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Regulamento 349/2011, de 24 de Maio

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Sumário

Define as áreas de protecção dos aeroportos, dos aeródromos controlados e dos aeródromos não controlados, bem como os casos em que haja afectação do espaço aéreo a altura igual ou superior a 200 metros acima do solo, nas quais a realização de actividades de pirotecnia obriga a comunicação ou notificação prévia.

Texto do documento

Regulamento 349/2011

Actividades de pirotecnia potencialmente perigosas para a navegação aérea Considerando que as actividades de pirotecnia constituem, de uma maneira geral, actividades potencialmente perigosas para a navegação aérea.

Considerando que, quando tais actividades se realizam nas imediações de aeródromos, o risco de afectarem a segurança da navegação aérea aumenta, se justifica que, casuisticamente, sejam analisadas, quer a possibilidade de realização destas actividades, quer as condições da sua realização.

Considerando, por outro lado, que o nível de risco varia no mesmo sentido do número de movimentos e que a análise desse risco aconselha o estabelecimento de uma área de protecção mínima de aeródromo, é pertinente a definição de áreas de protecção dos aeródromos nacionais que requerem acção específica face às actividades de pirotecnia.

Assim, e tendo em conta que constituem atribuições do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., quer a regulação de segurança do sector da aviação civil, quer a respectiva promoção, designadamente através da sua actividade regulamentar, nos termos das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, para além da garantia do cumprimento das condições de segurança, através da sua supervisão permanente, importa regulamentar o exercício destas actividades nas

imediações dos aeródromos.

Deste modo, através do presente regulamento definem-se as áreas de protecção dos aeródromos certificados nas quais é obrigatória a comunicação prévia da realização de actividades de pirotecnia, bem como o respectivo procedimento de comunicação.

O presente regulamento foi objecto de apreciação pública, tendo sido ouvida a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Empresas de Produtos Explosivos e a NAV Portugal, E. P.

E., nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, o Conselho Directivo do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, por deliberação de 28 de Março de 2011, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define as áreas de protecção dos aeroportos, dos aeródromos controlados e dos aeródromos não controlados referidos no artigo 8.º, bem como os casos em que haja afectação do espaço aéreo a altura igual ou superior a 200 metros acima do solo, nas quais a realização de actividades de pirotecnia obriga a

comunicação ou notificação prévia.

2 - O presente regulamento define, ainda, o procedimento de notificação aplicável nos

termos do número anterior.

Artigo 2.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Actividades de pirotecnia», todos os eventos que utilizem artigos pirotécnicos, para fins de entretenimento ou outros, em local devidamente assinalado, compreendendo as zonas de fogo e lançamento e a respectiva área de segurança para protecção de pessoas e bens, efectuados por entidades organizadoras, de acordo com a legislação

específica;

b) «Aeródromo controlado», aeródromo onde é prestado serviço de controlo de

tráfego aéreo ao tráfego de aeródromo.

c) «Aeroporto», o aeródromo que dispõe de forma permanente de instalações, equipamentos e serviços adequados ao tráfego aéreo internacional;

d) «AGL» (Above Ground Level), acima do nível do solo;

e) «Área de protecção», espaço tridimensional compreendendo uma zona devidamente definida à volta de um dado aeródromo, as zonas de protecção dos canais de aproximação e de afastamento das pistas desse aeródromo e as alturas de afectação do espaço aéreo, definidas em função da distância às pistas;

f) «Artigos pirotécnicos», qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas;

g) «Canal de aproximação e de afastamento», área situada em frente às pistas de um aeródromo na qual as aeronaves descrevem as suas trajectórias nas manobras de aproximação para a aterragem ou de subida após a descolagem;

h) «Coordenação com os órgãos do controlo de tráfego aéreo», procedimento mediante o qual a pessoa responsável por uma dada actividade de pirotecnia, deve contactar telefonicamente um determinado órgão do controlo de tráfego aéreo antes de iniciar essa actividade e somente iniciar a referida actividade depois de ter obtido o anuimento para tal por parte do controlador de tráfego aéreo;

i) «Entidade organizadora», pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, responsável pela organização e realização de actividades de pirotecnia;

j) «INAC, I. P.», Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;

j) «Pacote de informação aeronáutica integrada», pacote constituído pelos seguintes

elementos:

i) Publicações de informação aeronáutica, incluindo o serviço de emendas;

ii) Suplementos à AIP (Publicação de Informação Aeronáutica);

iii) NOTAM e Boletins de Informação antes do Voo;

iv) Circulares de informação aeronáutica;

v) Listas de verificação e listas de NOTAM válidos.

l) «Manual VFR», publicação emitida pelo prestador de serviços de informação aeronáutica em nome do Estado Português, que contém informação aeronáutica de carácter duradouro, destinada à navegação aérea segundo as regras de voo visual;

m) «NAV Portugal, E. P. E.», Navegação Aérea de Portugal, entidade pública empresarial responsável pela prestação de serviços de tráfego aéreo, incluindo controlo de tráfego aéreo e de informação aeronáutica;

n) «Notificação», comunicação feita pelas entidades originadoras ou notificadoras à ou às entidades para o efeito designadas ou autorizadas, de informação ou dados aeronáuticos para posterior tratamento, validação ou inclusão numa publicação de

informação aeronáutica;

o) «NOTAM», aviso distribuído por meio de telecomunicações que contém informações sobre a localização, condição ou alteração de qualquer instalação aeronáutica, serviço, procedimento ou perigo, cujo conhecimento atempado é essencial para o pessoal encarregado das operações de voo;

p) «Ponto de referência do aeródromo», posição geográfica atribuída a um aeródromo;

q) «Serviços de tráfego aéreo», os vários serviços de informação de voo, o serviço de alerta, os serviços consultivos de tráfego aéreo e os serviços de controlo de tráfego

aéreo;

r) «Suplemento à AIP», modificações temporárias à informação contida na AIP que são publicadas por meio de páginas especiais.

CAPÍTULO II

Definição da área de protecção e procedimento de notificação das actividades de

pirotecnia

Artigo 3.º

Actividades pirotécnicas que afectam o espaço aéreo a alturas iguais ou superiores a

200 m acima do solo

1 - As entidades responsáveis pelas actividades pirotécnicas que se realizam em qualquer ponto do território nacional, excepto nas freguesias ou localidades nas imediações dos aeroportos do Porto, Lisboa, Faro, Madeira, Porto Santo, Santa Maria, Ponta Delgada, Horta, Flores e aeródromo municipal de Cascais, mencionadas nas listas constantes do anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, e cujos engenhos pirotécnicos ou suas partes integrantes atinjam alturas iguais ou superiores a 200 m acima do solo, devem notificar a NAV Portugal, E. P. E., para efeito de coordenação de actividade potencialmente perigosa para a navegação aérea e

eventual emissão de NOTAM.

2 - As notificações mencionadas no número anterior devem conter os elementos constantes do anexo ii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, e ser enviadas até 7 dias úteis antes da data prevista para a realização das actividades

potencialmente perigosas, endereçadas a:

Navegação Aérea de Portugal, E. P. E. (NAV Portugal), Centro Internacional NOTAM de Lisboa (ICALIS/NOF),

Rua C, Edifício 118,

Aeroporto de Lisboa,

P-1700-007 Lisboa

Fax-210406661 e 218553628,

Telefones - 218553346 e 218553342,

E-mail: lppt.com.nof@nav.pt

3 - Em resposta às notificações referidas no número anterior, a NAV Portugal, E. P.

E., indica as medidas a adoptar pelas entidades organizadoras de actividades

pirotécnicas.

4 - Estas medidas podem ser a coordenação com os órgãos do controlo de tráfego aéreo, se a actividade se realizar dentro da área de protecção dos aeródromos controlados, incluindo os aeroportos, ou a emissão de NOTAM nos restantes casos.

5 - Caso haja lugar a coordenação com os órgãos do controlo de tráfego aéreo, esse facto deve ser mencionado na resposta da NAV Portugal, E. P. E., referida no n.º 3, juntamente com o modo de proceder para efeito dessa coordenação.

6 - As entidades organizadoras de actividades pirotécnicas entregam cópia da resposta da NAV Portugal, E. P. E. às autoridades que, nos termos da lei, o exigirem para

efeitos de licenciamento da actividade.

7 - Para efeitos de parecer exigido pelas autoridades mencionadas na parte final do número anterior, tanto as actividades que dêem origem à emissão de NOTAM como as que exijam coordenação com os órgãos do controlo de tráfego aéreo são consideradas como não impeditivas da realização das mesmas por parte das entidades aeronáuticas competentes, desde que, nos casos em que seja exigida coordenação, esta se verifique.

Artigo 4.º

Área de protecção para o lançamento de artigos pirotécnicos nas imediações de

aeródromos

1 - A área de protecção para o lançamento de artigos pirotécnicos nas imediações dos aeródromos não controlados referidos no artigo 8.º do presente regulamento, no aeroporto do Porto Santo e no aeródromo das Flores é de um círculo com 5 km de raio e centro no ponto de referência do aeródromo.

2 - A área de protecção para o lançamento de artigos pirotécnicos nas imediações dos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Madeira, Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e do aeródromo municipal de Cascais é constituída pela união de um círculo com 5 km de raio, com centro no ponto de referência do aeródromo e dois rectângulos, com início no mesmo ponto, alinhados ao eixo da pista em sentidos opostos, com 9 km de comprimento e 1 km de largura, destinados a proteger as manobras de aproximação para aterragem e de afastamento após a descolagem.

3 - As freguesias e localidades situadas na área de protecção dos aeródromos e aeroportos referidos no número anterior, constam do anexo 1 ao presente regulamento,

do qual faz parte integrante.

4 - Independentemente de a sua realização ser dentro ou fora das áreas de protecção, não carecem de notificação no âmbito do presente regulamento as actividades pirotécnicas que se realizam no interior de edifícios ou que se confinam com recintos fisicamente delimitados por estruturas ou vedações, cuja altura de afectação não exceda em mais de 5 metros o obstáculo mais elevado que se localize no raio de 100 metros do local de realização da actividade pirotécnica.

5 - Não carecem igualmente de notificação as actividades pirotécnicas cuja afectação do espaço aéreo seja inferior a 200 metros acima do solo e que se realizem nas áreas de protecção dos aeródromos não controlados referidos no artigo 8.º, do aeródromo municipal de Cascais e do aeroporto das Flores, desde que tais actividades decorram fora dos horários de funcionamento destes aeródromos declarados no Pacote de

Informação Aeronáutica Integrada.

Artigo 5.º

Responsabilidade

Na realização de actividades de pirotecnia na área de protecção a que se refere o artigo anterior, as entidades organizadoras são responsáveis pelo cumprimento de todas as regras que garantam a segurança da navegação aérea no local onde estão a ser

exercidas as actividades em causa.

Artigo 6.º

Actividades de pirotecnia na área de protecção dos aeródromos controlados 1 - A realização de actividades de pirotecnia na área de protecção dos aeródromos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, incluindo aquelas cuja afectação do espaço aéreo seja igual ou superior a 200 m acima do solo, deve ser notificada pelas entidades organizadoras aos serviços de tráfego aéreo.

2 - A notificação referida no número anterior deve ser enviada até dez dias úteis antes da data prevista para a realização da actividade.

3 - As notificações devem conter os elementos discriminados no anexo ii ao presente

regulamento, do qual faz parte integrante.

4 - Quando a afectação do espaço aéreo seja igual ou superior a 200 m acima do solo e ocorra na área de protecção de aeroporto ou aeródromo controlado, compete aos serviços de tráfego aéreo decidir se deve ser emitido NOTAM ou se deve ser feita

coordenação.

5 - Se o previsto no número anterior ocorrer em aeródromo não controlado, há lugar à

emissão de NOTAM.

6 - Os serviços de tráfego aéreo remetem resposta às entidades organizadoras, na qual indicam o procedimento a adoptar aquando da realização da actividade.

7 - A resposta mencionada no número anterior deve ser enviada até cinco dias úteis antes da data prevista para a realização da actividade, às entidades organizadoras de actividades pirotécnicas as quais entregam cópia desta resposta às autoridades que, nos termos da lei, o exigirem para efeitos de licenciamento da actividade.

8 - No caso de a comunicação da actividade ser feita com maior antecedência do que a que se prevê no n.º 2, relativamente à data prevista para a realização da actividade, considera-se que os prazos constantes dos números anteriores se contam a partir da

data dessa comunicação.

Artigo 7.º

Notificação aos serviços de tráfego aéreo As notificações referidas no artigo anterior devem ser enviadas à NAV Portugal, E. P.

E., para o endereço mencionado no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Actividades de pirotecnia na área de protecção dos aeródromos não controlados 1 - A realização de actividades de pirotecnia na área de protecção dos aeródromos não controlados com mais de 10 000 movimentos por ano, calculados como média dos últimos três anos, deve ser notificada pelas entidades organizadoras aos respectivos directores dos aeródromos com a antecedência de pelo menos 10 dias úteis e devem conter os elementos referidos no anexo ii ao presente regulamento, do qual faz parte

integrante.

2 - A lista dos aeródromos com mais de 10 000 movimentos, bem como os endereços e outros contactos necessários ao envio das notificações, é disponibilizada no site do

INAC, I. P. (www.inac.pt).

3 - As respostas dos directores dos aeródromos às notificações referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser enviadas até cinco dias úteis antes da data prevista para a realização da actividade às entidades organizadoras de actividades pirotécnicas.

4 - Caso os directores dos aeródromos entendam não estarem reunidas as condições de segurança necessárias para a realização da actividade, devem comunicar esse facto às entidades organizadoras, juntamente com a justificação do impedimento.

5 - A comunicação referida no número anterior deve também, sempre que tal se revele viável e razoável, apresentar uma alternativa para a realização da actividade sem

restrições.

6 - No caso previsto no número anterior, a entidade organizadora do evento pirotécnico deve manifestar a sua concordância ou não com a alternativa proposta e tentar ajustar com o director do aeródromo a forma mais conveniente para ambas as

partes.

7 - As entidades organizadoras de actividades pirotécnicas entregam cópia da resposta dos directores dos aeródromos às autoridades que, nos termos da lei, o exigirem para

efeitos de licenciamento da actividade.

8 - As actividades pirotécnicas cuja realização tenha obtido parecer favorável por parte dos directores dos aeródromos são, para efeitos de parecer exigido pelas autoridades referidas na parte final do número anterior, consideradas como não impeditivas da realização das mesmas por parte das entidades aeronáuticas competentes.

9 - No caso de a comunicação da actividade ser feita com maior antecedência do que a mencionada no n.º 1 do presente artigo, relativamente à data prevista para a realização da actividade, considera-se que os prazos constantes dos números anteriores se contam a partir da data dessa comunicação.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de Março de 2011. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, João Manuel

Lourenço Confraria Jorge Silva.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 4.º) Freguesias e localidades situadas na área de protecção para o lançamento de artigos pirotécnicos no Aeroporto de Lisboa, Aeroporto do Porto, Aeroporto de Faro, Aeródromo Municipal de Cascais, Aeródromo Municipal de Évora, Aeródromo Municipal de Portimão, Aeroporto da Madeira, Aeroporto de Porto Santo, Aeroporto de Santa Maria, Aeroporto de Ponta Delgada, Aeroporto da Horta e Aeródromo das

Flores

1 - Aeroporto de Lisboa

(ver documento original)

2 - Aeroporto do Porto

(ver documento original)

3 - Aeródromo Municipal de Cascais

(ver documento original)

4 - Aeroporto de Faro

(ver documento original)

5 - Aeródromo Municipal de Évora

(ver documento original)

6 - Aeródromo Municipal de Portimão

(ver documento original)

7 - Aeroporto da Madeira

(ver documento original)

8 - Aeroporto do Porto Santo

(ver documento original)

9 - Aeroporto de Santa Maria

(ver documento original)

10 - Aeroporto de Ponta Delgada

(ver documento original)

11 - Aeroporto da Horta

(ver documento original)

12 - Aeródromo das Flores

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º, n.º 3 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º) Dados que devem constar das notificações de actividades pirotécnicas 1 - Identificação da entidade organizadora:

Nome ou designação Social:

Endereço Postal:

Telefone:

Telemóvel:

E-mail:

2 - Local da Actividade:

Concelho:

Freguesia:

Localidade:

Coordenadas Geográficas (WGS84):

Nota as coordenadas são obrigatórias quando se trate de actividades cuja altura de afectação do espaço aéreo seja igual ou superior a 200 m acima do solo)

3 - Data da actividade

Dia(s):

Mês(es):

Hora local:

(se ultrapassar a meia noite referir "na noite do dia X para o dia Y") 4 - Identificação do local do(s) lançamento(s) 5 - Natureza da actividade (assinale o tipo de actividade):

Foguetes e ou fogo de artifício; [ ]

Espectáculo pirotécnico; [ ]

Espectáculo piromusical; [ ]

Sinais pirotécnicos; [ ]

Outros (especifique)...

6 - Altura máxima, acima do solo (AGL), atingida pelos lançamentos

...M (AGL)

204694626

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/24/plain-284188.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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