fica reservado o uso de Cabrito Transmontano como denominação de origem protegida (DOP) para cabrito, aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo i ao presente despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de
especificações depositado no GPP.
2 - Só podem beneficiar do uso da denominação referida no número anterior osprodutores que:
a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela CAPRISERRA - Cooperativa de Produtores de Cabrito da Raça Serrana, C. R. L.;b) Se obriguem a respeitar todas as disposições constantes do respectivo caderno de
especificações;
c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo iv do despacho normativo 47/97, de 11 deAgosto.
3 - Até à decisão por parte da Comissão Europeia quanto ao pedido de alteração do registo comunitário da DOP em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção «Cabrito transmontano DOP».4 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de alteração do registo, a denominação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.
5 - O agrupamento gestor deve apresentar, junto do GPP, e até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão da denominação em causa, discriminando, em particular, os produtores que a utilizam, as quantidades beneficiadas
e as sanções aplicadas e seus motivos.
6 - É revogado o despacho 21/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º25, de 31 de Janeiro de 1994.
7 - O presente despacho produz efeitos desde 10 de Março de 2011, data da recepção do pedido formal de protecção junto da Comissão Europeia.
19 de Maio de 2011. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
ANEXO I
Cabrito Transmontano - DOP
I - Descrição do produto - designa-se por Cabrito Transmontano a carcaça ou carne dos animais da raça Caprina Serrana, de ambos os sexos, filhos de pais inscritos no Registo Zootécnico ou Livro Genealógico da raça, alimentados à base de leite materno, com 30 a 90 dias de idade e criados em 13 concelhos do seu solar.II - Condições de produção e abate - a alimentação dos efectivos caprinos é efectuada à base de plantas espontâneas, sobretudo existentes nos baldios, incultos e pousios. Os pastos arbóreos (com recurso aos rebentos do ano e à folha de algumas árvores) e arbustivos (com recurso a diversas espécies arbustivas, como giestas, urzes e carquejas), são os preferidos pela Cabra Serrana e havendo a possibilidade de escolha, estes alimentos podem contribuir em 90 % para a satisfação das necessidades alimentares desta espécie animal. Os cabritos são alimentados à base de leite materno.
O abate destes animais faz-se ao desmame, que se verifica dos 30 aos 90 dias de vida e o peso médio da carcaça estimado é de 4 kg a 9 kg.
A descrição relativamente às condições de abate, transporte, condições de armazenagem processamento de carcaças e outras são os constantes do respectivo
caderno de especificações.
III - Apresentação comercial - a comercialização do «Cabrito transmontano - DOP» pode ser feita sob a forma de carcaça inteira, em metades, aos quartos ou desmanchada em qualquer porção, refrigerada ou congelada, desde que devidamente rotulada e também sob a forma de preparados. O acondicionamento é obrigatório quando se comercializa a carcaça aos quartos ou em qualquer outra porção maispequena.
IV - Regras específicas relativas à rotulagem:
Marca de certificação;
Menção «Cabrito transmontano DOP»;
Logótipo Comunitário.
Para o produto congelado, o rótulo, para além das indicações acima mencionadas, deve referir, de forma bem explícita, que o produto é congelado.V - Delimitação das áreas geográficas de produção da matéria-prima, de transformação e acondicionamento - a área geográfica de produção do «Cabrito transmontano», engloba os concelhos de Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Vila Flor, Torre de Moncorvo, Freixo de Espada à Cinta, Mogadouro, Vimioso e Bragança (somente as freguesias de Quintela de Lampaças, Santa Comba de Rossas, Failde, Mós, Grijó de Parada, Parada, Pinela, Salsas, Serapicos, Coelhoso, Calvelhe, Paradinha Nova, Macedo do Mato, Iseda e Sendas), do distrito de Bragança; os concelhos de Alijó, Valpaços e Murça, do distrito
de Vila Real.
A desmancha das carcaças em hemicarcaças e corte fino e ainda o acondicionamento destas peças pode ser efectuada em todo o território nacional.
204717508