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Regulamento 292/2011, de 11 de Maio

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Sumário

Aprova e publica o Regulamento de Inscrição e das Estruturas e Meios Informáticos do Escritório do Solicitador de Execução.

Texto do documento

Regulamento 292/2011

Regulamento das estruturas e meios informáticos do escritório do agente de

execução

Preâmbulo

Considerando que nos termos estabelecidos na lei, no estatuto e regulamentação avulsa, o agente de execução está sujeito a regras próprias de independência, incompatibilidades e impedimentos, de sigilo e de conservação de documentos;

Considerando que incumbe ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores aprovar os requisitos para a inscrição e as regras próprias a que ficam sujeitos os solicitadores integrados em colégios da especialidade nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º e que incumbe à assembleia geral da Câmara conforme a alínea g) do n.º 1 do artigo117.º, aprovar o regulamento das estruturas e meios informáticos mínimos de

agente de execução.

Considerando ainda a realidade emergente da alteração introduzida pelo Decreto-Lei 226/08 de 20 de Novembro, que veio trazer a possibilidade dos advogados se

registarem com agentes de execução.

Atentos os considerando atrás expostos e ainda a regulamentação autónoma quanto à inscrição dos agentes de execução, impunha-se a revisão do Regulamento de inscrição e das estruturas e Meios do escritório do agente de execução existente.

A assembleia geral, sob proposta do conselho geral aprova o regulamento de inscrição e das estruturas e meios informáticos do escritório do solicitador de execução.

Artigo 1.º

Da inscrição

O agente de execução, verificados os pressupostos para a sua inscrição ou registo nessa qualidade, requer ao Presidente da Câmara dos Solicitadores a verificação prévia da existência das estruturas e meios informáticos do seu escritório, previstos no presente regulamento e no Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 2.º

Das estruturas do escritório de agente de execução 1 - O escritório do agente de execução tem de ter acesso próprio à via pública ou a uma parte comum do prédio e deste para a via pública, com atendimento e recepção devidamente identificados, assegurando autonomia.

2 - Considera-se assegurada a autonomia referida no n.º anterior quando:

a) O acesso ao arquivo, bases de dados, sistema informático, de comunicações telefones e fax e demais equipamento electrónico contendo arquivo sob a forma informática seja da exclusiva responsabilidade do agente de execução com as garantias de confidencialidade decorrentes do exercício da profissão e da especialidade.

b) A verificação prévia a efectuar nos termos do presente regulamento é obrigatória não podendo ser limitada ou impedida sob qualquer título.

c) Os funcionários e funcionários forenses, inscritos nessa qualidade, do agente de execução, solicitador ou advogado, com acesso aos seus processos, arquivos e equipamentos estejam sujeitos à tutela disciplinar deste.

d) Existam locais para atendimento com autonomia e privacidade.

3 - O agente de execução no seu escritório deve manter e publicitar um horário pelo qual assegure o atendimento público, no mínimo, durante duas horas em cada dia útil.

Artigo 3.º

Meios informáticos do agente de execução

1 - O agente de execução tem de garantir a existência, no mínimo, dos seguintes meios técnicos e informáticos em condições de plena funcionalidade:

a) Computador;

b) Telefone;

c) Acesso à Internet, sendo obrigatório um sistema de acesso por banda larga;

d) Equipamento de recepção e envio de telecópias;

e) Impressora;

f) Fotocopiadora;

h) Scanner;

2 - O agente de execução tem de manter uma conta de correio electrónico activa, nos termos do regulamento de correio electrónico dos solicitadores e agentes de execução.

3 - O Conselho Geral pode determinar, através de circulares, especificações técnicas e configurações mínimas destes equipamentos, fixando o prazo em que estas devem ser aplicadas, o qual não poderá ser inferior a 90 dias.

Artigo 4.º

Arquivo

O agente de execução nos termos do presente regulamento e do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e demais legislação em vigor tem de manter arquivo de processos

findos.

Artigo 5.º

Disposições gerais e finais

1 - O solicitador ou advogado que não assegure a satisfação do estabelecido no presente regulamento não pode inscrever-se ou registar-se na especialidade de agente

de execução.

2 - No requerimento de inscrição para a especialidade o agente de execução deve garantir, sob compromisso de honra, o cumprimento do estipulado no presente regulamento, preenchendo e subscrevendo impressos de modelo a aprovar pelo conselho geral, onde discrimine a forma como cumpre os respectivos itens.

3 - O agente de execução terá de pagar uma taxa de inscrição e registo por cada escritório em que exerça a actividade, de montante a definir pelo conselho geral em

regulamento próprio.

4 - O Conselho Geral, na fase de inscrição e a todo o tempo pode solicitar esclarecimentos complementares relativamente ao cumprimento do presente regulamento, bem como determinar que se procedam a verificações específicas quanto

ao cumprimento do presente regulamento.

5 - O agente de execução que deixe de poder satisfazer os requisitos determinados no presente regulamento deve requerer a cessação das funções na especialidade, sob pena

de instauração de processo disciplinar.

6 - Verificados os pressupostos de inscrição ou registo decorrentes do estatuto e do presente regulamento, o Presidente da Câmara dos Solicitadores remete cópia dos autos de inscrição ou registo para o conselho de especialidade e respectivo conselho regional, para que comunique ao requerente a data e local para prestação de juramento

a que se refere o n.º 2 do artigo 119.º

7 - Da verificação prévia prevista no n.º 1 do artigo 1.º é emitido relatório de modelo

anexo ao presente regulamento.

8 - Compete ao conselho geral dirimir as omissões, lacunas ou contradições ou fixar

interpretações do presente regulamento.

Aprovado em assembleia geral de 22 de Maio de 2010 a).

a) 5 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara dos Solicitadores, José Carlos

Resende.

(ver documento original)

204647062

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/11/plain-283985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283985.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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