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Regulamento 1/2017, de 2 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Gondomar

Texto do documento

Regulamento 1/2017

Marco André Martins, Presidente da Câmara Municipal de Gondomar

Torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal, em sessão de 29 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia 09 de novembro de 2016, deliberou aprovar a "Alteração ao Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Gondomar", com o texto anexo.

O referido regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na página eletrónica do Município de Gondomar, em www.cm-gondomar.pt.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

5 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Marco Martins.

Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Gondomar

Preâmbulo

(nova redação)

A promoção de uma cultura de coesão social capaz de contribuir para uma maior qualidade de vida, que reforce os valores da participação e implicação de todos os cidadãos nos mais diversos domínios de atividade, baseada nos valores da interajuda e da solidariedade reforçam a pertinência do voluntariado como impulso no desenvolvimento harmonioso da sociedade.

Entende-se por voluntariado o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas, de acordo com o artigo 2.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, e em que toda a atividade desempenhada reverte a favor do bem comum, para o benefício da comunidade, mas em favor de cada indivíduo que o pratica, revertendo para si o potencial transformador que tais atitudes e comportamentos representam na sua valorização humana.

Atendendo à emergência de novos paradigmas no voluntariado, urge redefinir-se as orientações e medidas que possam valorizar e reconhecer a realização de ações de voluntariado como essenciais para uma participação e cidadania ativas, bem como promover a responsabilidade social e a centralidade do compromisso assumido pelas diversas entidades que contribuem para o desenvolvimento social do Município de Gondomar.

O projeto de alteração do regulamento do Banco Local de Voluntariado de Gondomar foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, no cumprimento do estabelecido no artigo 100.º e 101.º do Código de procedimento Administrativo, não tendo sido registadas propostas de alteração/contributos ao documento em consulta.

Neste sentido, este documento pretende ser orientador da atuação do Banco Local de Voluntariado de Gondomar estrutura que, a nível local e de forma flexível e descentralizada, é facilitadora do voluntariado, instituindo-se como um local de encontro entre pessoas que expressam a sua disponibilidade e vontade para serem voluntárias e entidades que reúnem condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade, promove o encontro entre a procura e a oferta de voluntariado, disponibilizando informação, formação e apoios diversos às organizações e voluntários.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

(nova redação)

O presente documento pretende orientar a intervenção do Banco Local de Voluntariado de Gondomar, tendo em conta as diretrizes nacionais acerca desta temática, emanadas através do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, bem como pela Lei 71/98 de 3 de novembro.

O Banco Local de Voluntariado de Gondomar visa:

a) Criar uma estrutura devidamente organizada e de suporte a toda a intervenção voluntária, promovendo o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado, concertando os diversos intervenientes locais;

b) Divulgar projetos e oportunidades de Voluntariado;

c) Apoiar continuamente as relações mútuas entre o voluntário e as organizações que o acolhem, assim como o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário, promovendo a qualidade e a gestão das instituições e voluntários;

d) Valorizar, promover e incentivar a prática do Voluntariado, bem como dar a conhecer as boas práticas instituídas.

Artigo 2.º

Normas Aplicáveis

O presente regulamento baseia-se na Lei 71/98, de 3 de novembro e no Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

Artigo 3.º

Organização e Funcionamento

(nova redação)

1 - A organização do Banco Local de Voluntariado assenta em três dimensões específicas, com as seguintes características:

a) Banco de Dados - Recebe inscrições dos voluntários e das organizações que pretendem acolher voluntários, por área de interesse. As áreas de intervenção são: Desenvolvimento Social; Ambiente e Ecologia; Animação e Recreio; Cultura e Património; Desenvolvimento local dos territórios; Desporto; Educação; Saúde e Turismo;

b) Formação - Promove formação estruturada e contínua dirigida a pessoas que desenvolvem ou pretendem desenvolver atividades voluntárias, assim como às organizações interessadas em acolher voluntários;

c) Centro de Investigação e Promoção do Voluntariado - comporta duas valências, por um lado, um Centro de Documentação e Informação responsável por reunir documentação e informação sobre voluntariado, assim como prestar todos os esclarecimentos aos interessados por esta temática, por outro, é igualmente responsável pela Conceção, Organização e Desenvolvimento de Ações - dinamizando atividades estruturadas com e para voluntários, nomeadamente, encontros, debates e seminários para troca de experiências e avaliação de resultados.

2 - Independentemente da área de intervenção, os voluntários não podem desempenhar tarefas que não se identifiquem com as áreas de intervenção atrás enunciadas, nem outras habitualmente exercidas por profissionais das organizações.

Artigo 4.º

Entidade Promotora

A entidade promotora do Banco Local de Voluntariado de Gondomar é a Câmara Municipal de Gondomar, sita na Praça Manuel Guedes, 4420-193 Gondomar.

Capítulo II

Admissão

Artigo 5.º

Destinatários

(nova redação)

1 - Voluntários:

População residente ou que exerça uma atividade profissional ou educativa no Município de Gondomar, a partir dos 14 anos de idade e que manifeste particular interesse por desenvolver ações no âmbito da prática de voluntariado. Serão salvaguardadas e respeitadas características como: igualdade de género, diferenças étnicas e pessoas com deficiência, desde que as pessoas possuam aptidões físicas, psíquicas e intelectuais para desenvolver a atividade escolhida.

Os interessados em candidatar-se a voluntários poderão fazê-lo através do sítio da Internet, www.cm-gondomar.pt ou no Banco Local de Voluntariado de Gondomar, através do preenchimento de uma ficha de inscrição. Posteriormente será sempre realizada uma entrevista presencial.

2 - Organizações:

Podem inscrever-se no Banco Local de Voluntariado de Gondomar todas as organizações sediadas no Município de Gondomar, desde que prossigam fins não lucrativos, ou serviços públicos, através do sítio da Internet, www.cm-gondomar.pt ou no Banco Local de Voluntariado de Gondomar, através do preenchimento de uma ficha de inscrição.

3 - Entidades Privadas:

Podem ainda usufruir dos serviços de consultoria e formação do BLV de Gondomar todas as empresas sediadas no Município de Gondomar, que pretendam, conscientemente, criar uma estratégia de responsabilidade social integrada, elaborando ações, apoios ou incentivos que visem envolver os colaboradores no âmbito de atividades voluntárias junto da comunidade gondomarense.

Para este efeito, devem as entidades interessadas aceder ao sítio da Internet, www.cm-gondomar.pt ou no Banco Local de Voluntariado de Gondomar, e proceder ao preenchimento de uma ficha de inscrição.

Artigo 6.º

Condição de Admissão

(nova redação)

1 - Após receção das candidaturas, dos voluntários e das organizações, as mesmas serão previamente analisadas pelo Banco Local de Voluntariado, sendo da responsabilidade deste, a seleção dos voluntários adequando o seu perfil às necessidades das organizações candidatas à integração de voluntários, nos termos previstos na legislação constante do artigo 2.º

2 - Quando menor, o candidato a voluntário deve fazer-se acompanhar do Encarregado de Educação à entrevista de candidatura. O Encarregado de Educação do voluntário deve autorizar por escrito a atividade do voluntário menor e a sua assinatura deve também constar do respetivo programa de voluntariado.

3 - A competência da aceitação e admissão de candidaturas é da responsabilidade do Banco Local de Voluntariado de Gondomar, sendo que será dado conhecimento aos candidatos e às organizações do resultado da deliberação tomada pelo mesmo.

4 - No que se refere às entidades privadas, será sempre realizada uma reunião entre estas entidades e o BLV de Gondomar garantindo-se uma estratégia integrada de responsabilidade social em prol da comunidade gondomarense.

Artigo 7.º

Integração de Voluntários

(nova redação)

1 - A Câmara Municipal de Gondomar, enquanto entidade promotora do BLV de Gondomar, consciente da necessidade de impulsionar o exercício de voluntariado no município, com o objetivo de gerar oportunidades de voluntariado, assume-se também como entidade promotora de programas de voluntariado nas suas diversas estruturas orgânicas.

2 - Para os devidos efeitos, será anualmente deliberada uma verba que visa a integração de voluntários no município de Gondomar, celebrando-se através desta os seguros de acidentes pessoais.

3 - Caberá ao Município de Gondomar, decorrente das atividades que promova, afiançar os procedimentos necessários, garantindo que as despesas que possam resultar da implementação de programas de voluntariado (p.e.: pequenas reparações, deslocações) são devidamente assegurados pelo mesmo.

Capítulo III

Direitos e Deveres

Artigo 8.º

Deveres da Entidade Promotora

(nova redação)

Constituem deveres da entidade promotora:

a) Promover o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado;

b) Desenvolver Projetos e programas de Voluntariado;

c) Divulgar projetos e oportunidades de voluntariado;

d) Acolher candidaturas de pessoas interessadas em fazer voluntariado e proceder ao encaminhamento para as organizações candidatas;

e) Definir o âmbito do trabalho de voluntariado em função do perfil do voluntário, nomeadamente a definição das suas funções, a sua participação nas atividades e a duração das mesmas, e as formas de desvinculação;

f) Promover formação estruturada e contínua dirigida a pessoas que desenvolvem ou pretendem desenvolver atividades voluntárias, assim como às organizações interessadas em acolher voluntários;

g) Acompanhar a inserção dos voluntários nas organizações que promovam programas/ projetos de Voluntariado;

h) Emitir o Cartão de Identificação de cada voluntário do BLV de Gondomar, sempre após a frequência da ação de formação inicial em Voluntariado, a ser entregue no fim da sua primeira experiência de voluntário no Município de Gondomar;

i) Aos voluntários que se encontrem em situação de ativos à data da aprovação deste Regulamento ser-lhes-á assegurada a entrega imediata do Cartão de Identificação de Voluntário.

j) Avaliar periodicamente os resultados do trabalho desenvolvido pelos voluntários e pelas organizações;

k) Disponibilizar às organizações modelos tipos das fichas de assiduidade e pontualidade, assim como, de avaliação do trabalho voluntário, bem como todos os que se venham a considerar pertinentes de serem implementados;

l) Disponibilizar ao público em geral informações sobre voluntariado;

m) Assegurar a proteção de dados pessoais e informações fornecidos ao BLV de Gondomar;

n) Implementar um espaço dedicado ao voluntariado a designar de Casa do Voluntariado, e a definir as respetivas normas de funcionamento.

Artigo 9.º

Deveres das Organizações

(nova redação)

1 - Constituem-se deveres das organizações:

a) Nomear um responsável da organização para representação no Banco Local de Voluntariado, e que acompanhe os voluntários durante o período de voluntariado na Instituição;

b) Definir, de acordo com as orientações indicadas pelo BLV de Gondomar, o Perfil de Posto para o Programa de Voluntariado para o qual pretendem voluntários;

c) Garantir formação sobre a orientação, missão e valores da organização, bem como, sobre as funções que estão a oferecer; esta última poderá ocorrer no exercício da própria atividade, desde que devidamente supervisionada, devendo ser adequada às exigências do compromisso voluntário.

d) Remeter, semestralmente, ao BLV de Gondomar, informações que validem o compromisso e responsabilidade dos voluntários encaminhados pelo mesmo, através de documento a ser emitido pelo BLV de Gondomar;

e) Avaliar periodicamente os resultados do trabalho desenvolvido pelo voluntário;

f) Facilitar a integração, formação e participação de todos os voluntários.

g) Garantir o seguro de acidentes pessoais para os voluntários;

h) Reembolsar o voluntário das despesas efetuadas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites a estabelecer pela mesma entidade.

2 - No que se refere ao tecido empresarial, considera-se que as entidades devem:

a) Estar sediadas no Município de Gondomar;

b) Estar legalmente constituídas;

c) Ter um colaborador designado para a função de gestor/ interlocutor para o voluntariado/ responsabilidade social da empresa.

Artigo 10.º

Direitos dos Voluntários

(nova redação)

São direitos dos voluntários:

a) Acordar com a organização promotora um programa de voluntariado, que regule os termos e condições do trabalho que vai realizar;

b) Desenvolver um trabalho de acordo com as suas motivações;

c) Dispor de um cartão de identificação enquanto voluntário;

d) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua;

e) Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica;

f) Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança;

g) Participar nas decisões que digam respeito ao seu trabalho;

h) Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com acreditação e certificação;

i) Ser abrangido pelo regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social, e ter garantido o seguro de acidentes pessoais;

j) Os voluntários inscritos no BLV de Gondomar terão ainda acesso a um "Passaporte para o Voluntariado" aquando da frequência da ação de formação inicial em Voluntariado, onde passará a ser registado a sua colaboração em iniciativas voluntárias.

Artigo 11.º

Deveres dos Voluntários

(nova redação)

1 - Constituem-se deveres dos voluntários para com os beneficiários das ações de voluntariado, os seguintes:

a) Respeitar a vida privada e a dignidade da pessoa;

b) Respeitar as convicções ideológicas, religiosas e culturais;

c) Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais;

d) Informar os respetivos responsáveis de questões imprevistas que ocorram durante as ações de voluntariado, aguardando pelas orientações dos mesmos;

e) Atuar de forma gratuita e comprometida, sem esperar contrapartidas e compensações patrimoniais;

f) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário.

2 - Para com a entidade promotora/organizações:

a) Cumprir os princípios e normas inerentes à atividade, em função dos domínios em que se insere;

b) Conhecer e respeitar o funcionamento da organização, bem como as normas dos respetivos programas e projetos;

c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Zelar pela boa utilização dos bens e meios postos ao seu dispor;

e) Participar em programas de formação para um melhor desempenho do seu trabalho;

f) Evitar conflitos no exercício do seu trabalho de voluntário;

g) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário;

h) Não assumir o papel de representante da organização sem seu conhecimento ou prévia autorização;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;

j) Informar a organização promotora com a maior antecedência possível (com um mínimo de 20 dias) sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário, bem como proceder à justificação de possíveis faltas;

k) Colaborar com os profissionais da organização promotora, potenciando a sua atuação no âmbito de partilha de informação e em função das orientações técnicas inerentes ao respetivo domínio de atividade.

3 - Para com os outros voluntários:

a) Respeitar a dignidade e liberdade dos outros voluntários, reconhecendo-os como pares e valorizando o seu trabalho.

Artigo 12.º

Reconhecimento dos Voluntários inscritos no BLV de Gondomar

(nova redação)

1 - Será promovido, com caráter anual, um evento de reconhecimento ao voluntariado promovido pelo BLV de Gondomar, onde se destacará o mérito de voluntários, organizações parceiras, e o tecido empresarial do Município envolvido em iniciativas de voluntariado/ responsabilidade social.

2 - Sempre que se verifique a colaboração bem-sucedida numa iniciativa voluntária, os voluntários terão um registo no "Passaporte para o Voluntariado" nas seguintes condições:

a) Até 5 horas de colaboração - 1 registo;

b) Entre 5 a 20 horas - 2 registos;

c) Entre 20 a 50 horas - 3 registos;

d) Mais de 50 horas - 4 registos.

Estes registos são da competência do BLV de Gondomar, sendo que o "Passaporte para o Voluntariado" garantirá o acesso ao evento de reconhecimento ao voluntariado promovido pelo BLV de Gondomar.

3 - Os voluntários que colaborem em pelo menos 10 atividades perfazendo um mínimo de 50 horas de voluntariado anual, promovidas pelo BLV de Gondomar, terão ainda acesso a atividades e iniciativas organizadas e/ou apoiadas pelo Município de Gondomar, podendo haver lugar à definição de normas específicas para o efeito, as quais serão oportunamente divulgadas.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 13.º

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a Entidade/ Organização/ Banco Local de Voluntariado, com a maior antecedência que lhe seja possível, sendo que não deve ultrapassar o mínimo de 20 dias.

2 - A Entidade/ Organização e/ou Banco Local de Voluntariado pode determinar a suspensão ou cessação da colaboração do voluntário no caso de incumprimento e/ou desadequação das tarefas efetuadas, da falta de assiduidade e pontualidade.

3 - Após três faltas injustificadas, o Banco Local de Voluntariado reserva-se ao direito de suspender o voluntário, com aviso prévio.

Artigo 14.º

Alterações ao Regulamento

Das alterações introduzidas ao presente regulamento serão informados os voluntários e as organizações com a antecedência mínima de 30 dias a contar da data em que as mesmas passam a vigorar.

Artigo 15.º

Lacunas ou Casos Omissos

(nova redação)

A existência de eventuais lacunas ou casos omissos decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador competente em razão da matéria.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

(nova redação)

O presente regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação, nos termos legais, revogando-se, desta forma toda, a regulamentação anterior.

210108008

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2838768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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