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Aviso 65/2011, de 27 de Abril

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Sumário

Torna público que a República de Singapura aderiu, em conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adoptada na Haia em 25 de Outubro de 1980.

Texto do documento

Aviso 65/2011

Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 14 de Janeiro de 2011, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República de Singapura aderido, em conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adoptada na Haia, em 25 de Outubro de 1980.

Adesão

Singapura, 28 de Dezembro de 2010.

Tradução

Nos termos do n.º 3 do artigo 38.º, a Convenção entrará em vigor para Singapura em 1 de Março de 2011.

Nos termos do n.º 4 do artigo 38.º, a adesão só produz efeitos para as relações entre Singapura e os Estados Contratantes que declararam aceitar a referida adesão.

Nos termos do n.º 5 do artigo 38.º, a Convenção deverá entrar em vigor entre Singapura e o Estado que declarou aceitar a referida adesão no 1.º dia do 3.º mês civil após o depósito da declaração de aceitação.

Reservas

Singapura, 28 de Dezembro de 2010.

1 - Nos termos do artigo 42.º da Convenção e de acordo com o n.º 2 do artigo 24.º, a República de Singapura só aceita os pedidos, comunicações e outros documentos que sejam enviados à autoridade central noutra língua que não o inglês se acompanhados de uma tradução em inglês.

2 - Nos termos do artigo 42.º da Convenção e de acordo com o n.º 3 do artigo 26.º, a República de Singapura não fica obrigada a pagar os encargos previstos no n.º 2 do artigo 26.º resultantes da participação de advogado ou de consultor jurídico ou ao pagamento das custas judiciais, excepto se esses encargos puderem ser cobertos pelo seu sistema de assistência judiciária e jurídica.

Autoridade central

Singapura, 28 de Dezembro de 2010.

Autoridade central: Divisão de Reabilitação, Protecção e Serviços ao Domicílio, Ministério para o Desenvolvimento das Comunidades, da Juventude e do Desporto.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto 33/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983.

O instrumento de ratificação foi depositado em 29 de Setembro de 1983, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de Novembro de 1983.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa em 1 de Dezembro de 1983, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1984.

A autoridade central é a Direcção-Geral de Reinserção Social, do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso 287/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 230, de 4 de Outubro de 1995.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 13 de Abril de 2011. - O Director, Miguel de Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/27/plain-283729.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-05-11 - DECRETO 33/83 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Aprova a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-04 - Aviso 287/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER, POR NOTA DE 1 DE SETEMBRO DE 1995 E NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA CONVENCAO RELATIVA A COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES, CONCLUIDA NA HAIA, EM 5 DE OUTUBRO DE 1961, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS CERTIFICADO TER PORTUGAL, POR NOTA DATADA DE 12 DE JULHO DE 1995 E RECEBIDA EM 10 DE AGOSTO DE 1995, INFORMADO QUE A SUA AUTORIDADE DESIGNADA E DORAVANTE A SEGUINTE: INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL, AVENIDA DO ALMIRANT (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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