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Portaria 2/2017, de 2 de Janeiro

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Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da Medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola» do PDR 2020

Texto do documento

Portaria 2/2017

de 2 de janeiro

A Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro, estabeleceu o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens Agricultores», da Medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A presente alteração à citada portaria resulta da reprogramação efetuada ao PDR 2020, reprogramação esta de carácter fundamentalmente técnico, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários a garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020, nomeadamente no que respeita à forma de pagamento e aos critérios de seleção.

No âmbito da referida reprogramação foram ainda clarificados alguns conceitos e regras previstas na Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro, referentes à determinação do montante de apoio a conceder aos beneficiários, modificando-se o valor do prémio base e as majorações para efeitos de atribuição do mesmo, com particular relevo a majoração a conceder aos jovens que pretendam instalar-se em regime de exclusividade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da Medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro

1 - Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 15.º, 17.º e o Anexo II da Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria 249/2016, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) «Primeira instalação», a situação em que o jovem agricultor, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola, e encontra-se inscrito na autoridade tributária com atividade agrícola e no organismo pagador enquanto beneficiário;

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) «Instalação em regime de exclusividade», a situação em que o jovem agricultor não tem outra ocupação regular no período normal de trabalho, remunerada ou não, e obtém os seus rendimentos exclusivamente da atividade agrícola, sem prejuízo de auferir apoios públicos e outros rendimentos que não decorram de atividade profissional.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) Descrição da totalidade dos investimentos a realizar, com valor igual ou superior a (euro) 25 000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a (euro) 3 000 000, por beneficiário, incluindo, se aplicável, os investimentos constantes da candidatura à ação n.º 3.2, «Investimentos na exploração agrícola», do PDR 2020;

v) [...];

g) Não ter obtido aprovação de quaisquer ajudas aos investimentos no sector agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão da vinha (VITIS);

h) Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Aquisição da titularidade da exploração agrícola ou de qualquer das suas parcelas através do Banco Nacional de Terras ou outras iniciativas públicas de facilitação do acesso à terra;

b) Localização da exploração agrícola;

c) Nível de qualificação e formação agrícola do candidato;

d) Forma e regime de instalação do candidato;

e) Participação como associado em organização ou agrupamento de produtores reconhecido, em cooperativa agrícola ou noutra entidade de natureza associativa agrícola que assegure a comercialização da produção dos seus associados.

2 - A hierarquização dos critérios de seleção, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas, e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

3 - No caso de candidatura ao apoio previsto na presente portaria e à ação 3.2.1 - «Investimentos na exploração agrícola», a pontuação a atribuir à candidatura é a média resultante da pontuação obtida em cada um dos regimes de apoio.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - O montante do prémio à instalação é de (euro) 20 000 por jovem agricultor, acrescido de (euro) 5000 no caso de o investimento na exploração ser igual ou superior a (euro) 100 000, por jovem agricultor, e de (euro) 5000 no caso de o jovem agricultor se instalar em regime de exclusividade.

3 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Cumprir o plano empresarial referido no n.º 1 do artigo 5.º;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Permitir o acesso à exploração agrícola e aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do plano empresarial;

h) Conservar os documentos relativos à execução do plano empresarial sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o período da sua duração;

i) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

j) Dispor de um processo relativo ao plano empresarial, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada.

2 - [...]:

a) Qualificação de nível 2, 4 ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;

b) [...];

c) [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) Formação complementar na área da produção agrícola ou animal diretamente relacionada com o sector do investimento ou de gestão com uma duração mínima de 150 horas, nomeadamente na tipologia «formação-ação» ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações, ou recorrer aos serviços de aconselhamento agrícola, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio.

4 - Para efeitos de atribuição da majoração relativa à instalação em regime de exclusividade, os beneficiários devem assegurar o cumprimento desta condição no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio e manter a respetiva condição durante todo o período de duração do plano empresarial.

Artigo 12.º

[...]

1 - As candidaturas que tenham obtido classificação igual ou superior à pontuação mínima necessária para seleção das operações e para as quais não tenha existido dotação orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, no qual são analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios de seleção e demais condições aplicáveis a esse novo período.

2 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - O pagamento do prémio à instalação é efetuado da seguinte forma:

a) 80 % do valor total do prémio, após a data de aceitação da concessão do apoio;

b) 20 % do valor total do prémio, após a verificação da realização dos investimentos e da boa execução do plano empresarial.

2 - (Revogado.)

3 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A omissão ou prestação de informação incorreta para efeitos da aplicação do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 12.º da presente portaria determina a exclusão da candidatura.

ANEXO I

[Revogado.]

ANEXO II

[...]

[...]

1 - [...]:

(ver documento original)

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o Anexo I da Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 21 de dezembro de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2838638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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