Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea l) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, que estabelece a orgânica da Polícia de Segurança Pública, do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, e sem prejuízo do exercício a todo o tempo das competências delegadas no Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna e na Secretária de Estado da Administração Interna, delego no director nacional da Polícia de Segurança Pública, superintendente-chefe Guilherme José Costa Guedes da Silva, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Em matéria de administração de pessoal:
a) Nomear e promover agentes, chefes e oficiais de polícia até ao posto de
subintendente, inclusive;
b) Contratar, dentro dos limites superiormente fixados no mapa de pessoal, e fazer cessar a relação jurídica de emprego pública;c) Autorizar a celebração, renovação e cessação de contratos de prestação de serviços em qualquer das suas modalidades, nas condições legalmente previstas;
d) Autorizar a mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades;
e) Assinar termos de aceitação ou conferir posse, nos casos de nomeação, contratação
e promoção;
f) Dar posse a dirigentes ou equiparados, incluindo os nomeados pelo Governo;g) Autorizar a alteração ao mapa de pessoal da estrutura geral da PSP, dentro dos
limites superiormente aprovados;
h) Autorizar as deslocações ao estrangeiro nas condições legalmente previstas;i) Conceder licenças sem vencimento e licença sem remuneração e autorizar o regresso
ao serviço;
j) Conceder licença de mérito excepcional;
l) Autorizar a passagem à situação de pré-aposentação do pessoal com funçõespoliciais da PSP;
m) Aposição de visto e encaminhamento para a Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas dos pedidos de autorização para aceitação de condecorações estrangeirasdos elementos da PSP.
2 - Em matéria de administração financeira, as competências legalmente previstas para os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, eas seguintes:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição e locação, sob qualquer regime, de bens e serviços até ao montante de (euro) 300 000;b) Despachar os pedidos de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, em prestações mensais, por dedução ou por guia, nos termos
legalmente previstos;
c) Celebrar contratos de arrendamento de imóveis, obtido parecer favorável da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até ao valor de rendas anual de (euro) 18 000, quando para instalação de serviços, e de (euro) 12 000, quando para habitação defuncionários que a tanto tenham direito.
3 - A competência para a prática dos actos previstos supra nos n.os 1 e 2, quando legalmente admitida, pode ser subdelegada nos directores nacionais-adjuntos.4 - Delego, ainda, a competência para a ratificação casuística de actos praticados, nos
limites das competências ora delegadas.
5 - Ratifico todos os actos praticados pelo director nacional, no âmbito dos poderes previstos nos n.os 1 e 2, desde 26 de Marco de 2011 até à data de publicação dopresente despacho.
29 de Abril de 2011. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.
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