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Portaria 188/2011, de 9 de Maio

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2011, a cunhar e a comercializar moedas de colecção alusivas à «Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico», ao «Centenário dos Pupilos do Exército» e aos «Exploradores Europeus».

Texto do documento

Portaria 188/2011

de 9 de Maio

No âmbito do plano numismático para 2011, ficou a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., autorizada a cunhar três moedas de colecção dedicadas a vários eventos ou efemérides.

Dando continuidade à série «Património da Humanidade», a cunhagem de uma moeda alusiva à paisagem da cultura da vinha da ilha do Pico vem homenagear o picoense, que venceu as adversidades da natureza, plantando e protegendo a vinha através da construção de uma imensa malha de muros, que são hoje testemunho da sua história, constituindo um legado único, que, pela sua importância, se encontra classificado pela UNESCO como património mundial.

A comemoração do 100.º aniversário do Instituto dos Pupilos do Exército é um marco relevante na evolução geral do ensino e da instrução militar em Portugal, que deve ser devidamente assinalado, justificando-se amplamente a cunhagem de uma moeda dedicada a este tema.

No prosseguimento da série «Europa», afigura-se oportuna a cunhagem de uma moeda que recorde a proeza de dois grandes exploradores portugueses, Capelo e Ivens, que, através dos seus feitos, estabeleceram a tão desejada ligação por terra entre as costas de Angola e Moçambique, explorando vastas regiões do interior do continente africano.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das três moedas de colecção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho, nos aspectos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria. Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM) fica autorizada, no âmbito do plano numismático para 2011, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de colecção:

a) Uma moeda designada «Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico», integrada na série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal;

b) Uma moeda designada «Centenário dos Pupilos do Exército»;

c) Uma moeda designada «Exploradores Europeus», integrada na série «Europa».

Artigo 2.º

Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais das moedas de colecção referidas no artigo anterior são as seguintes:

a) A moeda «Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico» apresenta no anverso uma representação da vide emergindo das pedras vulcânicas, no campo superior direito indica-se o valor facial, no campo superior esquerdo figura o escudo nacional e na orla inscrevem-se a legenda «República Portuguesa» e a era; no reverso, como elemento de fundo, surge o cone vulcânico do Pico, parcialmente coberto por uma nuvem, no campo central figura um conjunto representativo de «curraletas», do qual ressalta uma folha de vide, na orla direita encontra-se a designação UNESCO, na orla esquerda apresentam-se a legenda «Açores» e o logótipo do «Património Mundial» e na orla inferior inscreve-se a legenda «Vinhas da Ilha do Pico»;

b) A moeda «Centenário dos Pupilos do Exército» apresenta no anverso, no campo central, o escudo nacional, a representação da ponta de uma espada e o valor facial e na orla consta a inscrição da legenda «100.º Aniversário do Instituto dos Pupilos do Exército»; no reverso, o campo central apresenta dois elementos que simbolizam esta instituição militar, a barretina e a espada, na orla esquerda figura a expressão «Querer é poder» e na orla direita inscrevem-se a legenda «Portugal» e a era;

c) A moeda «Exploradores Europeus» apresenta no anverso os ramos de uma árvore africana, o embondeiro, acompanhados de outros símbolos etnográficos daquele continente, o escudo nacional, o valor facial, a era e a legenda «Portugal»; no reverso apresentam-se os retratos dos dois exploradores e parte de um embondeiro que complementa o anverso da moeda, na orla superior direita consta a legenda «Exploradores europeus», do lado esquerdo encontra-se o logótipo da série «Europa» e na orla inferior inscrevem-se os apelidos «Capelo e Ivens».

2 - O valor facial para todas as moedas de colecção a que se refere o artigo 1.º é de (euro) 2,50.

3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º

Especificações técnicas

As especificações técnicas das moedas de colecção a que se refere o artigo 1.º são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % e uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em prata 92,5 %, com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado.

Artigo 4.º

Limites de emissão

Os limites de emissão das moedas de colecção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:

a) Relativamente à moeda «Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico» o limite é de (euro) 262 500 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof;

b) Relativamente à moeda do «Centenário dos Pupilos do Exército» o limite é de (euro) 262 500 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof;

c) Relativamente à moeda «Exploradores Europeus» o limite é de (euro) 287 500 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 13 000 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2000 moedas em ouro com acabamento especial do tipo proof.

Artigo 5.º

Curso legal e poder liberatório

1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.

2 - Com excepção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.

Artigo 6.º

Afectação das receitas

O diferencial entre os custos de produção e o valor facial das moedas «Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico», com acabamento normal, efectivamente colocadas junto do público pelo respectivo valor facial, é afecto, em 10 %, ao Fundo do Património Mundial da UNESCO, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 6 de Abril de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/09/plain-283925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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