Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1128/2016, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Regulamento 1128/2016

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Nota justificativa

O Regulamento que estabelece o regime de atribuição de bolsas de estudo no Concelho das Lajes do Pico data de outubro de 2001. Decorrido tempo significativo da sua aprovação, torna-se premente proceder a uma revisão do referido Regulamento, adaptando-o à nova realidade do sistema educativo, bem como à atualização dos valores e critérios de atribuição de bolsas de estudo, incluindo, ao mesmo tempo e tendo presente o quadro atual de atribuições e competências das autarquias locais, identificado com a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o alargamento do âmbito dos apoios previstos a todos os estudantes candidatos, independentemente do rendimento per capita respetivo ou do rendimento per capita do seu agregado familiar, quando esteja apenas em causa o apoio na modalidade de atribuição de uma passagem aérea de ida e volta para o local do estabelecimento de ensino, tudo considerando as idiossincrasias insulares, relevando as reconhecidas dificuldades em matéria de transportes, apontando-se deste modo à inerente necessidade de igualmente se conferir maior impulso ao desenvolvimento do município na área educacional (cf. as alíneas d) e m) do n.º 2 do art. 23.º daquele diploma), fomentando iniciativas de intervenção municipal em benefício das famílias e em especial da população jovem do Município e sendo certo que, de acordo com a alínea u) do n.º 1 do seu art. 33.º da Lei 75/2013, também é possível às autarquias conceberem apoios a atividades de natureza social, cultural e educativa.

Pretende-se, assim, com este Regulamento definir um conjunto de critérios cumulativos de acesso às bolsas de estudo, normas criteriosas da sua atribuição e de apreciação das candidaturas, com uma majoração específica para pessoas com necessidades especiais, sem descurar um âmbito mais lato de intervenção quando em causa estejam apenas situações relacionadas com a deslocação (transporte) do estudante, em atenção às razões acima sumariadas.

Finalmente, considerando a ação meritória de D. José Vieira Alvernaz no apoio aos estudantes carenciados do concelho, o executivo propõe que o seu nome continue ligado à atribuição de bolsas de estudo.

De referir, ainda, que, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa ou condicionante sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Nestes termos, à luz do atualmente disposto nos artigos 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.

Atento todo o supra considerado, propõe-se, nos termos do disposto na aplicação conjugada das alíneas d) e m) do art. 23.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da mencionada Lei 75/2013, de 12 de setembro, para aprovação da assembleia municipal, o seguinte Regulamento, que identifica e disciplina os termos no âmbito dos quais se pode disponibilizar a oferta pública municipal dos apoios destinados à atribuição de bolsas de estudo aos estudantes, residentes no Município, que frequentem ou pretendam frequentar estabelecimentos dos ensinos superior, Técnico-Profissional ou de Formação Religiosa, ao abrigo do articulado seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de Bolsas de Estudo por parte da Câmara Municipal das Lajes do Pico a estudantes, residentes no Município, matriculados em Estabelecimentos de Ensino Superior, Técnico-Profissional ou Formação Religiosa, podendo o apoio ser concedido em forma de subsídio ou através da atribuição de uma passagem aérea.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, a atribuição de bolsas de estudo incide sobre os estudantes economicamente carenciados que pretendam prosseguir a sua formação, desde que comprovado o seu aproveitamento escolar em qualquer curso do Ensino Superior nos 1.º e 2.º Ciclos, nos termos da nomenclatura do processo de Bolonha, cursos Técnico-profissionais ou de Formação Religiosa.

3 - Consideram-se residentes no Município das Lajes do Pico todos os candidatos comprovadamente residentes na circunscrição geográfica-territorial municipal das Lajes do Pico há pelo menos 3 anos.

Artigo 2.º

Objetivos

O presente Regulamento visa o desenvolvimento educacional e a elevação cultural no município das Lajes do Pico através da atribuição anual de bolsas de estudo que apoiem os alunos com aproveitamento escolar que pretendam prosseguir os seus estudos e que, por falta de meios, se vejam impossibilitados de o fazer.

Artigo 3.º

Estudantes economicamente carenciados

Os montantes das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento mensal per capita dos agregados familiares dos candidatos contemplados, nos termos do quadro I, anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Duração e aproveitamento escolar

1 - A Câmara Municipal das Lajes do Pico atribui anualmente, mediante concurso, bolsas de estudo aos estudantes que se encontrem nas condições estabelecidas no presente Regulamento.

2 - As bolsas têm a duração do ano letivo, de acordo com o calendário escolar respetivo, podendo ser renovadas por sucessivos e iguais períodos até à conclusão global do curso dos candidatos beneficiários.

3 - Cada estudante contemplado só poderá beneficiar da atribuição ou renovação da bolsa, em caso de ter tido aproveitamento escolar no ano anterior e se continuarem reunidos os pressupostos de carência económica que determinaram a atribuição da bolsa.

4 - Cada estudante só poderá ser apoiado no período de duração do curso.

CAPÍTULO II

Natureza, montantes e atribuição das bolsas de estudo

Artigo 5.º

Natureza das bolsas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as bolsas de estudo serão de natureza pecuniária, nos montantes definidos no quadro anexo, em função do escalão respetivo, e não serão admitidos candidatos cujo rendimento Per Capita seja superior ao do 3.º escalão do quadro I.

2 - Independentemente do escalão e do rendimento per capita, a câmara municipal poderá decidir o seguinte:

a) Relativamente aos bolseiros que reúnam as condições regulamentares para poderem ser contemplados com o apoio pecuniário previsto no n.º 1, e desde que a requerimento dos próprios ou dos seus legais representantes, em alternativa ao referido apoio pecuniário e de acordo com as disponibilidades orçamentais e considerando o número de bolseiros candidatos aprovados, optar por atribuir aos bolseiros deslocados, dentro do ano letivo respetivo e pelas tarifas e modalidades mais económicas, uma passagem aérea, ida e volta, entre o local de residência do aluno e a localidade onde estuda, sendo que o requerimento do bolseiro ou seu legal representante deve ser apresentado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data da viagem, competindo à Câmara Municipal tratar do processo de requisição do bilhete;

b) Relativamente a todos os bolseiros não contemplados pelas previsões regulamentares de apoio pecuniário e sempre mediante aferição prévia das disponibilidades orçamentais, e considerando o n.º de bolseiros candidatos aprovados ao abrigo do n.º 1, que terão sempre precedência, atribuir, dentro do ano letivo respetivo e pelas tarifas e modalidades mais económicas, uma passagem aérea, ida e volta, entre o local de residência do aluno e a localidade onde estuda, mediante requerimento do estudante ou seu legal representante apresentado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data da viagem, competindo à Câmara Municipal tratar do processo de requisição do bilhete.

Artigo 6.º

Condições de admissão

1 - São condições cumulativas de admissão:

a) Idade igual ou inferior a 25 anos;

b) Residência do bolseiro no Município das Lajes do Pico há pelo menos três anos;

c) Conclusão do Ensino Secundário na EBS das Lajes do Pico, salvo situações excecionais de frequência em Escolas fora do Concelho por inexistência da oferta formativa desejada na EBS das Lajes do Pico ou frequência em Cursos Profissionais nas respetivas escolas profissionais;

d) Não possuir outro curso Superior -bacharelato, licenciatura, ou curso equivalente;

e) Com exceção do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, comprovada carência de recursos económicos para início ou prosseguimento dos estudos nos termos do artigo 3.º;

f) Comprovativo de Matrícula.

2 - Os candidatos que não reúnam cumulativamente as condições de acesso referidas no número anterior são automaticamente excluídos.

Artigo 7.º

Montantes

1 - Com exceção do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, os montantes das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento ilíquido próprio ou dos agregados familiares dos candidatos contemplados, nos termos do quadro I anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - No caso de o estudante vir a ser contemplado com uma bolsa municipal e, com esta, acumular outra ou outras bolsas provenientes de diferentes entidades, o montante da bolsa municipal a atribuir será decidido pela comissão.

3 - A situação de cada estudante beneficiário de uma Bolsa Municipal poderá ser revista a todo o tempo, em função da comprovada alteração da sua situação socioeconómica.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de em cada ano fixar um número máximo de Bolsas de Estudo a atribuir, mediante disponibilidade financeira e orçamental.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 8.º

Fases

1 - O processo de candidaturas será concretizado nos seguintes termos:

a) De 1 a 15 de setembro de cada ano será publicada a abertura das candidaturas às bolsas de estudo, através da publicação no site da Câmara Municipal (www.cm-lajesdopico.pt) nos lugares de estilo, na escola secundária e no jornal O DEVER;

b) O período de candidaturas para atribuição das Bolsas de Estudo será aberto anualmente, para cada ano letivo, de 15 de setembro a 31 de outubro, inclusive, devendo os interessados formalizar e dar entrada das suas candidaturas nos Serviços de Expediente da Câmara Municipal das Lajes do Pico, mediante requerimento endereçado ao presidente da Comissão de Análise, prevista no artigo 10.º deste Regulamento, instruído com os documentos referidos no artigo seguinte;

Artigo 9.º

Documentação

1 - Os boletins de candidatura serão fornecidos aos interessados nos Serviços de Expediente ou disponibilizados no site da Câmara Municipal das Lajes do Pico, e entregues no prazo previsto no artigo anterior, nos mesmos Serviços, depois de devidamente preenchidos e assinados, acompanhados dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão do candidato.

b) Fotocópias dos números de contribuinte do candidato e respetivo agregado familiar;

c) Declaração de compromisso de honra em como o concorrente reúne as condições de acesso à bolsa;

d) Documento comprovativo de matrícula no Estabelecimento de Ensino no respetivo ano letivo, ou documento comprovativo do ingresso ou frequência no mesmo, devidamente autenticado pela instituição;

e) Declaração do estabelecimento de ensino que frequenta, comprovando que obteve aproveitamento no ano anterior, salvo, tratando-se de alunos que pela primeira vez se inscrevam no ensino superior;

f) Certificado de habilitações;

g) Atestado emitido pela Junta de Freguesia comprovativo de que é residente no Concelho das Lajes do Pico há pelo menos três anos;

h) Informação da Junta de Freguesia quanto à composição e situação socioeconómica do agregado familiar;

i) Fotocópia da última declaração de IRS do ano anterior à candidatura e respetiva nota de liquidação ou declaração de isenção;

j) A apresentação da declaração de rendimentos anual (IRS) ou a declaração do rendimento mensal atual emitida pela entidade patronal e no caso de trabalhador independente, declaração da segurança social;

k) Última declaração completa de IRS/IRC, de todos os elementos que constituem o agregado familiar ou certidão de isenção emitida pelos serviços de finanças locais, devendo, neste último caso, apresentar documentos comprovativos de todos os rendimentos que aufiram;

l) Documento passado pelo Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico, onde conste se algum dos pais do candidato possui exploração agrícola aberta em seu nome, se é candidato às ajudas ao rendimento e, em caso afirmativo, qual o montante total recebido no ano transato, bem como o número de animais bovinos existentes àquela data na exploração;

m) Documento comprovativo de bolsa de estudo e respetivo montante, atribuída por qualquer outra entidade;

n) Declaração dos serviços sociais do estabelecimento de ensino que comprove o não recebimento de qualquer bolsa de estudo, e declaração, sob compromisso de honra, de que não está a usufruir de outra bolsa de estudo, subsídio ou equivalente para o mesmo fim;

o) Comprovativo médico do estatuto de deficiente, com indicação da respetiva desvalorização;

p) Outros documentos que sejam solicitados pela Comissão de Análise ou que os candidatos considerem relevantes na apreciação do seu pedido, tendo em conta os critérios de seleção definidos no presente Regulamento.

2 - O prazo de entrega da documentação poderá ser prorrogado, excecionalmente, pela Comissão de Análise, caso se verifique que a falta de qualquer documento não é imputável ao candidato, desde que devidamente comprovada.

Artigo 10.º

Comissão de análise das candidaturas

1 - As candidaturas serão objeto de ponderação por parte de uma comissão de análise constituída do modo seguinte:

a) Dois representantes da Câmara Municipal das Lajes do Pico designados pelo seu Presidente;

b) Um representante da Assembleia Municipal das Lajes do Pico;

c) Uma representante do Núcleo da Ação Social;

d) Um representante da Escola Básica e Secundária das Lajes do Pico.

2 - A instalação e a presidência da comissão são cometidas ao presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico, o qual poderá ser substituído nas suas funções por um dos representantes indicados pela Câmara Municipal de Lajes do Pico.

3 - Cada instituição representada na comissão deverá indicar um suplente e, no caso do Município, dois suplentes.

4 - À convocatória, quórum, realização das reuniões e votação aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

5 - À comissão de análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidade e impedimentos fixados no Código do Procedimento Administrativo.

6 - Cabe à comissão de análise nomeadamente:

a) Apreciar as candidaturas, excluindo desde logo os candidatos que não possuam as condições de admissão previstas no artigo 6.º, com exceção da situação contemplada na alínea e) do seu n.º 1;

b) Elaborar a lista graduada dos candidatos admitidos através de relatório fundamentado que será presente a aprovação do Executivo Camarário.

7 - A Comissão de Análise tem competência para solicitar esclarecimentos sobre a veracidade da situação económica apresentada por cada candidato.

Artigo 11.º

Procedimento

1 - A lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos e da respetiva classificação será publicada no Site da Câmara Municipal até ao dia 15 de dezembro, dispondo os candidatos de 10 dias úteis para se pronunciarem.

2 - Findo o período de reclamações, a Comissão analisará as mesmas, caso existam, elaborando consequentemente a lista graduada de candidatos admitidos e o relatório definitivo, devidamente fundamentado, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.

3 - Os selecionados serão notificados após a deliberação da Câmara Municipal, por carta registada com aviso de receção, da situação de bolseiros em que a mesma os coloca até 31 de janeiro do ano seguinte ao da candidatura.

4 - Os pagamentos deverão ser processados durante o mês de maio.

Artigo 12.º

Condições de atribuição das bolsas

1 - Sem prejuízo do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, para efeitos de atribuição da bolsa de estudo serão considerados apenas os candidatos cujo rendimento mensal per capita se enquadre num dos escalões constantes do quadro anexo a este Regulamento, que é o resultado do cálculo da seguinte fórmula:

RMC = (RAI - (I + H + S + E))/(12 x AF)

em que:

RMC - rendimento mensal per capita;

RAI - rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I - IMI;

H - encargos anuais com a habitação;

S - encargos anuais com a saúde;

E - encargos anuais com a educação;

AF - número de pessoas que compõem o agregado familiar;

2 - O enquadramento no escalão, relativamente à capitação, tem por base o valor da pensão social regional, atualizado anualmente.

3 - Entende-se por agregado familiar, o conjunto de pessoas que vivem em economia comum, de acordo com a declaração da Junta de Freguesia, acrescido ou reduzido de quaisquer alterações entretanto verificadas.

4 - O rendimento ilíquido anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar.

5 - Nos casos de inexistência de declaração de IRS/IRC, o rendimento será calculado com base nos documentos comprovativos apresentados, podendo a Comissão de Análise solicitar os esclarecimentos ou outros documentos que entender necessários, os quais deverão ser prestados por escrito ou apresentados no prazo de 3 dias úteis.

6 - Em caso de fixação por parte da Câmara Municipal de limite máximo de bolsas a atribuir, previsto no n.º 4 do artigo 7.º, as bolsas serão atribuídas aos candidatos que apresentem menor rendimento mensal per capita.

7 - Em caso de empate, preferirá, por ordem decrescente de importância, o candidato que comprovadamente se encontre nas seguintes circunstâncias:

a) Verificar-se a comprovação de doença que determine incapacidade para o trabalho de membro do agregado familiar de quem o candidato dependa economicamente;

b) O candidato ser portador de deficiência ou doença crónica;

c) Verificar-se a situação de desemprego devidamente comprovado de qualquer elemento do agregado familiar de quem o candidato dependa economicamente.

d) Pertencer a uma família monoparental.

Artigo 13.º

Renovação da bolsa de estudo

1 - A Bolsa de Estudo será atribuída nos anos de formação subsequentes, desde que os alunos:

a) Solicitem a renovação do direito à Bolsa em impresso próprio e mantenham as condições de admissão para atribuição da bolsa;

b) Façam prova de matrícula no ano subsequente;

2 - Aplicam-se às renovações de Bolsa, com as adaptações necessárias, os critérios definidos nos artigos 3.º e 6.º

3 - As renovações de bolsa são apreciadas anualmente nos mesmos termos das primeiras candidaturas.

4 - Em caso de reprovação, não pode o estudante, nos anos subsequentes, apresentar nova candidatura;

5 - Excetuam-se do disposto no ponto anterior deste artigo, os bolseiros que não obtiveram aproveitamento escolar por motivo de doença prolongada, ou outra situação grave, se comprovada e comunicada atempadamente à Câmara Municipal.

Artigo.º 14

Fatores de ponderação

1 - A atribuição de bolsas de estudo fica sujeita à aplicação de fatores de ponderação favoráveis e desfavoráveis, em função da pontuação fixada no presente artigo.

2 - Consideram-se fatores favoráveis de ponderação:

a) A existência de uma capitação comprovadamente inferior à 1.ª capitação da tabela do quadro I (+15 pontos);

b) Existirem dois ou mais estudantes no agregado familiar:

1) Por cada estudante do ensino secundário (+10 pontos);

2) Por cada estudante do ensino técnico-profissional (+15 pontos);

3) Por cada estudante do ensino superior (+20 pontos);

c) Verificar-se doença comprovada que determine incapacidade para o trabalho por parte do membro do agregado familiar de quem este dependa economicamente (+10 pontos);

d) Verificar-se e atestar-se a existência de deficiência sensorial ou motora por parte do estudante candidato a bolseiro (+10 pontos);

e) A média de notas do ano letivo anterior igual ou superior a 15 Valores (+10 pontos);

3 - Consideram-se fatores desfavoráveis de ponderação:

a) Serem os titulares dos rendimentos do agregado familiar sócios de sociedades comerciais (-10 pontos);

b) Serem os titulares dos rendimentos do agregado familiar proprietários de estabelecimentos comerciais e ou industriais (-10 pontos);

Artigo 15.º

Estudantes portadores de deficiência física ou sensorial

Os estudantes portadores de um grau de deficiência ou incapacidade que seja igual ou superior a 60 %, aferido mediante a apresentação de atestado de incapacidade, beneficiam de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo, sendo os valores previstos no quadro I, majorados em 15 %.

CAPÍTULO IV

Deveres e sanções

Artigo 16.º

Deveres do bolseiro

Constituem deveres do Bolseiro:

Prestar com veracidade todas as informações que lhes forem solicitadas;

a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento escolar obtido em cada ano letivo;

b) Informar a Câmara, no prazo de 15 dias, da eventual mudança de curso ou de estabelecimento de ensino, situação esta que obrigará sempre à reapreciação do pedido;

c) Manter a Câmara Municipal informada das situações disciplinares que lhe sejam aplicadas pelo estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado;

d) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao concurso que tenham alterado a sua situação económica, bem como a mudança de residência;

e) Comunicar à Câmara Municipal que é beneficiário ou passou a beneficiar de bolsa concedida por outra instituição. Neste caso, deverá ser entregue documento comprovativo passado pela instituição em causa com indicação do montante atribuído.

Artigo 17.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem causas de cessação imediata da Bolsa:

a) O não cumprimento dos deveres do Bolseiro previstos no presente Regulamento;

b) A prestação de falsas declarações por parte do candidato ou seu representante, bem como a omissão de alterações de rendimento do agregado familiar, sem comunicação do facto nos 30 dias subsequentes à sua ocorrência;

c) A cessação da atividade escolar do bolseiro, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada;

d) A mudança de residência do agregado familiar para outro concelho sem comunicação prévia;

e) A aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja gravidade a Câmara reconheça.

2 - Além de ver anulada a bolsa de estudo, o infrator será ainda obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas e sem prejuízo dos procedimentos judiciais que no caso houver lugar.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do candidato ou Bolseiro.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar ao candidato ou instituições competentes e sempre que considerar necessário, todas as informações com vista a uma avaliação objetiva do processo de cada candidato.

Artigo 19.º

Orçamento

1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento serão suportados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal das Lajes do Pico.

2 - Os escalões, capitações e montantes das bolsas de estudo poderão ser anualmente revistos, mediante proposta da Câmara Municipal a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 20.º

Casos omissos

Todas as situações de omissão ou de dúvida suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal das Lajes do Pico, mediante proposta fundamentada da Comissão, a submeter à aprovação do órgão executivo.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 10 dias após a sua publicitação nos termos legais, devendo ser afixado, a todo o tempo, na Escola Básica e Secundária das Lajes do Pico, nas Juntas de Freguesia do Concelho e publicado no site da Câmara Municipal.

Aprovado pela Câmara Municipal de Lajes do Pico em reunião ordinária de 27 de novembro de 2016.

Aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 06 de dezembro de 2016.

Artigo 22.º

Revogação

É revogado o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo publicado no Apêndice n.º 119-A, 2.ª série, n.º 246, do Diário da República de 23 de outubro de 2001.

Artigo 23.º

Regime Transitório

O presente regulamento terá efeitos retroativos às candidaturas apresentadas no ano letivo de 2015/2016.

16 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico, Roberto Manuel Medeiros da Silva.

ANEXO I

(a que se reporta o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo aos estudantes do município das Lajes do Pico)

(ver documento original)

210100434

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2837285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda