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Resolução da Assembleia da República 100/2011, de 4 de Maio

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Sumário

Aprova, para adesão, o Protocolo de 2005 Relativo ao Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adoptado em Londres em 14 de Outubro de 2005.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 100/2011

Aprova, para adesão, o Protocolo de 2005 Relativo ao Protocolo para a

Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas

Localizadas na Plataforma Continental, adoptado em Londres em 14 de

Outubro de 2005.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, o Protocolo de 2005 Relativo ao Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adoptado em Londres em 14 de Outubro de 2005, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, bem como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 4 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

PROTOCOL OF 2005 TO THE PROTOCOL FOR THE SUPPRESSION

OF UNLAWFUL ACTS AGAINST THE SAFETY OF FIXED PLATFORMS

LOCATED ON THE CONTINENTAL SHELF

The States Parties to this Protocol:

Being Parties to the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Fixed Platforms Located on the Continental Shelf done at Rome on 10 March 1988;

Recognizing that the reasons for which the Protocol of 2005 to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation was elaborated also apply to fixed platforms located on the continental shelf;

Taking account of the provisions of those Protocols;

have agreed as follows:

Article 1

For the purposes of this Protocol:

1) «1988 Protocol» means the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Fixed Platforms Located on the Continental Shelf, done at Rome on 10 March 1988;

2) «Organization» means the International Maritime Organization;

3) «Secretary-General» means the Secretary-General of the Organization.

Article 2

Article 1, paragraph 1, of the 1988 Protocol is replaced by the following text:

«1 - The provisions of article 1, paragraphs 1 c), d), e), f), g), h) and 2 a), of articles 2 bis, 5, 5 bis and 7, and of articles 10 to 16, including articles 11 bis, 11 ter and 12 bis, of the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation, as amended by the Protocol of 2005 to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation, shall also apply mutatis mutandis to the offences set forth in articles 2, 2 bis and 2 ter of this Protocol where such offences are committed on board or against fixed platforms located on the continental shelf.»

Article 3

1 - Article 2, paragraph 1 d) of the 1988 Protocol is replaced by the following text:

«d) Places or causes to be placed on a fixed platform, by any means whatsoever,a device or substance which is likely to destroy that fixed platform or likely to endanger its safety.» 2 - Article 2, paragraph 1 e) of the 1988 Protocol is deleted.

3 - Article 2, paragraph 2 of the 1988 Protocol is replaced by the following text:

«2 - Any person also commits an offence if that person threatens, with or without a condition, as is provided for under national law, aimed at compelling a physical or juridical person to do or refrain from doing any act, to commit any of the offences set forth in paragraphs 1 b) and c), if that threat is likely to endanger the safety of the fixed platform.»

Article 4

1 - The following text is inserted as article 2 bis:

«Article 2 bis

Any person commits an offence within the meaning of this Protocol if that person unlawfully and intentionally, when the purpose of the act, by its nature or context, is to intimidate a population, or to compel a government or an international organization to do or to abstain from doing any act:

a) Uses against or on a fixed platform or discharges from a fixed platform any explosive, radioactive material or BCN weapon in a manner that causes or is likely to cause death or serious injury or damage; or b) Discharges, from a fixed platform, oil, liquefied natural gas, or other hazardous or noxious substance, which is not covered by subparagraph a), in such quantity or concentration that causes or is likely to cause death or serious injury or damage; or c) Threatens, with or without a condition, as is provided for under national law, to commit an offence set forth in subparagraph a) or b).» 2 - The following text is inserted as article 2 ter:

«Article 2 ter

Any person also commits an offence within the meaning of this Protocol if that person:

a) Unlawfully and intentionally injures or kills any person in connection with the commission of any of the offences set forth in article 2, paragraph 1, or article 2 bis; or b) Attempts to commit an offence set forth in article 2, paragraph 1, article 2 bis, subparagraph a) or b), or subparagraph a) of this article; or c) Participates as an accomplice in an offence set forth in article 2, article 2 bis or subparagraph a) or b) of this article; or d) Organizes or directs others to commit an offence set forth in article 2, article 2 bis or subparagraph a) or b) of this article; or e) Contributes to the commission of one or more offences set forth in article 2, article 2 bis or subparagraph a) or b) of this article, by a group of persons acting with a common purpose, intentionally and either:

i) With the aim of furthering the criminal activity or criminal purpose of the group, where such activity or purpose involves the commission of an offence set forth in article 2 or 2 bis; or ii) In the knowledge of the intention of the group to commit an offence set forth in article 2 or 2 bis.»

Article 5

1 - Article 3, paragraph 1 of the 1988 Protocol is replaced by the following text:

«1 - Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in articles 2, 2 bis and 2 ter when the offence is committed:

a) Against or on board a fixed platform while it is located on the continental shelf of that State; or b) By a national of that State.» 2 - Article 3, paragraph 3 of the 1988 Protocol is replaced by the following text:

«3 - Any State Party which has established jurisdiction mentioned in paragraph 2 shall notify the Secretary-General. If such State Party subsequently rescinds that jurisdiction, it shall notify the Secretary-General.» 3 - Article 3, paragraph 4 of the 1988 Protocol is replaced by the following text:

«4 - Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in articles 2, 2 bis and 2 ter in cases where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite the alleged offender to any of the States Parties which have established their jurisdiction in accordance with paragraphs 1 and 2.»

Article 6

Interpretation and application

1 - The 1988 Protocol and this Protocol shall, as between the Parties to this Protocol, be read and interpreted together as one single instrument.

2 - Articles 1 to 4 of the 1988 Protocol, as revised by this Protocol, together with articles 8 to 13 of this Protocol shall constitute and be called the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Fixed Platforms Located on the Continental Shelf, 2005 (2005 SUA Fixed Platforms Protocol).

Article 7

The following text is added as article 4 bis of the Protocol:

«Final clauses of the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts

against the Safety of Fixed Platforms Located on the Continental Shelf,

2005

The final clauses of the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Fixed Platforms Located on the Continental Shelf, 2005, shall be articles 8 to 13 of the Protocol of 2005 to the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Fixed Platforms Located on the Continental Shelf. References in this Protocol to States Parties shall be taken to mean references to States Parties to the 2005 Protocol.»

Final clauses

Article 8

Signature, ratification, acceptance, approval and accession

1 - This Protocol shall be open for signature at the Headquarters of the Organization from 14 February 2006 to 13 February 2007 and shall thereafter remain open for accession.

2 - States may express their consent to be bound by this Protocol by:

a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or c) Accession.

3 - Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of an instrument to that effect with the Secretary-General.

4 - Only a State which has signed the 1988 Protocol without reservation as to ratification, acceptance or approval, or has ratified, accepted, approved or acceded to the 1988 Protocol may become a Party to this Protocol.

Article 9

Entry into force

1 - This Protocol shall enter into force ninety days following the date on which three States have either signed it without reservation as to ratification, acceptance or approval, or have deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the Secretary-General. However, this Protocol shall not enter into force before the Protocol of 2005 to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation has entered into force.

2 - For a State which deposits an instrument of ratification, acceptance, approval or accession in respect of this Protocol after the conditions in paragraph 1 for entry into force thereof have been met, the ratification, acceptance, approval or accession shall take effect ninety days after the date of such deposit.

Article 10

Denunciation

1 - This Protocol may be denounced by any State Party at any time after the date on which this Protocol enters into force for that State.

2 - Denunciation shall be effected by the deposit of an instrument of denunciation with the Secretary-General.

3 - A denunciation shall take effect one year, or such longer period as may be specified in the instrument of denunciation, after the deposit of the instrument with the Secretary-General.

Article 11

Revision and amendment

1 - A conference for the purpose of revising or amending this Protocol may be convened by the Organization.

2 - The Secretary-General shall convene a conference of States Parties to this Protocol for revising or amending the Protocol, at the request of one third of the States Parties, or five States Parties, whichever is the higher figure.

3 - Any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited after the date of entry into force of an amendment to this Protocol shall be deemed to apply to the Protocol as amended.

Article 12

Depositary

1 - This Protocol and any amendments adopted under article 11 shall be deposited with the Secretary-General.

2 - The Secretary-General shall:

a) Inform all States which have signed this Protocol or acceded to this Protocol of:

i) Each new signature or deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession together with the date thereof;

ii) The date of the entry into force of this Protocol;

iii) The deposit of any instrument of denunciation of this Protocol together with the date on which it is received and the date on which the denunciation takes effect;

iv) Any communication called for by any article of this Protocol; and b) Transmit certified true copies of this Protocol to all States which have signed or acceded to this Protocol.

3 - As soon as this Protocol enters into force, a certified true copy of the text shall be transmitted by the Secretary-General to the Secretary-General of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.

Article 13

Languages

This Protocol is established in a single original in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic.

Done at London this fourteenth day of October two thousand and five.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective Governments for that purpose, have signed this Protocol.

(ver documento original)

PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO AO PROTOCOLO PARA A

SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DAS

PLATAFORMAS FIXAS LOCALIZADAS NA PLATAFORMA CONTINENTAL.

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Sendo Partes no Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma em 10 de Março de 1988;

Reconhecendo que os motivos para os quais foi elaborado o Protocolo de 2005 à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima também se aplicam às plataformas fixas localizadas na plataforma continental;

Considerando as disposições daqueles Protocolos;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

1) «Protocolo de 1988» o Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma em 10 de Março de 1988;

2) «Organização» a Organização Marítima Internacional;

3) «Secretário-Geral» o Secretário-Geral da Organização.

Artigo 2.º

O n.º 1 do artigo 1.º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - As disposições das alíneas c), d), e), f), g), h) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, dos artigos 2.º-bis, 5.º, 5.º-bis e 7.º, e os artigos 10.º a 16.º, incluindo os artigos 11.º-bis, 11.º-ter e 12.º-bis da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, conforme revisto pelo Protocolo de 2005 à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, aplicam-se também mutatis mutandis às infracções penais estipuladas nos artigos 2.º, 2.º-bis e 2.º-ter do presente Protocolo quando essas infracções penais forem cometidas a bordo ou contra plataformas fixas localizadas na plataforma continental.»

Artigo 3.º

1 - A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção:

«d) Coloca ou faz colocar sobre uma plataforma fixa, através de quaisquer meios, dispositivo ou substância capaz de destruir essa plataforma fixa ou capaz de colocar em perigo a sua segurança.» 2 - Suprimir a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo de 1988.

3 - O n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Qualquer pessoa comete também uma infracção penal se ameaçar cometer qualquer uma das infracções penais estipuladas nas alíneas b) e e) do n.º 1, com ou sem condições, nos termos do Direito nacional, com o intuito de obrigar uma pessoa singular ou colectiva a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, se essa ameaça puder colocar em perigo a plataforma fixa.»

Artigo 4.º

1 - O seguinte texto é aditado como artigo 2.º-bis:

«Artigo 2.º-bis

Qualquer pessoa comete uma infracção penal na acepção do presente Protocolo se ilícita e intencionalmente, quando o acto, pela sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um governo ou uma organização internacional a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto:

a) Utilizar contra ou a bordo de uma plataforma fixa ou descarregar a partir de uma plataforma fixa qualquer material explosivo, radioactivo ou arma NBQ de forma a que provoque ou que seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou b) Descarregar a partir de uma plataforma fixa petróleo ou gás natural liquefeito ou outras substâncias perigosas ou nocivas, que não estejam abrangidas pela alínea a), em tal quantidade ou concentração que provoque ou seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou c) Ameaçar cometer uma das infracções penais estipuladas nas alíneas a) ou b), com ou sem condições, nos termos do Direito nacional.» 2 - O seguinte texto é aditado como artigo 2.º-ter:

«Artigo 2.º-ter

Qualquer pessoa comete também uma infracção penal na acepção do presente Protocolo se:

a) Ilícita e intencionalmente ferir ou matar qualquer pessoa quando os factos apresentem uma ligação com a prática de qualquer uma das infracções penais estipuladas no n.º 1 do artigo 2.º ou artigo 2.º-bis; ou b) Tentar cometer uma das infracções penais estipuladas no n.º 1 do artigo 2.º, alíneas a) ou b) do artigo 2.º-bis ou alínea a) do presente artigo; ou c) Participar como cúmplice numa das infracções penais estipuladas no artigo 2.º, artigo 2.º-bis ou alíneas a) ou b) do presente artigo; ou d) Organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2.º, 2.º-bis ou alíneas a) ou b) do presente artigo; ou e) Contribuir para o cometimento de uma ou mais infracções penais estipuladas nos artigos 2.º, 2.º-bis ou alíneas a) ou b) do presente artigo, por um grupo de pessoas que actue com um objectivo comum, intencionalmente e ou:

i) Para instigar à actividade criminal ou promover o fim criminoso do grupo, quando tal actividade ou fim envolver o cometimento de uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2.º ou 2.º-bis; ou ii) Tendo conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2.º ou 2.º-bis.»

Artigo 5.º

1 - O n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 2.º, 2.º-bis e 2.º-ter quando a infracção penal é cometida:

a) Contra ou a bordo de uma plataforma fixa quando esta se localize na plataforma continental desse Estado; ou b) Por um nacional desse Estado.» 2 - O n.º 3 do artigo 3.º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Qualquer Estado Parte que tenha exercido a sua jurisdição conforme mencionado no n.º 2 deve notificar o Secretário-Geral. Se esse Estado Parte deixar de exercer posteriormente essa jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral.» 3 - O n.º 4 do artigo 3.º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção:

«4 - Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 2.º, 2.º-bis e 2.º-ter nos casos em que o alegado autor se encontre no seu território e não o extradite para qualquer um dos Estados Partes que tenham exercido a sua jurisdição de acordo com os n.os 1 e 2.»

Artigo 6.º

Interpretação e aplicação

1 - O Protocolo de 1988 e o presente Protocolo devem ser considerados e interpretados, em conjunto como um único instrumento, entre as Partes no presente Protocolo.

2 - Os artigos 1.º a 4.º do Protocolo de 1988, conforme revistos pelo presente Protocolo, em conjunto com os artigos 8.º a 13.º do presente Protocolo constituem e são designados Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental de 2005.

Artigo 7.º

O texto que se segue é aditado como artigo 4.º-bis do Protocolo:

«Cláusulas finais do Protocolo de 2005 para a Supressão de Actos

Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na

Plataforma Continental

As cláusulas finais do Protocolo de 2005 para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental são os artigos 8.º a 13.º do Protocolo de 2005 relativo ao Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental. As referências no presente Protocolo aos Estados Partes são consideradas como sendo referências aos Estados Partes no Protocolo de 2005.»

Cláusulas finais

Artigo 8.º

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura na sede da Organização, de 14 de Fevereiro de 2006 a 13 de Fevereiro de 2007 e permanece posteriormente aberto à adesão.

2 - Os Estados podem exprimir o seu consentimento em se vincularem ao presente Protocolo por:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou c) Adesão.

3 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é feita através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral.

4 - Apenas um Estado que tenha assinado o Protocolo de 1988 sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenha ratificado, aceite, aprovado ou aderido ao Protocolo de 1988 pode-se tornar parte no presente Protocolo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data em que três Estados o tenham assinado sem qualquer reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral. Contudo, o presente Protocolo não entrará em vigor antes do Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima ter entrado em vigor.

2 - Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a respeito do presente Protocolo depois de terem sido satisfeitas as condições no n.º 1 para a entrada em vigor do mesmo, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos 90 dias após a data do referido depósito.

Artigo 10.º Denúncia

1 - O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte a qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado.

2 - A denúncia é efectuada através de depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral.

3 - A denúncia produz efeitos um ano após o depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou aquando do termo de um prazo mais alargado especificado nesse instrumento.

Artigo 11.º

Revisão e emendas

1 - A Organização pode convocar uma conferência com o objectivo de rever ou emendar o presente Protocolo.

2 - O Secretário-Geral convoca uma conferência dos Estados Partes no presente Protocolo para a revisão ou emenda do Protocolo, a pedido de um terço dos Estados Partes, ou de 10 Estados Partes, consoante o que seja mais elevado.

3 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo entende-se como aplicável ao Protocolo conforme revisto.

Artigo 12.º

Depositário

1 - O presente Protocolo e quaisquer emendas adoptadas nos termos do artigo 11.º são depositados junto do Secretário-Geral.

2 - O Secretário-Geral deve:

a) Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo:

i) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim como da sua data;

ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;

iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo assim como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos;

iv) De qualquer comunicação feita nos termos de qualquer artigo do presente Protocolo; e b) Transmitir cópias autênticas do presente Protocolo a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo.

3 - Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Secretário-Geral transmite uma cópia autêntica do texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Artigo 13.º

Línguas

O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Feito em Londres neste 14.º dia de Outubro de 2005.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/04/plain-283863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283863.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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