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Despacho 15741/2016, de 30 de Dezembro

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Sumário

Cria e autoriza o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Contabilidade e Fiscalidade, no Meu Futuro, Formação Profissional, Lda., em Braga e Lisboa, com início no ano de 2016

Texto do documento

Despacho 15741/2016

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., designado, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 20051/2006, de 11 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2006;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 1.5 do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, determino:

1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Contabilidade e Fiscalidade, no Meu Futuro, Formação Profissional, Lda., em Braga e Lisboa, com início no ano de 2016, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho é válido por um período de cinco anos, e as ações devem iniciar-se durante o respetivo período de vigência.

3 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

20 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

ANEXO I

1 - Instituição de formação

Meu Futuro, Formação Profissional, Lda.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica

Técnico/a Especialista em Contabilidade e Fiscalidade

3 - Área de formação em que se insere

344 - Contabilidade e Fiscalidade

4 - Perfil profissional que visa preparar

Técnico/a Especialista em Contabilidade e Fiscalidade

O/A Técnico/a Especialista em Contabilidade e Fiscalidade é o/a profissional que, participa na gestão dos sistemas de informação financeira da organização, pública ou privada, ao nível do registo contabilístico e fiscal, e do planeamento e controlo dos processos internos de gestão, de forma a obter informação relevante de apoio à administração/direção na tomada de decisões relativas à gestão.

5 - Referencial de competências a adquirir

Pesquisar, recolher, selecionar, preparar e analisar informação relevante de natureza financeira, necessária ao cumprimento das obrigações contabilísticas pela empresa ou organização pública ou privada;

Colaborar no apoio à Administração/Direção, na gestão económica e financeira da empresa ou organização pública ou privada;

Planificar, organizar e executar, de forma autónoma, a contabilidade financeira e de gestão das entidades;

Colaborar na área comercial, nomeadamente na gestão das compras e das vendas da empresa ou organização pública ou privada, realizadas no contexto nacional e internacional;

Implementar sistemas de informação de apoio à gestão das compras e das vendas;

Implementar sistemas de informação de apoio à gestão de clientes e de fornecedores, bem como dos relativos à gestão de tesouraria;

Preparar a documentação de apoio à instrução dos processos ligados ao comércio internacional (importação/exportação);

Assegurar os procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações da entidade perante a Administração Fiscal;

Colaborar na implementação de sistemas de auditoria, para as áreas financeira, contabilística e fiscal da empresa ou organização pública ou privada;

Colaborar na preparação do orçamento anual da empresa ou entidade pública ou privada, nas suas diversas vertentes: financeira, de investimentos, de compras, de produção, de venda, recorrendo a metodologias adequadas;

Colaborar na preparação dos orçamentos por funções e centros de responsabilidade da empresa ou entidade pública ou privada, bem como relatórios de desvios de performance, analisando as causas e consequências desses desvios;

Preparar informação de apoio à elaboração de pareceres e relatórios de gestão financeira tendo em vista o desempenho eficiente e eficaz da empresa ou entidade pública;

Utilizar e promover melhorias nas aplicações informáticas de suporte à gestão contabilística e fiscal da empresa ou entidade pública ou privada;

Preparar relatórios sobre o desempenho das aplicações informáticas de contabilidade em conformidade com o SNC;

Organizar ficheiros e gerir informação contabilística e fiscal de acordo com os objetivos definidos pela Administração/Direção das entidades.

6 - Plano de formação

(ver documento original)

Notas

Na coluna (1) indica-se a componente de formação (Geral e Científica e ou Tecnológica), de acordo com as unidades de formação.

Na coluna (2) indicam-se as áreas de educação e formação, de acordo com o disposto na Portaria 256/2005, de 16 de março.

Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Na coluna (5) indicam-se, de entre as horas totais de trabalho, quantas têm a natureza de horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

7 - Condições de acesso e de ingresso

7.1 - Podem candidatar-se à inscrição no CET:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os indivíduos que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;

c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 4;

d) Os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.

7.2 - Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, definido no n.º 9 do presente Anexo.

7.3 - Aos formandos não titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, aquando do ingresso no CET, que o concluam com aproveitamento, precedido do plano de formação adicional, é reconhecido o nível secundário de educação.

8 - Número de formandos

N.º máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 24/ação

Na inscrição em simultâneo no curso - 72

9 - Plano de formação adicional

(ver documento original)

Notas

Na coluna (1) indica-se a componente de formação (Geral e Científica e ou Tecnológica), de acordo com as unidades de formação.

Na coluna (2) indicam-se as áreas de educação e formação, de acordo com o disposto na Portaria 256/2005, de 16 de março.

Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Na coluna (5) indicam-se, de entre as horas totais de trabalho, quantas têm a natureza de horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

210109767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2837201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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