Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-K/2016
A continuidade da prestação de cuidados de saúde a utentes no âmbito da Diabetologia constitui um princípio de promoção da saúde pública para o qual é necessária a contratação com o setor social e privado, em regime de complementaridade com o Serviço Nacional de Saúde, porquanto as estruturas atualmente existentes na região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo não permitem assegurar integralmente aquele objetivo aos utentes que se encontram inscritos nas unidades de saúde de cuidados primários.
A Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal (APDP) é uma instituição particular de solidariedade social que prossegue uma atividade de superior interesse social e que, desde a sua constituição em 1926, se encontra vocacionada para a prestação de cuidados de saúde na área da Diabetologia.
A APDP tem vindo a colaborar, desde 1973, com o Ministério da Saúde na implementação do Programa Nacional para a Diabetes e celebra, desde 1980, acordos com a Direção-Geral de Saúde e com as Administrações Regionais de Saúde como parceiro especializado na prestação de cuidados de saúde integrados aos utentes com esta patologia.
A celebração de um acordo com a APDP com este objeto constitui uma solução de continuidade com as relações estabelecidas em anos anteriores com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., tendo por base uma definição das necessidades identificadas, para cuja adequada satisfação se justifica a contratualização da prestação de cuidados de saúde, para os anos de 2017 a 2019.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantidos em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), a realizar a despesa relativa à celebração de acordo de cooperação com a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal, para a prestação de cuidados de saúde especializados no âmbito da Diabetologia, no valor total de (euro) 12 717 769,95, isento de IVA.
2 - Determinar que os encargos resultantes da celebração do acordo de cooperação referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2017 - (euro) 4 239 256,65;
b) 2018 - (euro) 4 239 256,65;
c) 2019 - (euro) 4 239 256,65.
3 - Determinar que às importâncias fixadas para os anos económicos de 2018 e 2019 acresça o saldo que se apurar nos anos anteriores.
4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução sejam suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da ARSLVT, I. P.
5 - Delegar, ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo, no Ministro da Saúde, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.