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Despacho 7819/2011, de 30 de Maio

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Sumário

Determina a adopção de várias medidas preparatórias na área da justiça que viabilizem o cumprimento dos exigentes prazos acordados, e que foram assumidos no âmbito do quadro do programa de auxílio financeiro à República Portuguesa assegurado pelo Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional (Troika).

Texto do documento

Despacho 7819/2011

No quadro do programa de auxílio financeiro à República Portuguesa assegurado pelo Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI) foram assumidos, na área da justiça, compromissos que exigem a adopção imediata de medidas preparatórias que viabilizem o cumprimento dos exigentes prazos acordados. Tal implica uma definição clara das tarefas de todas as entidades do Ministério da Justiça com competência para ultimar os instrumentos necessários.

Deste modo, determino o seguinte:

1 - Para possibilitar o cumprimento dos objectivos acordados em matéria de redução de processos pendentes em atraso no âmbito das execuções cíveis, processos de insolvência e processos de natureza laboral:

a) Deve o grupo de trabalho para o levantamento de processos pendentes em atraso cumprir em prazo as missões que lhe fixei no respectivo despacho de criação;

b) Deve o presidente do GDLE elaborar até 10 de Junho uma análise, com base nos dados que recebe mensalmente do ITIJ referentes às acções executivas pendentes, identificando os estrangulamentos do sistema e apontando possíveis soluções para a rápida extinção dos processos, privilegiando e potenciando ao máximo as soluções que sejam já possíveis face ao ordenamento jurídico vigente, transmitindo-as ao grupo de

trabalho;

c) Deve a DGAJ encetar a preparação - com vista à ponderação pelo Ministro da Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República - de medidas tendentes a reforçar e concentrar as competências de organização da ocupação das salas de audiências dos tribunais, com definição de regras claras e objectivas de marcação gizadas ao nível de cada tribunal, de acordo

com as melhores práticas.

2 - Para possibilitar o cumprimento da reestruturação do sistema judicial no sentido de melhorar a eficiência da sua gestão e tendo em consideração, em especial, que será necessário criar, até ao final de 2012, todas as 39 comarcas do novo mapa judiciário, com o apoio complementar de gestão em cada comarca:

a) Deve a DGAJ, em colaboração com o IGFIJ, a DGPJ e o ITIJ, desenvolver o plano de implementação desta reforma, identificando, as principais metas trimestrais;

b) Deve a DGAJ preparar proposta de lei de encurtamento da duração do estágio dos magistrados cuja formação está a decorrer no CEJ;

c) Deve o IGFIJ estudar as medidas a adoptar para que o plano referido na alínea anterior seja financiada pela redução das despesas, pelos ganhos de eficiência e pelo

Fundo para a Modernização da Justiça;

d) Deve a DGAJ, em colaboração com o IGFIJ, a DGPJ e o ITIJ acelerar o processo de instalação dos novos tribunais nacionais de competência especializada em matéria de concorrência e em matéria de propriedade intelectual;

e) Deve a DGPJ e a DGAJ avaliar a necessidade de secções e juízes especializados em

insolvência nos tribunais de comércio;

f) Deve a DGAJ, em colaboração com o IGFIJ, a DGPJ e o ITIJ, iniciar o desenvolvimento de um novo plano de gestão de pessoal aplicável a todo o território nacional que vise promover a especialização judicial e a mobilidade dos funcionários, por forma a que possa ser submetido a negociação nos termos da Lei 23/98 e à ponderação pelo Ministro da Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e pela Procuradoria-Geral

da República.

3 - Para continuar a melhorar a eficiência do processo civil nos tribunais deve a DGPJ:

a) Promover, em coordenação com a DGAJ, a monitorização do alargamento do novo regime processual civil experimental que determinei através da portaria 115-C/2011,

de 24 de Março;

b) Encetar a elaboração do relatório que recomende se esse regime deve ou não ser aplicado a todos os tribunais e em que prazo;

c) Iniciar a preparação de uma proposta de revisão do Código de Processo Civil identificando as áreas-chave para o seu aperfeiçoamento, incluindo:

i) Aplicar uniformemente a todos os processos pendentes as mesmas regras

processuais;

ii) Dar poderes aos juízes para agilizar os processos;

iii) Reduzir a as funções administrativas dos juízes; e iv) Implementar prazos máximos para a resolução adequada de processos nos tribunais, especialmente injunções, acções executivas e insolvências, a partir dos quais se devem considerar processos com duração excessiva.

4 - Para promover um orçamento mais sustentável e transparente para o sistema judicial, fundamental para o sucesso da reforma judicial:

a) Deve a DGPJ, em colaboração com o IGFIJ e a DGAJ, desencadear a preparação de uma proposta legislativa que vise a aplicação uniforme a todos os processos pendentes das mesmas regras de custas processuais;

b) Deve o IGFIJ, em colaboração com a DGPJ e a DGAJ, estudar a forma de elaborar e publicar um plano anual, relativo à alocação dos recursos baseado em dados de

desempenho de cada tribunal;

c) Deve a DGAJ, em colaboração com o IGFIJ e a DGPJ, começar a preparar a avaliação da carga de trabalho e de pessoal para as comarcas piloto abrangidas pela reforma do mapa judiciário e para os tribunais especializados de comércio e trabalho e

dos tribunais fiscais.

5 - Para aperfeiçoar a oferta pública de informação estatística, disponibilizando até 30 de Setembro de 2011 novos indicadores sobre processos de insolvência, deve a DGPJ assegurar a produção e a divulgação trimestral:

a) Dos indicadores estatísticos sobre o movimento de processos de insolvência nos tribunais judiciais de 1.ª instância e o número de insolvências decretadas;

b) De relatórios sobre taxas de recuperação de dívidas, duração e custos relativos aos processos de insolvência de empresas e aos processos tributários.

6 - Para reforçar a resolução alternativa de litígios no sentido de facilitar a obtenção de

mais acordos fora dos tribunais deve o GRAL:

a) Proceder à preparação de uma versão revista da lei de arbitragem submetida ao Parlamento e por este aprovada na generalidade;

b) Promover as medidas de operacionalização da arbitragem para a acção executiva,

nos termos da legislação em vigor;

c) Finalizar a formulação da proposta de lei, já submetida a debate público, tendente à optimização do regime dos Julgados de Paz no sentido de aumentar a sua capacidade

para resolver processos de pequeno montante;

d) Preparar um projecto de alteração legislativa que vise reforçar o regime de resolução alternativa de litígios, adoptando medidas que visem dar prioridade à execução das decisões resultantes da resolução alternativa de litígios nos tribunais;

e) Preparar a prevista campanha de informação que vise melhorar o conhecimento público dos meios de resolução alternativa de litígios existentes.

7 - Para facilitar a resolução dos processos tributários de forma metódica e eficiente

devem a DGPJ e a DGAJ:

a) Apoiar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no levantamento e análise de casos de valor superior a 1 milhão de euros;

b) Promover, em colaboração com o GRAL, a implementação da nova lei da

arbitragem tributária;

c) Preparar o diploma que permita a aplicação de juros legais acima dos juros normais do mercado às dívidas não pagas durante todo o procedimento judicial e a implementação da aplicação de uma sanção compulsória ao incumprimento das

decisões de um tribunal tributário;

d) Preparar a avaliação de desempenho nos tribunais tributários incorporando indicadores de qualidade no modelo quantitativo actual;

e) Promover, em colaboração com o ITIJ e com os serviços competentes do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a adopção, nos prazos previstos nos acordos, de um sistema integrado de informação entre a administração tributária e os

tribunais tributários.

8 - Para aperfeiçoar o quadro legal da insolvência, deve a DGPJ:

a) Encetar a preparação de uma proposta de alteração legislativa do regime da

insolvência no sentido de:

i) Melhor permitir a recuperação efectiva de empresas viáveis, com a assistência técnica do FMI, para, entre outros, introduzir um processo judicial expedito de aprovação dos

planos de reestruturação;

ii) Autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar um vasto conjunto de ferramentas de reestruturação, com base em critérios claramente definidos;

iii) Rever a lei fiscal com vista a remover impedimentos à reestruturação voluntária da

dívida;

iv) Alterar a insolvência de pessoas singulares no sentido de apoiar a reabilitação das

pessoas financeiramente responsáveis;

b) Apresentar anteproposta de definição dos princípios gerais da reestruturação voluntária extrajudicial de empresas em linha com as boas práticas internacionais;

c) Estudar, com os serviços competentes do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, uma campanha de sensibilização para as ferramentas de reestruturação disponíveis no sentido de incentivar uma atempada recuperação das empresas viáveis através, por exemplo, da promoção da formação e de novos meios

de informação.

19 de Maio de 2011. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.

204715248

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/30/plain-284262.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Portaria 115-C/2011 - Ministério da Justiça

    Determina a aplicação em vários tribunais do regime processual civil de natureza experimental.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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