Tendo como referência os princípios que se encontram expressos na Lei de Bases do Sistema Educativo e nos documentos orientadores das políticas do Ministério da Educação para o ensino básico e para o ensino secundário, bem como nos documentos enquadradores do ensino especial, foi elaborado o programa de Português Língua Segunda (PL2) para alunos surdos, homologado por despacho da Ministra da
Educação de 15 de Fevereiro de 2011.
Este programa destina-se a alunos surdos gestuantes que frequentam as escolas de referência de ensino bilingue para alunos surdos e está organizado por níveis e ciclos de ensino, desde o 1.º ciclo do ensino básico até ao fim do ensino secundário, tendo sido elaborado a partir dos seguintes pressupostos essenciais: reconhecimento da língua gestual portuguesa (LGP) como a primeira língua do surdo, e da língua portuguesa escrita, e eventualmente falada, como segunda língua; reconhecimento de que o PL2 não se constitui como uma língua estrangeira, mas como uma língua específica para alunos surdos; reconhecimento de que, sendo o português a língua veicular do currículo escolar, o seu domínio se constitui como um instrumento fundamental para o pleno acesso à educação e para a integração do aluno surdo na sociedade em que vive.Trata-se de um programa pioneiro e inovador em Portugal e mesmo a nível internacional, concretizando o modelo de educação bilingue e bicultural, com base na equidade entre a LGP e a língua portuguesa escrita.
Neste quadro, ao abrigo do disposto no n.º 3, alínea b), do artigo 18.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 10/2008, de 5 de Março, e alterado pela Lei 21/2008, de 12 de Maio, determina-se o
seguinte:
1 - O programa de Português Língua Segunda (PL2) para alunos surdos, homologado por despacho da Ministra da Educação de 15 de Fevereiro de 2011, entra em vigor nas Escolas de Referência de Ensino Bilingue para Alunos Surdos a partir do ano lectivo de 2011-2012, de acordo com o seguinte calendário:a) 2011-2012, no que respeita aos 1.º, 5.º, 7.º e 10.º anos de escolaridade;
b) 2012-2013, no que respeita aos 2.º, 6.º, 8.º e 11.º anos de escolaridade;
c) 2013-2014, no que respeita aos 3.º, 9.º e 12.º anos de escolaridade;
d) 2014-2015, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade.
2 - A carga horária a atribuir à disciplina de PL2 para alunos surdos é, em cada nível e ciclo de ensino, a estabelecida nos Decretos-Leis n.os 6/2001, de 18 de Janeiro, e 74/2004, de 26 de Março, nas suas redacções actuais, para as disciplinas de Língua
Portuguesa e Português.
2 de Maio de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José
Alexandre da Rocha Ventura Silva.
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