Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15775-F/2016, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Fixa um período de interdição de captura com a arte de cerco, manutenção a bordo e descarga de sardinha, entre o dia 1 de janeiro e o dia 28 de fevereiro de 2017

Texto do documento

Despacho 15775-F/2016

A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho, e n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro, estabelece as restrições aplicáveis à captura de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa, no contexto do Plano de Gestão da Pesca da Sardinha.

Importando adotar para 2017 as medidas adequadas à gestão desta pescaria, no quadro da gestão participada definida para este recurso, interessa, desde já e sem prejuízo da posterior adoção de outras medidas, assegurar a proteção dos juvenis e dos adultos reprodutores, contribuindo para aumentar a capacidade de regeneração do recurso e a sua sustentabilidade, no futuro, implementa-se uma interdição de pesca da sardinha (Sardina pilchardus), de dois meses, a cumprir nos meses de janeiro e fevereiro de 2017.

A medida agora estabelecida foi concertada com as autoridades espanholas para ocorrer em simultâneo nos dois países, que têm implementado medidas de gestão do recurso com um adequado acompanhamento científico e, no caso de Portugal, com o reforço das campanhas científicas realizadas pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.).

Assim, ouvida a comissão de acompanhamento, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho, e n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - É fixado um período de interdição de captura com a arte de cerco, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), entre o dia 1 de janeiro e o dia 28 de fevereiro de 2017.

2 - A Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em articulação com as entidades participantes no SIFICAP, procederá à monitorização e controlo do período de interdição fixado pelo presente despacho.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

30 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.

210141412

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2838159.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda