Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento e difusão dos resultados da eleição da Assembleia da República, apurados no escrutínio provisório, cuja organização e direcção cabem à Direcção-Geral de Administração Interna (DGAI), do Ministério da Administração Interna, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 78/2007, de 29 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam dos editais, com a máxima celeridade, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governador civil, ou pelo Representante da República, prioritariamente à prestação de
informações a qualquer outra entidade.
2 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:
Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos em branco;
Número de votos nulos;
Número de votos obtidos por cada candidato.
3 - A entidade referida no n.º 1 apura os resultados da eleição na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governador civil ou ao representante da República.4 - O governador civil ou o representante da República transmite de imediato à DGAI
os resultados referidos no n.º 3.
5 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório intervêm ainda, na respectiva área de actuação, as seguintesentidades:
a) Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça, do Ministério da Justiça;
b) Portugal Telecom;
c) Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança (UTIS);
d) Guarda Nacional Republicana;
e) Polícia de Segurança Pública.
6 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar, expressamente, que se trata de resultados provisórios fornecidospela DGAI.
20 de Abril de 2011. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.
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