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Despacho 7007/2011, de 6 de Maio

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Sumário

Determina as medidas a adoptar na sequência da deposição ilegal de resíduos nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova (Gondomar).

Texto do documento

Despacho 7007/2011

Considerando que durante o ano de 2001 se iniciaram os trabalhos de deposição de resíduos provenientes da antiga Siderurgia Nacional, da sua instalação industrial sita no concelho da Maia, nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, no

concelho de Gondomar;

Considerando que, de acordo com o teor da informação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), de 25 de Março de 2011, os trabalhos executados foram promovidos pela URBINDÚSTRIA, S. A., à qual o Estado Português atribuiu a responsabilidade pela gestão dos resíduos que se encontravam depositados na Fábrica da SN Longos (SN-SGPS, S. A.), no concelho da Maia, no âmbito dos contratos sobre responsabilidades ambientais celebrados com a SN-Longos, com a Lusosider - Aços Planos, S. A., e com a SN - Serviços, S. A.;

Considerando que foi, entretanto, constituída a sociedade anónima Baía do Tejo, S. A., que resultou de um processo de fusão por incorporação, em que a QUIMIPARQUE - Parques Empresariais, S. A., incorporou a SNESGES - Administração e Gestão de Imóveis e Prestação de Serviços, S. A., e a URBINDÚSTRIA - Sociedade de Urbanização e Infra-estruturação de Imóveis, S. A.;

Considerando que a ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte (ex-DRAOT N) aprovou, em 20 de Julho de 2001, o projecto «Recuperação ambiental e paisagística da escombreira das antigas minas de São Pedro da Cova, em Gondomar», apresentado pela empresa Vila de Rei - Promoção Imobiliária, S. A., que contemplava a deposição dos resíduos acima referidos na recuperação ambiental e paisagística do local, tendo acompanhado o processo de licenciamento e de verificação das condições de aprovação do projecto, com base nos

elementos fornecidos pelo promotor;

Considerando que, por força do disposto no Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) sucedeu na posição jurídica da ex-DRAOT Norte;

Considerando que, posteriormente, foram surgindo dúvidas e suspeitas sobre a dimensão e natureza dos resíduos depositados, adensadas, recentemente, na esfera pública, e que, apesar de os dados na posse da CCDR-N apontarem para o carácter inerte dos mesmos, foi determinada, em Junho de 2010, a realização de uma avaliação das quantificações e características físico-químicas dos resíduos depositados nas antigas minas de São Pedro da Cova, em Gondomar;

Considerando que, no seguimento do determinado, veio o presidente da CCDR-N, através do ofício n.º 927562/2011, de 31 de Março, e na sequência do recebimento das conclusões, ainda que provisórias, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) sobre o volume e a natureza dos resíduos ilegalmente depositados nas antigas minas de São Pedro da Cova, dar conhecimento da resolução da presidência da CCDR-N e de um parecer sobre a responsabilidade pela remoção dos resíduos em

causa;

Considerando o teor da informação n.º 20/SEA/2011, de 6 de Abril de 2011, e o despacho sobre a mesma exarado pelo Secretário de Estado do Ambiente;

Considerando que, no passado dia 15 de Abril de 2011, a CCDR-N deu conhecimento do relatório, produzido pelo LNEC, «Avaliação das quantidades e das características físico-químicas dos resíduos depositados nas escombreiras das antigas

minas de São Pedro da Cova (Gondomar)»;

Considerando que, face à data em que os resíduos foram depositados em São Pedro da Cova, não é aplicável o disposto no capítulo iii do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho, de acordo com o estatuído no seu artigo 35.º;

Considerando, por último, que, nos termos das disposições legais em vigor, incumbe à CCDR-N, enquanto autoridade regional dos resíduos, assegurar o exercício das competências relativas à gestão de resíduos, numa relação de proximidade com os operadores, entre as quais se incluem as competências de licenciamento e fiscalização de operações de gestão de resíduos, bem como de operações de descontaminação de

solos:

Em face do que antecede e tendo presente as recomendações constantes do relatório, produzido pelo LNEC, «Avaliação das quantidades e das características físico-químicas dos resíduos depositados nas escombreiras das antigas minas de São

Pedro da Cova (Gondomar)»:

Determino o seguinte:

1 - A CCDR-N, atendendo ao princípio da responsabilidade pela gestão de resíduos, estabelecido no artigo 5.º do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, deve notificar as entidades responsáveis pela deposição ilegal dos resíduos em São Pedro da Cova, às quais cabe assegurar o seu destino final adequado nos termos da lei, para que, com carácter de urgência,

procedam:

i) À remoção integral dos depósitos de resíduos em causa para destino final adequado;

ii) À avaliação do grau de contaminação da área afectada por aquela deposição

indevida;

iii) À monitorização ambiental e piezométrica das águas subterrâneas da área envolvente ao depósito de resíduos e a adopção de medidas de avaliação das águas dos poços na zona envolvente, com vista à informação das populações e protecção da

saúde pública;

iv) Com base nos resultados das acções anteriores, à realização de um estudo que avalie as melhores tecnologias disponíveis de remediação da área afectada por aquela

deposição indevida.

2 - Na eventualidade de as entidades responsáveis pela gestão dos resíduos ilegalmente depositados em São Pedro da Cova não procederem, dentro do prazo para o efeito estipulado, em conformidade com o determinado, deve a CCDR-N actuar de acordo com o disposto no n.º 2 artigo 69.º do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

3 - A CCDR-N, na qualidade de autoridade regional dos resíduos, deve assegurar o acompanhamento e a fiscalização das intervenções a realizar, devendo ser equacionada a hipótese de valorização e ou de eliminação dos resíduos em causa de acordo com a legislação em vigor, acautelando ainda na opção a tomar a gestão rigorosa e eficiente

dos dinheiros públicos.

4 - Os demais serviços e organismos integrados no âmbito do MAOT, designadamente a APA, na qualidade de autoridade nacional dos resíduos, e a ARH do Norte, devem prestar à CCDR-N toda a colaboração necessária.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve a CCDR-N adoptar todos os procedimentos legais e diligências adequadas à regularização da situação de desconformidade ambiental verificada, bem como ao apuramento de responsabilidade dos agentes que contribuíram para a deposição ilegal de resíduos em São Pedro da

Cova.

6 - A CCDR-N deve, no prazo máximo de 30 dias, proceder à apresentação de uma proposta de calendarização das acções a desenvolver em conformidade com o determinado nos números anteriores e manter este Gabinete informado, com uma periodicidade trimestral, de todas as intervenções e acções desenvolvidas no âmbito

deste processo.

7 - Dê-se conhecimento do presente despacho e das informações que o acompanham ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Secretário de Estado do Ambiente.

18 de Abril de 2011. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

204630213

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/06/plain-283915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 104/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e, cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, definindo os seus órgãos, respectivas competências e organização dos serviços, e dispõe sobre os regimes do pessoal e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 147/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos d (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-12-30 - Portaria 308-A/2020 - Ambiente e Ação Climática

    Alteração à Portaria n.º 229-A/2014, de 6 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 215, 2.º suplemento, de 6 de novembro de 2014, que estabelece um regime excecional aplicável à remoção dos resíduos depositados nas Escombreiras das Antigas Minas de S. Pedro da Cova

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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