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Despacho 7683/2011, de 27 de Maio

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Sumário

Rconhece-se que os donativos efectuados à TNT - Express Worldwide (Portugal), Transitários, Transportes e Serviços Complementares, S. A., no âmbito da marcha contra a fome, a realizar em Lisboa e Porto a empreender no dia 22 de Maio de 2011, podem ususfruir de benefícios fiscais.

Texto do documento

Despacho 7683/2011

Tendo em conta que a TNT - Express Worldwide (Portugal), Transitários, Transportes e Serviços Complementares, S. A., com o número de identificação de pessoa colectiva 503629391, irá receber dos mecenas e participantes da marcha contra a fome, a realizar em Lisboa e Porto, fundos que serão inteiramente canalizados para o World Food Programme, das Nações Unidas, assumindo pontualmente a qualidade de entidade promotora de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de situações de calamidade, como a fome, reconhece-se que os donativos efectuados àquela entidade, no âmbito da iniciativa já referida e a empreender no dia 22 de Maio de 2011, se enquadram na situação prevista na alínea f) do n.º 3 e na alínea c) do n.º 4 do artigo 62.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º, ambos os artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Os donativos podem usufruir dos benefícios fiscais previstos nestes normativos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.

5 de Maio de 2011. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Trigo Tavares Vasques.

204711124

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284252.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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