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Edital 1092/2016, de 30 de Dezembro

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Sumário

Publicação do Edital do Regulamento do Quartel das Artes Dr. Alípio Sol

Texto do documento

Edital 1092/2016

Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 30 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal oportunamente aprovada na sua reunião ordinária de 13 de outubro de 2016, deliberou aprovar o Regulamento do Quartel das Artes Dr. Alípio Sol.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Regulamento no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, entrando em vigor no primeiro dia útil a seguir à sua publicação. O referido Regulamento encontra-se disponível na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt, bem como irá ser afixado através de edital nos lugares de estilo.

7 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

Regulamento do Quartel das Artes Dr. Alípio Sol

Nota Justificativa

O Quartel das Artes Dr. Alípio Sol, propriedade da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, representa um instrumento estratégico na prossecução de políticas públicas de desenvolvimento cultural definidas pela edilidade, assim formando um espaço privilegiado de promoção e difusão de atividades culturais e artísticas.

O Quartel das Artes Dr. Alípio Sol apresenta como objetivos específicos assegurar uma programação regular de qualidade, fomentar a criatividade, o intercâmbio de ideias entre diferentes artistas portugueses e estrangeiros, promover a formação cultural através do desenvolvimento de atividades dirigidas ao público em geral, garantir o apoio técnico e logístico a outras instituições e criadores na realização de projetos de índole diversa, participar nas redes nacionais e internacionais de circulação de espetáculos, contribuir para o aumento da oferta nacional de produção de espetáculos e estimular a reflexão formadora de consciências.

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, os quais, no presente projeto regulamentar, que estabelece as normas gerais de funcionamento, acolhimento ao público, segurança das instalações, conduta e utilização geral do Quartel das Artes Dr. Alípio Sol - QA, melhor se descrevem infra.

Em relação às taxas devidas pela cedência do auditório, sala de exposições e foyer, conforme melhor se infere nas tabelas indicadas no anexo do projeto de regulamento ora em apreço, foi criado um mecanismo de incentivo à promoção e divulgação de atividades culturais essenciais para a coesão e harmonia cultural do concelho, pelo que, consequentemente, os valores propostos encontram-se abaixo dos custos reais.

Todavia, o impacto financeiro supra enunciado é sopesado face ao forte impacto económico e social subjacente a uma política pública de desenvolvimento cultural concretizadora da mais elementar principiologia jusconstitucional como aquela que se encontra inerente à presente proposta de regulamento.

Com efeito, a mais-valia do QA, enquanto estrutura eclética de programação consistente e regular das artes, não é tanto de cariz financeiro, mas assenta sim na contribuição para a promoção de uma reflexão crítica formadora de consciências livres, resultante do fomento da criatividade, do intercâmbio de ideias e da formação cultural das populações. Tal constitui um alicerce fulcral para a contínua construção de uma sociedade mais plural, consciente e inclusiva.

Para que se verifique uma correta e racional utilização deste espaço cultural, nos moldes mencionados, o presente projeto de regulamento visa implementar um conjunto de princípios e regras que disciplinem o seu uso por todos aqueles que aí desenvolvam atividades, seja a própria Câmara Municipal, sejam todos aqueles que requeiram e obtenham a sua cedência.

O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Foi, ainda, dado cumprimento ao disposto nos artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, sob proposta da Câmara Municipal, no uso da competência conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do anexo I da mesma Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova o presente Regulamento do Quartel das Artes Dr. Alípio Sol.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do estatuído no artigo 241.º e n.º 7 do artigo 112.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 33.º n.º 1 al. k) do Anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e tendo, ainda, por base o preceituado na Lei 73/2013, de 03 de setembro, que consagra o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regulamento Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento, acolhimento ao público, segurança das instalações, conduta e utilização geral do Quartel das Artes Dr. Alípio Sol - QA.

Artigo 3.º

Localização e contactos

1 - O QA encontra-se sedeado na Praça do Município, 3770-851 Oliveira do Bairro.

2 - Dispõe dos seguintes contactos: telefone - 234 732 123 e correio eletrónico - quarteldasartes@cm-olb.pt.

Artigo 4.º

Missão do QA

O QA constitui um equipamento estruturante do Município de Oliveira do Bairro que, em homenagem à memória do seu patrono, apresenta como escopo a democratização da acessibilidade da cultura e da promoção e divulgação do conhecimento no quadro de uma conceção humanista de desenvolvimento sociocultural da comunidade.

Artigo 5.º

Vocação

Constitui vocação do QA a promoção de programas contínuos com conteúdos de cariz cultural diversificados, pluralistas, inclusivos que, ao integrarem o Município de Oliveira do Bairro nas redes nacionais e internacionais do teatro, da dança, da música, de exposições e colóquios contribuam, simultaneamente, para a promoção da coesão social do território, para a continuada e progressiva materialização dos direitos constitucionalmente respaldados à educação e à cultura e para a construção de um sentimento coletivo de pertença.

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

1 - Ficam sujeitos ao presente Regulamento, na medida em que este lhes seja aplicável, todos os utilizadores das instalações do QA que participem nas iniciativas aí realizadas, quer estas sejam da responsabilidade direta do próprio município de Oliveira do Bairro, quer sejam da iniciativa de entidades terceiras a quem estas tenham sido cedidas, nomeadamente, artistas, equipas técnicas, elementos de produção, entidades organizadores e outros elementos que acompanhem as produções, bem como os próprios utentes deste espaço público.

2 - Os trabalhadores do município de Oliveira do Bairro que exerçam funções no QA devem, igualmente, respeitar as disposições do presente Regulamento e diligenciar no sentido de acautelar o escrupuloso cumprimento daquele por parte de todos os utilizadores destas instalações.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Calendário de programação de atividades: sistematização anual de todo o conjunto de atividades culturais a desenvolver no QA, seja pela própria Câmara Municipal seja pelos seus requisitantes;

b) Cessionário: é o requisitante do QA que tenha visto deferido o seu requerimento de cedência do, ou dos, equipamentos do QA, por forma a promover a utilização deste, ou destes, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável;

c) Público do QA: todos os destinatários das diversas atividades desenvolvidas nas instalações do QA;

d) Utilização do QA: o uso das instalações, do equipamento técnico e/ou, dos recursos humanos afetos ao espaço e demais meios do QA;

e) Utilizadores do QA: os artistas ou grupos contratados e suas respetivas equipas técnicas, organizadores de ações e/ou, eventos a quem seja cedido o espaço físico do QA para a realização de iniciativas de interesse cultural, artístico, educacional e turístico estrategicamente relevantes para o município;

f) Requisitantes do QA: Pessoa singular ou coletiva, de direito público ou de direito privado, nacional ou internacional que com o intuito de promover um determinado evento no QA apresenta o correspondente requerimento de cedência junto da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Propriedade, identificação e caracterização do equipamento

1 - O QA é propriedade da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e encontra-se dividido em três espaços:

a) Espaços públicos: área de acolhimento composta por bilheteira e foyer, cafetaria, instalações sanitárias e espaço do cidadão;

b) Espaços de acesso condicionado: auditório e respetivos palco, régie, bastidores e camarins;

c) Espaços de acesso restrito: gabinetes de trabalho e reservas.

2 - Os espaços enunciados no número anterior do presente artigo estarão afetos ao desenvolvimento de eventos que preencham o disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento em torno das seguintes valências físicas:

a) Auditório;

b) Sala de exposições;

c) Foyer;

d) Espaço do cidadão;

e) Cafetaria.

CAPÍTULO II

Normas gerais de funcionamento e de utilização

Artigo 9.º

Regras gerais de funcionamento

1 - O uso das valências do QA deverá ser sempre pautado por considerações de urbanidade e terá sempre presente a competente legislação em vigor.

2 - O utilizador do QA terá tão-somente acesso aos espaços expressamente identificados no requerimento de cedência, se devidamente identificado com o evento e função no âmbito da mesma, e sempre com o conhecimento ou acompanhamento do pessoal auxiliar ou técnico da Câmara Municipal.

3 - A afixação de qualquer tipo de informação nos espaços cedidos, nomeadamente, tarjas publicitárias, indicações toponímicas ou de qualquer outro conteúdo, deverá sempre obedecer a uma normalização gráfica em articulação com a Câmara Municipal, sob pena de proibição de uso e sua remoção imediata.

4 - Não será admitida a utilização do QA para fins estranhos ao enquadramento sistematizador enunciado nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Gestão, Manutenção e Exploração

1 - Compete à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro a gestão do QA, através do seu Presidente ou Vereador com competências subdelegadas para o efeito.

2 - A gestão do QA engloba, nomeadamente:

a) A administração, conservação, promoção e valorização do equipamento;

b) A coordenação geral das atividades desenvolvidas neste equipamento, incluindo a programação de todo e qualquer evento cultural, nomeadamente, dança, teatro, música, concertos, recitais, revistas, stand-up, exposições, conferências, colóquios, jornadas, reuniões, e demais eventos de cariz artístico, cultural, científico ou lúdico consubstanciadores de interesse público e suscetíveis de preencherem a missão que o QA se propõe prosseguir;

c) A orientação de todos os procedimentos prévios atinentes à utilização deste equipamento e bens que correspondentemente o integram;

d) Assegurar a manutenção corrente periódica das instalações do QA, para que estas detenham, com caracter permanente, os exigíveis níveis de qualidade, sustentabilidade, funcionalidade e segurança.

3 - A realização de atividades no QA deve ser programada e promovida pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

4 - A exploração da cafetaria, sendo suscetível de funcionamento autónomo, poderá, em alternativa, ser assumida diretamente pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro ou, onerosamente, por terceiros, mediante a celebração do correspondente contrato ou protocolo que garanta a prossecução do interesse público e o respeito integral pelo presente Regulamento.

Artigo 11.º

Equipamento e meios técnicos

1 - O QA encontra-se dotado de meios técnicos necessários à realização dos diversos eventos enunciados na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento.

2 - Os meios técnicos existentes no QA são propriedade da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e parte integrante daquele espaço, estando vedado, a qualquer título, a sua cessão ou utilização autónoma.

3 - Os meios técnicos existentes no QA são objeto de inventário sendo elaborado de acordo com as normas técnicas e jurídicas adequadas à sua natureza e características.

4 - A Câmara Municipal poderá autorizar a instalação de meios técnicos suplementares pela entidade organizadora dos eventos a realizar, mediante a formulação atempada de correspondente requerimento por parte desta última, o qual será apreciado atendendo às circunstâncias do caso concreto.

5 - Os meios técnicos do QA deverão ser utilizados sempre sob a supervisão dos trabalhadores do município adstritos às instalações, apenas podendo excecionalmente ser manuseados por pessoal técnico especializado exterior em casos necessários e justificados, sempre mediante autorização prévia da Câmara Municipal.

6 - A Câmara Municipal reserva o direito de, durante a preparação ou realização de qualquer atividade ou evento, ter presente no QA os trabalhadores tidos por adequados para a sua prudente e zelosa utilização.

Artigo 12.º

Horário de funcionamento

1 - O QA funciona durante todo o ano, em conformidade com o correspondente calendário de programação de atividades.

2 - O calendário de programação aludido no número anterior deverá ser fixado trimestralmente, até ao 10.º dia do primeiro mês do trimestre a que corresponde.

3 - O QA estará aberto ao público de terça a sexta-feira, no seguinte horário: 9h30 - 13h30/14h30 - 18h30.

4 - O QA encerra ao público todas as segundas-feiras e, sempre que haja espetáculo à sexta-feira à noite, estará encerrado no período da manhã desse mesmo dia, para manutenção dos espaços, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - Nos sábados em que esteja programado um espetáculo ou evento no QA, este estará aberto das 14h00 às 18h00 e das 19h30 às 23h30, com exceção da realização de espetáculo de acolhimento realizado por associação ou outra entidade, com início até às 17h00, situação em que o QA estará aberto das 11h00 às 13h30 e das 15h00 às 19h00.

6 - Sempre que haja um espetáculo ou evento no QA, de segunda a sexta, cuja conclusão esteja prevista até às 22h00, este estará aberto das 13h00 às 17h00 e das 18h00 às 22h00.

7 - Sempre que haja espetáculo ou evento no QA, de segunda a sexta, cuja conclusão esteja prevista até às 23h30, este estará aberto das 14h00 às 18h00 e das 19h30 às 23h30.

8 - Aos domingos, sempre que haja um espetáculo ou evento, o QA estará aberto uma hora antes da hora marcada para o mesmo e até uma hora depois da sua conclusão.

9 - Em casos excecionais poderão ser fixados outros horários.

10 - O horário de funcionamento da Cafetaria do QA, sendo suscetível de funcionamento autónomo, conforme o n.º 4 do artigo 10.º, é definido pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Programação de Atividades

1 - A programação geral do QA é estabelecida exclusivamente pela Câmara Municipal, assente em critérios objetivos de qualidade das iniciativas socioculturais a desenvolver, numa perspetiva de continuado incremento da divulgação e difusão das diversas formas de expressão artística, do conhecimento e da ação cívica.

2 - A ocupação do QA assenta em três formas genéricas de iniciativas:

a) Ações programadas e organizadas pela Câmara Municipal;

b) Ações propostas por entidades exteriores (cedências das instalações);

c) Ações conjuntas em que a respetiva conceção e organização adquire formas e aspetos variados, tais como coproduções e parcerias.

3 - No conjunto global da programação, as iniciativas organizadas pela Câmara Municipal gozarão sempre de prioridade.

4 - A realização de iniciativas previamente propostas por entidades requisitantes encontrar-se-á dependente da aceitação das mesmas por parte da Câmara Municipal, que formulará decisão de deferimento ou de indeferimento atendendo ao critério enunciado no n.º 1 deste artigo e ao n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento.

5 - Aquando da avaliação prévia à decisão referida no n.º 4 deste artigo será, ainda, dada especial importância ao calendário das iniciativas propostas e ao tempo de ocupação do espaço, de modo a não ser prejudicado o normal funcionamento do QA, a diversidade da programação e as necessidades socioculturais dos vários públicos.

CAPÍTULO III

Das Condições de Cedência

Artigo 14.º

Cedência

1 - As valências do QA poderão ser cedidas a entidades requisitantes, por períodos pontuais ou continuados, mediante a cedência onerosa ou gratuita da mesma, nos termos do artigo 39.º do presente Regulamento, desde que os fins subjacentes à cedência em causa preencham a missão e vocação do QA.

2 - A cedência das instalações a entidades requisitantes será objeto de decisão da Câmara Municipal mediante a apresentação do requerimento correspondente.

3 - No caso previsto no número anterior, sempre que se revele necessário utilizar alguma das valências do QA para além do tempo especificamente solicitado no requerimento supra enunciado, tal constituirá uma atividade extraordinária fora do âmbito da decisão de deferimento proferida, e como tal, carecerá da proposição de requerimento autónomo a ser apreciado pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Princípios inerentes à cedência

1 - A cedência enunciada no artigo anterior implicará a aceitação das disposições consagradas no presente Regulamento pelas entidades requisitantes e pelos respetivos utilizadores do QA, a que acrescerá todas as normas de boa conduta e segurança legalmente aplicáveis.

2 - Haverá lugar a ressarcimento da Câmara Municipal de todos os prejuízos causados no equipamento na sequência da cedência, nos termos da legislação aplicável e em observância ao estatuído no presente Regulamento.

3 - As valências apenas poderão ser utilizadas pelos utilizadores do QA expressamente identificados no requerimento de cedência celebrado com a Câmara Municipal e nos termos estipulados no presente Regulamento e na legislação aplicável.

4 - A utilização das valências do QA deverá ser sempre feita de acordo com a decisão referente ao requerimento de cedência.

5 - Desde que as características e as condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo para o público, poderá ser autorizada a utilização simultânea das diversas valências por diferentes requisitantes e utilizadores do QA.

6 - Encontra-se absolutamente vedada a posterior cedência por parte dos cessionários.

7 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de incluir ou não o evento em causa nos documentos informativos da sua programação oficial.

8 - Em caso de necessidade de instalar meios técnicos não disponíveis no QA, as entidades interessadas poderão proceder à instalação dos mesmos mediante um pedido de autorização prévio, remetido por escrito para a Câmara Municipal.

9 - Qualquer evento realizado no QA terá o acompanhamento e supervisão técnica dos trabalhadores da Câmara Municipal indicados para o efeito.

10 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de incluir qualquer evento nos suportes promocionais e informativos da sua programação, incluindo a afixação de publicidade tanto no interior como no exterior do equipamento.

11 - A Câmara Municipal, por cada evento que decorra numa das valências do QA, terá direito a catorze convites a disponibilizar por cada cessionário, para fins institucionais.

Artigo 16.º

Requerimento de cedência

1 - No seguimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 4 do artigo 15.º, ambos do presente Regulamento, devem os potenciais requisitantes apresentar o correspondente requerimento de cedência até 30 dias úteis antes do início de cada utilização ou de cada período de utilização pretendidos.

2 - Os requerimentos apresentados fora do prazo estipulado no n.º 1 deste artigo poderão ser casuisticamente considerados em função da disponibilidade do equipamento, dos recursos humanos e técnicos necessários à realização do evento em apreço e do estipulado nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado de informação escrita pormenorizada, sobre a atividade que se pretende levar a cabo e da qual devem constar, designadamente:

a) A identificação do requerente do evento (incluindo n.º de identificação fiscal, endereço, telefone, fax e e-mail);

b) A identificação do concreto responsável pelo evento;

c) Número do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão da(s) pessoa(s) que representará (ão) o requerente na assinatura do contrato de cedência;

d) A natureza do evento a levar a efeito, sua designação oficial e descrição sumarizada;

e) Relação das valências, meios técnicos, humanos e mobiliário que sejam necessários afetar à realização do evento e às atividades complementares deste;

f) O plano de trabalhos (montagem/desmontagem);

g) O período de tempo e horários de sua utilização;

h) A indicação da necessidade de utilização de espaços de acesso restrito, caso esta exista;

i) Número estimado de participantes ou público;

j) Os meios de segurança necessários à promoção do evento e a assunção da responsabilidade pela sua presença no local, nas datas e horários correspondentes;

k) Termo de responsabilidade que garanta a aplicação das normas do presente Regulamento;

l) Solicitação de permissão para menções publicitárias ou de outra índole que se pretendam afixar ou anexar, tais como desenhos, fotografias ou quaisquer outros suportes gráficos de tais imagens, com indicação do local e do modo como se pretendem afixá-las;

m) Explicitação do tipo de bens que se pretende expor ou exibir;

n) Quaisquer outras informações que sejam relevantes para a correta interpretação do evento por parte da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, de modo a que esta possa, com fundamento, decidir sobre a sua exequibilidade.

4 - Eventuais indicações prestadas in loco ou por via telefónica, acerca da disponibilidade de datas para a utilização de qualquer uma das valências que constituem este equipamento não constituirão, por si só, uma garantia da respetiva reserva.

Artigo 17.º

Critérios e prioridades na apreciação dos requerimentos de cedência

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de prioridade sobre a marcação de utilização da valência ou das valências do equipamento para realização de atividades próprias ou por si apoiadas.

2 - Na apreciação dos requerimentos de cedência serão tidos em conta:

a) A data de entrada do requerimento;

b) O interesse cultural, artístico, recreativo, educativo, turístico, social ou cívico dos eventos a que a cedência se destina;

c) O histórico da capacidade demonstrada pelo requisitante em apresentar eventos concretizadores da missão do QA, o qual será determinado em função da consistência do evento que esta se propõe realizar face àqueles por si já levados a cabo e ao seu contributo para o desenvolvimento sociocultural da comunidade local.

3 - Em caso de pedidos simultâneos para datas coincidentes em que não seja possível chegar a um consenso com as partes intervenientes, proceder-se-á ao desempate dos pedidos subjacentes aos requerimentos em causa de acordo com os critérios seguintes:

a) Preferência ao requerente sedeado no concelho de Oliveira do Bairro;

b) Em caso de todos os requerentes se encontrarem sedeados no concelho de Oliveira do Bairro será dada prioridade ao requerimento apresentado em primeiro lugar.

Artigo 18.º

Da decisão sobre o requerimento de cedência e sua comunicação

1 - A cedência de qualquer uma das valências do QA subjacente ao deferimento do requerimento enunciado no n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento, dependerá da prévia apreciação e autorização da Câmara Municipal, tendo por base o instituído neste mesmo Regulamento.

2 - A deliberação tomada deverá ser sempre comunicada ao requerente por escrito, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção do requerimento, e dará conhecimento fundamentado da decisão de indeferimento ou de deferimento com a indicação das horas, equipamento e demais espaços de utilização que lhe sejam cedidos e outras condições particulares de cedência atendendo às especificidades do evento em concreto, tal como, entre outras, o número de técnicos ao serviço.

Artigo 19.º

Indeferimento do requerimento de cedência

A Câmara Municipal poderá indeferir o requerimento de cedência, designadamente, com a seguinte ordem de fundamentos:

a) Impossibilidade de conciliação com outros requerimentos efetuados, por força do estatuído no artigo 17.º do presente Regulamento;

b) A verificação de um claro risco para a segurança dos utilizadores e dos utentes do QA, ou para a conservação do equipamento e do seu respetivo acervo;

c) Inadequação dos eventos às características das valências requeridas;

d) Possuírem os eventos natureza inapropriada, tendo em linha de conta o interesse público ou dos quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) Falta de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade.

Artigo 20.º

Cancelamento da cedência

Cessam os efeitos da cedência em caso de serem constatadas algumas das situações seguintes:

a) Não pagamento da taxa devida, conforme o estipulado no artigo 39.º do presente Regulamento;

b) Utilização do equipamento para fins diversos daqueles que fundaram a cedência;

c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos ao requerimento de cedência;

d) Não cumprimento das normas definidas no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Obrigações inerentes à cedência

1 - Sem prejuízo das competências do pessoal afeto pela Câmara Municipal, cessionário e utilizador do QA deverão responsabilizar-se por:

a) Manter sempre devidamente limpos os espaços que lhes sejam cedidos;

b) Não ultrapassar a lotação dos espaços utilizados, não pondo em risco a segurança de pessoas e bens e dando cumprimento à legislação em vigor;

c) Cumprir e fazer cumprir todas as leis e regulamentos, incluindo municipais, que sejam aplicáveis à realização do evento que organizem;

d) O cessionário é, ainda, exclusivamente responsável por quaisquer infrações à legislação em vigor sobre espetáculos e realização de eventos públicos;

e) Zelar pela manutenção da ordem e segurança nas áreas cedidas;

f) Dispor de técnicos habilitados para operarem o equipamento técnico que esteja autorizado a utilizar;

g) Não exceder a capacidade elétrica prevista para o espaço cedido;

h) Obter todas as licenças e autorizações necessárias à realização dos eventos;

i) Seguir rigorosamente as instruções, diretivas e normas emanadas pela Câmara Municipal e respetivo pessoal técnico de serviço no QA;

j) Comunicar à Câmara Municipal qualquer acontecimento de relevo, designadamente evento lesivo do interesse público, que tenha ocorrido na pendência da cedência.

2 - Será, ainda, da inteira responsabilidade dos cessionários:

a) O pagamento das taxas devidas à Sociedade Portuguesa de Autores;

b) O pagamento devido aos Bombeiros e às forças de segurança, nos termos da legislação em vigor;

c) O licenciamento dos espetáculos e demais obrigações decorrentes da criação e exibição de espetáculos, nomeadamente as que resultam do Código de Direitos de Autor, devendo apresentar os respetivos comprovativos com a antecedência mínima de 24 horas;

d) A contratação de seguros de acidentes pessoais dos elementos envolvidos na realização do evento em causa.

3 - A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, atendendo às particulares características do evento proposto, poderá exigir que o cessionário efetue um seguro de responsabilidade civil extracontratual.

4 - O cessionário será responsável pelo furto, perecimento ou deterioração de todos os bens que se encontrem nas valências e espaços cedidos, ou causados às instalações do QA, designadamente por ato ou omissão dos seus agentes, pelo equipamento por si instalado, seu recheio ou espectadores, bem como por qualquer infração à legislação sobre espetáculos de natureza pública e demais legislação aplicável que se encontre em vigor no momento em que se realiza o evento, assinando para o efeito o respetivo termo de responsabilidade.

5 - No caso de ocorrência de furto, perecimento ou deterioração dos bens ou das instalações deve o cessionário dar conhecimento à Camara Municipal dos eventuais prejuízos e proceder de imediato à reparação dos danos ou às substituições necessárias.

CAPÍTULO IV

Normas Técnicas de Funcionamento e de Utilização

Artigo 22.º

Do pessoal

Constituem atribuições dos trabalhadores da Câmara Municipal em serviço no QA, designadamente:

a) Coordenar a atividade administrativa da estrutura e respetivo suporte logístico;

b) Proceder à abertura e encerramento das instalações dentro do horário estabelecido;

c) Fazer cumprir os horários de utilização autorizados;

d) Gerir a venda de ingressos;

e) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências anómalas detetadas;

f) Controlar as entradas do público, bem como de utilizadores e requisitantes do QA;

g) Arrecadar as receitas de bilheteira de acordo com as instruções recebidas;

h) Exercer vigilância pela conduta cívica e de higiene dos utentes;

i) Exercer vigilância pela limpeza e conservação das instalações, para que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene;

j) Respeitar as normas estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Da preparação de eventos

1 - Para assegurar a normal e correta realização de qualquer evento e preparação de qualquer atividade que decorra no QA, deverão as entidades requisitantes fornecer, dentro dos prazos a definir pela Câmara Municipal, designadamente:

a) Esquemas técnicos de som e luz;

b) Esquemas técnicos de palco;

c) Indicação acerca dos cenários, tais como, características, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia e descarga.

d) Lista de necessidades para camarins e bastidores;

e) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

f) Alinhamento do programa específico;

g) Indicação da quantidade e nome de artistas e técnicos;

h) Eventual necessidade de transportes, refeições, ou outros;

i) Horários de montagens e ensaios;

j) Documentos relativos à concretização do eventual pagamento;

k) Textos e fotografias para a edição do programa geral e do programa de sala;

l) Quantidade de bilhetes pretendidos para oferta a convidados;

m) Outros elementos considerados necessários.

2 - A equipa técnica do QA obriga-se a prestar os necessários esclarecimentos técnicos ou outros, bem como a confirmar as disponibilidades existentes, tomando em linha de conta as solicitações previstas pelo número anterior.

3 - Sempre que se revele necessário será estabelecido entre os serviços camarários competentes e os intervenientes nas ações designados pelos requisitantes, o alinhamento, a forma e as demais características da atividade ou evento que irá decorrer no QA.

Artigo 24.º

Montagem, ensaios e desmontagens

1 - As datas e horários das montagens e ensaios de qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência tida por necessária, a qual será definida em função do tipo e características das atividades promovidas.

2 - Não serão realizados ensaios para resolver problemas exclusivos de montagem, sobretudo se efetuados imediatamente antes dos espetáculos ou outras iniciativas.

3 - Tendo em conta a necessária adaptação das atividades realizadas no QA às condições técnicas e físicas deste espaço, os intervenientes nos espetáculos ou outras iniciativas devem acompanhar e participar no processo de montagem, a fim de serem reunidas as condições de colaboração entre os trabalhadores da Câmara Municipal afetos ao QA e os técnicos exteriores.

4 - As desmontagens são efetuadas imediatamente a seguir à atividade, sendo que as situações excecionais serão apreciadas caso a caso, sem que prejudiquem o normal funcionamento do QA.

5 - Durante as várias fases das atividades, a carga e descarga de cenários, materiais, adereços e equipamentos, é efetuada através de acessos exteriores da zona de palco indicados para o efeito, acrescendo que o mesmo será válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas, sendo que, aquela não poderá prejudicar o normal funcionamento das montagens, ensaios e espetáculos.

Artigo 25.º

Fixação de Datas e Horários dos Eventos

As datas e horários para realização de qualquer espetáculo ou iniciativa no QA, deverão atender ao disposto no artigo 12.º do presente Regulamento e serão fixados com a antecedência necessária, em função do tipo de características dos mesmos, de modo a elaborar o respetivo calendário e reunir as necessárias condições à sua preparação, bem como à sua divulgação junto do público.

Artigo 26.º

Condicionalismos técnicos e de utilização

1 - Não é permitida aos utilizadores intervenientes nas iniciativas desenvolvidas no QA, a modificação ou utilização dos espaços deste para outras funções que não aquelas para as quais possuem autorização decorrente do deferimento do requerimento de cedência, sob pena de ser invocada a alínea b) do artigo 20.º do presente Regulamento.

2 - Os técnicos, artistas e outros intervenientes que utilizem o palco devem respeitar as indicações dos técnicos do QA, nomeadamente no que concerne às normas de segurança durante as operações com a mecânica de cena, cortinas, panos e ecrã de cinema e quanto à proteção dos aparelhos e cablagens dos sistemas de som, luz e elétrico em geral.

3 - A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança de pessoas e equipamentos, o acesso à regie e outras zonas técnicas encontra-se reservado exclusivamente aos técnicos do QA e de outros ali a trabalhar.

4 - Durante as várias fases dos espetáculos, o acesso e saída de artistas e grupos de artistas ao/ ou, do palco e camarins é efetuado através da porta de produção de artistas, zonas de acesso e escadas e elevadores da parte traseira do palco através da zona de acesso condicionado a pessoas identificadas, sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.

5 - Durante as fases de montagem, ensaio, espetáculo e desmontagem não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, bastidores e camarins a pessoas que não estejam diretamente relacionadas com a atividade, exceto se devidamente autorizadas para o efeito.

6 - Caso seja efetuada a afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros, pelas entidades organizadoras, esta devê-lo-á ser em consonância com o disposto no n.º 10 do artigo 15.º do presente Regulamento.

7 - É proibida a afixação de elementos cénicos ou decorativos nas paredes laterais do palco.

8 - A instalação de stands de informação, de mesas de apoio ou receção e outros serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios ou encontros, carece de autorização prévia da Câmara Municipal.

9 - As autorizações previstas nos números 5, 6 e 8 do presente artigo estão condicionadas pela ocupação e arranjo do espaço, bem como pela segurança e livre circulação de pessoas.

10 - Durante o decorrer de conferências e iniciativas afins, a entrada nas zonas de acesso reservado e outras está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e as entidades utilizadoras e organizadoras.

CAPÍTULO V

Do Acesso do Público

Artigo 27.º

Lotação

1 - No cumprimento da legislação em vigor e de modo a garantir a segurança das pessoas, não é permitido em situação alguma exceder a lotação do QA, que é de quatrocentos e trinta e sete (437) lugares sentados, onde se incluem 6 lugares para pessoas com mobilidade condicionada.

2 - No cumprimento da legislação em vigor, são ainda reservados dois lugares para as entidades que exercem funções de fiscalização.

Artigo 28.º

Condições de Acesso do público

1 - É permitida a entrada nas instalações ao público que tiver por objetivo assistir ou participar nas atividades promovidas naquele específico momento no QA, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º do presente Regulamento.

2 - A entrada do público far-se-á obrigatoriamente pela porta principal do QA, salvo exceções devidamente autorizadas.

3 - Além do previsto nos números anteriores, está ainda previsto o acesso ao QA a convidados e a entidades de fiscalização devidamente credenciadas.

4 - No caso de atividades e/ou eventos cujo acesso esteja condicionado pela acreditação dos seus utilizadores, é obrigatória a apresentação de um documento que o comprove.

Artigo 29.º

Constrangimentos ao acesso do público

1 - De acordo com a legislação em vigor, a entrada no QA está condicionada pela classificação etária dos espetáculos apresentados.

2 - É vedado o acesso às instalações:

a) A pessoas em estado de embriaguez ou outro estado suscetível de provocar desordens;

b) A animais, exceto no caso previsto no n.º 3 do artigo 37.º do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, designadamente através de eventual recurso a agentes da autoridade, reserva-se o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das atividades em curso, designadamente:

a) Recusa do pagamento dos serviços utilizados;

b) Comportamento desadequado à ordem pública, suscetível de provocar distúrbios ou a prática de atos de violência.

Artigo 30.º

Prioridades de acesso às instalações pelo público

Têm prioridade de acesso à sala de espetáculos, pessoas nas seguintes condições:

a) Portadores de limitação da funcionalidade motora, e respetivo acompanhante;

b) Invisuais, e respetivo acompanhante;

c) Portadores de limitação mental, e respetivo acompanhante.

d) Grávidas.

Artigo 31.º

Acesso a áreas reservadas

1 - Antes, durante e após os eventos não é permitida a entrada no espaço de acesso condicionado a pessoas que não estejam diretamente relacionadas com o requisitante ou o utilizador do QA, exceto em caso de autorização expressa pelos serviços afetos ao QA.

2 - Toda a equipa técnica e artística só poderá aceder ao QA pela entrada de serviço dos camarins.

Artigo 32.º

Preços dos bilhetes de ingresso

1 - O acesso pelo público ao QA, tanto no âmbito das atividades, ou eventos, desenvolvidas diretamente pela própria Câmara Municipal, como daqueles decorrentes da cedência das valências e demais espaços, exigirá, por regra, o pagamento de bilhete de ingresso tudo sem prejuízo do estatuído no n.º 4 do presente artigo, podendo, ainda, a título excecional e por razões de interesse público ser deliberada a gratuitidade de um evento em concreto.

2 - A definição dos intervalos de preços dos bilhetes de ingresso para os espetáculos promovidos pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro no QA será aprovada anualmente em reunião do executivo camarário.

3 - Pode ainda o executivo municipal aprovar a criação de descontos especiais decorrentes da realização de campanhas, promoções ou protocolos com outras entidades.

4 - Ficam sempre reservados para a Câmara Municipal um total de 10 bilhetes para esta distribuir por convidados.

Artigo 33.º

Funcionamento da Bilheteira

1 - Cabe à bilheteira do QA a cobrança dos preços referentes aos espetáculos organizados pelo Município de Oliveira do Bairro.

2 - Pode ainda o executivo realizar protocolos com pessoas coletivas ou singulares no intuito de criar descontos especiais, atendendo ao disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento e à prossecução do interesse público.

3 - Na reserva de bilhetes, podem estes ser levantados até quarenta minutos antes do início do espetáculo, ficando a bilheteira livre de qualquer compromisso uma vez decorrido aquele período.

4 - Às reservas de lugares para convites são aplicados prazos de levantamento prévio a definir pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, o que implica que, findo o prazo definido para levantamento dos convites, essas reservas sejam convertidas em lugares disponíveis para o demais público.

5 - Nos eventos de entrada livre poderá ser exigido o levantamento prévio de bilhete de ingresso, cuja produção poderá ser da responsabilidade do utilizador.

6 - No caso de cedência das instalações, ou seja, quando as atividades não são promovidas pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, a bilheteira é da responsabilidade da entidade organizadora.

7 - No caso do número anterior, os encargos decorrentes da realização de bilheteira são responsabilidade da entidade organizadora.

8 - No cumprimento da legislação em vigor, será restituída aos espectadores que o exigirem, a importância dos respetivos bilhetes sempre que não se puder efetuar o espetáculo na data e hora marcadas, houver substituição do programa ou de artistas principais ou o espetáculo sofrer uma interrupção.

CAPÍTULO VI

Do Som e da Imagem

Artigo 34.º

Reprodução, captação de som e imagem

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou efetuar gravações de som em qualquer zona do QA, exceto se tal for previamente autorizado pelos requisitantes do QA, bem como pela Câmara Municipal.

2 - No caso das fotografias ou gravações de som e de imagem de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes ou participantes, será ainda necessária a autorização prévia destes de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as atuações.

3 - As gravações de som e imagem efetuadas por estações de rádio ou televisão, carecem igualmente de autorização prévia por parte da Câmara Municipal.

4 - Após autorização, a circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som está limitada à zona da plateia e é condicionada pelas exigências técnicas das produções, assim como pela circulação, segurança, visão e audição normais do público.

5 - A autorização de entrada nas zonas de acesso reservado, palco e camarins será concedida apenas nos casos de reportagens que o justifiquem e de modo a não pôr em causa o funcionamento técnico, a segurança dessas zonas e o normal desenrolar do espetáculo ou de qualquer outra iniciativa.

Artigo 35.º

Ruídos e Volume de Som

1 - Durante as montagens, os ensaios e durante o espetáculo ou outras iniciativas, não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia que prejudiquem o normal desenrolar daqueles, quer incomodando o público quer perturbando a atuação dos artistas ou de outrem sobre o palco.

2 - Os técnicos de som respeitarão os limites físico-acústicos da sala de teatro de modo a que o volume de som emitido não perturbe e incomode a receção sonora tida como adequada e aconselhada para o público.

3 - A par das concretas disposições plasmadas no presente artigo, serão ainda aplicáveis todos os normativos legais em matéria de ruído.

CAPÍTULO VII

Normas de Segurança na Utilização das Instalações

Artigo 36.º

Normas de Segurança

1 - Não deverão, sob pretexto algum, ser trancadas as portas das saídas de emergência durante a utilização do QA.

2 - Durante toda e qualquer utilização do QA as saídas de emergência devem estar identificadas luminosamente e terem o seu acesso absolutamente desimpedido.

3 - Devem ser respeitados os espaços destinados à circulação do público.

4 - Encontra-se vedada a utilização de substâncias perigosas ou insalubres nas instalações.

5 - Na decorrência da cedência das instalações, a segurança da sala, bem como a limitação do acesso às diversas zonas do QA serão da inteira responsabilidade das entidades a quem o espaço se encontre cedido.

6 - De modo algum poderá ser obstruído o acesso aos meios e equipamentos de emergência do QA.

7 - É obrigatório o respeito por toda a sinalização existente nos vários espaços do QA.

8 - Os utilizadores obrigam-se a, sempre que seja caso disso, acionar os mecanismos de emergência e segurança existentes nas áreas do QA onde se desenrolem as suas atividades.

CAPÍTULO VIII

Normas de Conduta e Sanções

Artigo 37.º

Regras de Conduta

1 - É expressamente proibido fumar nos espaços interiores do QA em cumprimento da legislação em vigor.

2 - É proibido o transporte de bebidas e comidas para o interior da sala, assim como objetos que, pela sua natureza, forma ou volume, possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou pôr em causa a segurança do público.

3 - É expressamente proibida a entrada de animais, exceto quando acompanhantes de invisuais, ou quando sejam parte integrante do espetáculo, não podendo, nesse caso, pôr em causa a segurança do QA, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita.

4 - É proibido colocar lixo fora dos locais apropriados.

5 - Não é permitido o uso de telemóveis no interior da sala de teatro e nas zonas com sinalização de interdição para o efeito.

6 - Em função das específicas características e exigências do evento em curso poderá não ser permitida a entrada na sala depois do início do espetáculo, salvo situações autorizadas pelo pessoal afeto ao QA, e sempre sob indicação do responsável pelo espetáculo.

Artigo 38.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento e a prática de atos contrários às legítimas indicações ou instruções do pessoal afeto ao QA ou que sejam prejudiciais relativamente a terceiros, darão origem à aplicação de sanções, atendendo à gravidade concreta do caso, sem embargo de recurso às autoridades competentes.

2 - Os infratores poderão ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações.

3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade do trabalhador da Câmara Municipal em serviço no QA no momento da prática dos factos.

4 - No caso previsto na alínea b), do n.º 2 do presente artigo, não haverá lugar a qualquer reembolso do valor do bilhete pago.

5 - A verificação de qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelas entidades requisitantes ou utilizadoras do QA poderá implicar, a par da cominação de sanção enunciada no n.º 2 deste artigo, a necessidade de pagamento de montante indemnizatório à Câmara Municipal, no seguimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º do presente Regulamento e nos termos legalmente aplicáveis.

CAPÍTULO IX

Da Taxa

Artigo 39.º

Taxa de utilização

1 - A cedência das valências físicas e demais espaços do QA encontra-se, em regra, sujeita ao pagamento de taxa de utilização prevista no Anexo do presente Regulamento.

2 - O montante devido a título de taxa deverá ser pago na tesouraria da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

3 - Em caso fortuito ou de força maior de onde resulte a impossibilidade de efetuar o pagamento da taxa mas em que não se justifique o cancelamento do evento, será o cessionário notificado para proceder ao pagamento voluntário da taxa ou taxas, em apreço, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor, no prazo de 30 dias, sob pena de a situação de incumprimento dar origem a processo de execução fiscal.

4 - Em função do interesse sociocultural de uma atividade, ou evento, ou sempre que a utilização do QA tenha em si subjacente finalidades direta ou indiretamente não lucrativas, a Câmara Municipal poderá, atendendo às especificidades do caso concreto, reduzir a taxa de utilização, ou isentar o cessionário do seu pagamento.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 40.º

Contagem dos prazos

Em todos os prazos referidos no presente Regulamento, sem a indicação de dias uteis, consideram-se os dias seguidos, não interrompendo a contagem nos sábados, domingos e feriados.

Artigo 41.º

Aceitação prévia do Regulamento

A concretização de qualquer evento no QA depende da aceitação prévia por parte de cessionários e utilizadores das disposições consagradas no presente Regulamento.

Artigo 42.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento são aplicáveis, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediatamente a seguir à sua publicação.

ANEXO

Fundamentação económica e financeira relativa ao valor das taxas previstas

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.

1 - Componentes imputadas

(ver documento original)

2 - Determinação dos Custos, Incentivos ou desincentivos e Respetivas Fórmulas de Cálculo

2.1 - Cedências de Espaços - Auditório, Sala de Exposições e Foyer do Quartel das Artes

Em relação às taxas devidas pela cedência do auditório, sala de exposições e foyer como se infere nas tabelas infra indicadas, foi criado um mecanismo de incentivo à promoção e divulgação de atividades culturais essenciais para a coesão e harmonia cultural do Concelho. Assim, os valores propostos estão abaixo dos custos.

As taxas da cedência do auditório para espetáculos variam em função quer do número de técnicos necessários, quer do número de períodos requisitado (sendo que um período corresponde a 4 horas).

2.2 - Discriminação dos custos

Custos diretos - Associados à pré-montagem, montagem, execução e venda de bilhetes

(ver documento original)

Custos indiretos - Associados aos consumos de eletricidade, água e outros

(ver documento original)

Custos totais - Somatório de custos diretos com custos indiretos

(ver documento original)

3 - Das taxas de utilização

3.1 - Cedência do auditório para espetáculos

(ver documento original)

3.2 - Cedência do auditório para palestras ou conferências

(ver documento original)

3.3 - Cedência do espaço para exposições/foyer

(ver documento original)

3. 4 - Aos valores supra indicados acresce IVA à taxa legal

210101714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2837293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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