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Portaria 185/2011, de 6 de Maio

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2011, uma emissão comemorativa da moeda corrente de (euro) 2, designada «500.º Aniversário de Fernão Mendes Pinto», e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial.

Texto do documento

Portaria 185/2011

de 6 de Maio

Decorrem entre 2009 e 2011 as comemorações do quinto centenário do nascimento de Fernão Mendes Pinto, figura da história portuguesa mundialmente conhecida pela sua obra A Peregrinação e pelas suas viagens - a quem se atribuem os primeiros contactos ocorridos entre o Oriente e o Ocidente - num período em que Portugal foi à procura de novos mundos, efeméride que é celebrada em conjunto com outras acções comemorativas levadas a cabo por diversas entidades. Nesta conformidade, a emissão comemorativa de uma moeda corrente evocativa deste acontecimento vem honrar a memória de uma das personagens históricas que mais contribuíram para a expansão de Portugal no mundo, em prol da identidade nacional. A presente emissão comemorativa de moeda corrente observou o teor da Recomendação da Comissão Europeia, de 19 de Dezembro de 2008, e o das Conclusões do Conselho para as Questões Económicas e Financeiras (ECOFIN), de 10 de Fevereiro de 2009, relativos às orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação.

Aplicam-se a esta emissão comemorativa de moeda corrente todas as disposições europeias em vigor para as moedas correntes, nomeadamente as referentes às especificações técnicas, ao poder liberatório e às novas faces comuns das moedas de euro destinadas à circulação. A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização desta moeda corrente é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho, nos aspectos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2011, uma emissão comemorativa da moeda corrente de (euro) 2, designada «500.º Aniversário de Fernão Mendes Pinto», e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial.

Artigo 2.º

Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais da emissão comemorativa de moeda corrente referida no artigo anterior são as seguintes:

a) Na face comum é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de Setembro de 2006;

b) Na face nacional, no campo central, é utilizada uma composição dos elementos mais significativos e simbólicos da vida de Fernão Mendes Pinto:

uma nau que navega sobre o mar, onde se elencam regiões de África e de Ásia e se referencia a sua obra Peregrinação, que é circundada pelas legendas «1511 FERNÃO MENDES PINTO 2011» e «PORTUGAL», envolvendo todo o desenho, encontram-se dispostas em forma circular as 12 estrelas que representam a União Europeia.

2 - É aprovado o desenho da face nacional da emissão comemorativa de moeda corrente referida no artigo anterior, que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º

Limite da emissão

O limite da emissão comemorativa de moeda corrente a que se refere o artigo 1.º é de (euro) 1 040 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 12 500 moedas com acabamento BNC e até 7500 moedas com acabamento proof.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 6 de Abril de 2011.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/06/plain-283906.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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