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Portaria 345/2016, de 30 de Dezembro

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Sumário

Define e regula o sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos (SIGESTAME)

Texto do documento

Portaria 345/2016

de 30 de dezembro

O Decreto-Lei 48/2016, de 22 de agosto, veio regular a criação, implementação, gestão, funcionamento e acesso a sistema eletrónico de geolocalização no transporte seguro de armas, munições e produtos explosivos, o «Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos», designado SIGESTAME.

Importa agora definir os requisitos de acesso ao SIGESTAME, as suas características operacionais e de funcionamento, bem como estabelecer o regime de taxas devidas pelo acesso e utilização do SIGESTAME por parte dos expedidores.

As características e as especificidades da plataforma informática de suporte ao funcionamento do sistema de geolocalização são definidas em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Estudos e Engenharia de Explosivos (AP3E), a Associação dos Armeiros de Portugal (AAP) e a Associação Nacional da Industria Extrativa e Transformadora (ANIET).

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 48/2016, de 22 de agosto, e da alínea d) do artigo 60.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, manda o Governo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Despacho 180/2016, da Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente Portaria define e regula:

a) Os requisitos de adesão ao Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos (SIGESTAME);

b) As caraterísticas operacionais e de funcionamento do sistema de geolocalização;

c) As taxas devidas pela adesão, bem como pela utilização do SIGESTAME.

Artigo 2.º

Requisitos de adesão

1 - A adesão ao SIGESTAME está dependente de autorização prévia da Polícia de Segurança Pública (PSP), a qual avalia o cumprimento dos requisitos identificados no presente diploma.

2 - Os expedidores interessados, nos termos do artigo 5.º n.º 1 do Decreto-Lei 48/2016, de 22 de agosto, em aderir ao SIGESTAME deverão entregar pedido de adesão, redigido em português, o qual deve conter:

a) Identificação do requerente;

b) Designação da atividade comercial;

c) Identificação do veículo, ou veículos, a utilizar.

3 - O pedido de adesão, em modelo a disponibilizar pela PSP, deve ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Licenciamento e demais documentação relativa ao veículo, prevista na lei;

b) Declaração de conformidade dos equipamentos de geolocalização instalados nos veículos, emitida pelo Instituto Eletrotécnico Português (IEP), ou outra entidade designada pela PSP.

4 - A adesão ao sistema só será autorizada se o equipamento a instalar no veículo garantir absoluta interoperabilidade com o SIGESTAME.

Artigo 3.º

Caraterísticas operacionais do sistema

1 - Existe interoperabilidade do equipamento a instalar no veículo com o SIGESTAME quando, no decorrer do transporte, seja possível:

a) Identificar o veículo por matrícula;

b) Conhecer a situação em que o veículo se encontra relativamente à marcha, incluindo a sua localização exata ao longo do percurso e a identificação da via;

c) Corresponder, por mensagem, quem monitoriza e o motorista;

d) Perceber em tempo real a ocorrência de quaisquer eventos relativos às diversas funcionalidades do veículo, nomeadamente a sua imobilização e a abertura de portas;

e) Comparar entre a rota previamente definida e a rota percorrida;

f) Realizar remotamente, a partir do local de monitorização, ações de segurança associadas à marcha do veículo e às demais funções, designadamente imobilizar o veículo, bloquear portas de carga e acionar alarmes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sistema deve ainda garantir as seguintes funções:

a) Disponibilizar informação imediata sobre as diferentes ações desenvolvidas pelo motorista, sendo, no mínimo, exigível o início da marcha, aviso de descarga, desvio de rota, paragem ou descanso, fim de rota e pedido de socorro;

b) Verificar todos os eventos ocorridos nas últimas 24 horas, assim como os níveis de alerta detetados em igual período de tempo;

c) Emissão de relatórios diários ou sobre eventos em particular;

d) A recolha de imagem e som quando em situação de emergência;

e) Permitir a definição de níveis de alerta.

3 - É competente para a certificação do SIGESTAME, bem como dos equipamentos instalados nos veículos, o Instituto Eletrotécnico Português (IEP) ou outra entidade a designar pela PSP.

4 - As especificidades e características técnicas dos equipamentos são as definidas em anexo I, que integra a presente portaria.

5 - Na impossibilidade de satisfação integral das especificidades e caraterísticas técnicas dos equipamentos, pode o Diretor Nacional da PSP autorizar a implementação de medidas compensatórias, que garantam o nível de segurança pretendido, mediante parecer do IEP ou outra entidade a designar pela PSP.

Artigo 4.º

Documento de conformidade dos veículos

1 - A adesão ao SIGESTAME é titulada pela emissão de um certificado para cada veículo aprovado, conforme anexo II.

2 - O certificado, a emitir pela PSP, tem uma validade de 3 anos.

3 - Nos 30 dias que antecedem a caducidade do certificado, pode o expedidor aderente requerer a sua renovação por igual período, apresentando para o efeito a documentação atualizada referida no n.º 2 e n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Monitorização de veículos de transporte

1 - Sempre que necessitem de efetuar transportes no âmbito do SIGESTAME, os expedidores aderentes poderão solicitar a monitorização, em território nacional, de um ou mais veículos aprovados.

2 - Deve ser apresentado um requerimento por cada veículo a monitorizar.

3 - A monitorização de veículo de transporte deverá ser solicitada pelo expedidor junto da PSP, através do envio de requerimento, de modelo a disponibilizar pela PSP, por meio eletrónico, até às 14H00 do dia útil anterior ao previsto para a sua realização.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei, os expedidores aderentes devem facultar à PSP toda a informação relevante para a monitorização e controlo do transporte.

5 - No âmbito da monitorização do transporte, a PSP adota e comunica ao motorista do veículo as medidas necessárias à garantia da segurança do mesmo.

6 - Os componentes e instrumentos destinados à monitorização do SIGESTAME estão instalados no Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da Direção Nacional da PSP.

Artigo 6.º

Taxas

1 - Pela adesão e utilização do SIGESTAME são devidas as seguintes taxas:

a) Certificação de veículo - (euro) 1.000;

b) Renovação da certificação de veículo - (euro) 250;

c) Requerimento de monitorização - (euro) 40.

2 - Os valores das taxas previstos no número anterior são atualizados automaticamente, a partir do ano 2018, em 1 de março de cada ano, em função da variação - quando esta for positiva - do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior.

Artigo 7.º

Receitas

Os montantes auferidos pelas cobranças das taxas fixadas no artigo anterior constituem receitas próprias da PSP.

Artigo 8.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 20 de dezembro de 2016.

ANEXO I

Especificidades e características técnicas do sistema

(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)

1 - Contexto de Hardware e Software

O SIGESTAME é um sistema de informação geográfica constituída por uma base de dados geográficos - Conjunto de Dados Geográficos (CODE), por um conjunto de computadores para montagem de mapas e ferramentas de análise geográfica, por um conjunto de servidores de SIG, que servem aplicações em ambiente Web com serviços de mapas e ferramentas de análise espacial, e serviços de mapas OpenGis compliant, para serem consumidos num contexto SOA (Service Oriented Architecture).

Prevê-se a migração ou replicação de um servidor SIG para a RNSI para utilização das aplicações e serviços no contexto das políticas de segurança e credenciação da RNSI. O modelo segue as normas e diretrizes, europeias e nacionais, aplicáveis ao desenvolvimento de informação geográfica, em particular no que se refere à proteção civil. Essas normas estão direta e indiretamente ligadas a princípios que garantem a interoperabilidade de sistemas de base tecnológica (interoperabilidade técnica), e permitem em conjugação com outras iniciativas de médio e longo prazo, atingir a interoperabilidade semântica, legal, organizacional, e política.

Estas normas foram apresentadas no documento «European Interoperability Framework 2.0» (EIS 2.0) de 4 de junho de 2007, sobre interoperabilidade nos serviços públicos europeus. Embora Portugal não seja um estado signatário, foi produzido o «Guia de Integração Eletrónica da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública», onde se apresentam as bases dos protocolos e normas a seguir para HTTP, HTTPS, SOAP, WSDL, WS-A, e outros, linhas gerais do EIS 2.0.

2 - Dados

Assume-se como aplicável a normalização e harmonização que decorre da Diretiva Inspire para a Proteção Civil, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto.

O CODE respeita a normalização em desenvolvimento relativa aos Conjuntos de Dados Geográficos (CDG) da Diretiva Inspire. A classificação da criticidade dos objetos que representam, pode ser rapidamente obtida pela aplicação dos respetivos critérios de classificação, ou adicionada a partir de outra(s) fonte(s).

A classificação da criticidade é da responsabilidade da PSP.

A solução tecnológica deverá ser baseada numa instância SQL Spatial, mas obriga a que sejam usadas normas para receção e atualização de dados como as que se pretendem com o CODE, usando também especificações WFS e WMS para os serviços de informação geográfica para atualização do CODE.

3 - Especificações

As especificações seguintes visam atingir a interoperabilidade dos sistemas e a distribuição eficiente de serviços e dados no MAI, sendo as compatíveis com as normas em desenvolvimento no contexto do modelo de SIG para o MAI.

Como princípio geral a adotar, a integração entre quaisquer aplicações deverá basear-se na estruturação e disponibilização de web services que disponibilizam um acesso controlado a conteúdos e funcionalidades.

Em termos gerais deve-se ter como referência o disposto no Regulamento (EU) n.º 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos, no contexto da Diretiva Inspire.

4 - Especificações de redundância

Todos os componentes que dependem de comunicação de dados devem ter especificações à continuidade das operações mesmo que as comunicações cessem.

5 - Especificações para os sistemas de referência

De modo a garantir a consistência interna da informação, deverá ser adotado um sistema de referência espacial único para o planeamento e outro para operações. Assim, os conjuntos de dados geográficos (CODE) e os serviços de dados geográficos (SDG) relativos à cartografia SIGESTAME de risco serão produzidos e/ou disponibilizados nos seguintes sistemas de referência:

a) Planeamento

Portugal Continental: PT-TM06/ETRS89

Regiões Autónomas: PTRA08-UTM/ITRF93

b) Operações

WGS 84

6 - Especificações para formatos e modelos de dados

No CODE relativos à cartografia SIGESTAME, a geometria dos objetos poderá ser armazenada segundo um modelo de dados vetorial (pontos, linhas e polígonos) ou matricial (modelo de nós ou de células), esta última para efeitos de planeamento.

A informação disponibilizada no CODE é única, sendo o seu acesso efetuado através de credenciação interna da rede RNSI, suportada pela política de perfis de utilizadores garantida pelo acesso controlado tendo por base a Active Directory do MAI.

Seguindo as recomendações INSPIRE (D2.7: Guidelines for the encoding of spatial data, Version 2.0), a codificação dos CDG deverá seguir as especificações: ISO 19136:2007, Geographic Information - Geography Markup Language (GML).

Sempre que aplicável, as especificações de dados deverão seguir as normas INSPIRE disponíveis referentes às categorias temáticas de dados geográficos constantes dos Anexos I, II e III, da referida diretiva, acessíveis através da página http://inspiretwg.jrc.ec.europa.eu/inspire-model, bem como a regulamentação nacional, designadamente os diplomas de regulamentação do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, em especial o Decreto Regulamentar 10/2009, de 29 de maio.

7 - Especificações para os serviços de dados geográficos para replicação do CODE no SIGESTAME

Os dados geográficos a utilizar na aplicação (CODE) terão disponibilização online para replicação, criando-se assim uma versão atualizada local. A disponibilização online do CODE é conforme com as especificações de implementação OpenGIS (http://www.opengeospatial.org/) relativas a Web Feature Service (WFS), Web Coverage Service (WCS) ou Web Map Service (WMS), conforme aplicável ao modelo de dados original e/ou à forma de disponibilização da informação adotada pelo produtor.

8 - Especificações para dados para fins de interoperabilidade para AVL

a) Dados suscetíveis de transitar de/para o SIGESTAME:

i) Informação de meio que se tornou inoperacional ou operacional;

ii) Associação de um meio à missão;

iii) Entidade detentora do meio;

b) Dados disponíveis no SIGESTAME para os meios equipados com GPS

i) alias - string com máximo 12 caracteres (Ex: 1408-VCOT-01);

ii) timestamp - data (Ex: 16-09-2006 15:19:16);

iii) latitude - decimal (Ex: 149094,828);

iv) longitude decimal (Ex: -25214,28);

v) altitude (metros) - inteiro (Ex: 1034) opcional;

vi) speed (km/h) - inteiro (Ex: 12);

vii) course - inteiro indicando o rumo em grau, de 0 a 359 (Ex: 152);

viii) Rota planeada;

ix) status - string com a situação atual da viatura opcional;

x) Saída da origem;

xi) Chegada ao destino;

xii) Saída do Destino;

xiii) Chegada à Origem;

xiv) Relocalização do local de Destino;

9 - Especificações para representação/visualização

Para efeitos de representação cartográfica e de visualização da informação geográfica através de plataformas informáticas adequadas, o CODE será simbolizado com base nas especificações SES (OpenGIS Symbology Encoding Implementation Specification) e SLD (OpenGIS Styled Layer Descriptor Profile of the OpenGIS Web Map Service Encoding Standard).

10 - Especificações para funcionalidades

As especificações dos sistemas devem ser descritas com o maior detalhe possível, indicando os algoritmos usados e os critérios.

11 - Especificações para metadados para fins de interoperabilidade

Os metadados que descrevem um conjunto de dados geográficos devem incluir os seguintes elementos de metadados necessários para fins de interoperabilidade:

a) Sistema de referência de coordenadas: descrição do(s) sistema(s) de referência de coordenadas utilizado(s) no conjunto de dados.

b) Sistema de referência temporal: descrição do(s) sistema(s) de referência temporal utilizado(s) no conjunto de dados. Este elemento é obrigatório apenas quando o conjunto de dados geográficos contém informações temporais que não se referem ao sistema de referência temporal predefinido.

c) Codificação: descrição da(s) estrutura(s) da linguagem informática, especificando a representação dos objetos de dados num registo, ficheiro, mensagem, dispositivo de armazenamento ou canal de transmissão.

d) Coerência topológica: exatidão das características topológicas explicitamente codificadas do conjunto de dados, conforme descritas no âmbito de aplicação.

e) Este elemento é obrigatório apenas se o conjunto de dados incluir tipos do Modelo Genérico de Rede (Generic Network Model) e não garantir a topologia do eixo (ou seja, a conetividade dos eixos) da rede.

f) Codificação de caracteres: a codificação de caracteres utilizada no conjunto de dados.

g) Este elemento é obrigatório apenas quando a codificação utilizada não se baseia em UTF-8.

O Conjunto de Dados Espaciais (CODE) e os serviços de dados geográficos (SDG) relativos à cartografia SIGESTAME serão documentados de acordo com o Perfil Nacional de Metadados de Informação Geográfica (Perfil MIG) em vigor, definido pelo IGP.

De modo a garantir a conformidade dos metadados, será usada a aplicação informática disponibilizada pelo IGP (http://sourceforge.net/projects/migeditor/), para a produção dos documentos de metadados.

Sem prejuízo da conformidade com o perfil MIG, os metadados poderão incorporar descritores adicionais considerados relevantes pelo produtor, desde que mantendo a conformidade com as normas ISO 19115 e ISO 19119.

12 - Especificações para GPS

Para a comunicação com sistemas externos que não tenha de ser estabelecida online, o Sistema deverá prever mecanismos de buffering evitando que situações de indisponibilidade desses sistemas impeçam o normal funcionamento do SIGESTAME.

A exatidão posicional fornecida pelo GPS não deverá ser inferior a 5 m (CEP), para o pior dos cenários. Se forem usados mecanismos de associação das coordenadas obtidas com a rede viária para visualização, deve ser indicada a distância máxima de captura (snapping).

No mínimo, a frequência de amostragem de posição e transmissão deve permitir a visualização e registo de coordenadas minuto a minuto, mesmo que em tempo normal essa frequência possa ser menor.

As especificações mínimas para aquisição de posição são os seguintes:

a) Reaquisição de sinal: 100 ms;

b) Hot start: 2 a 8 segundos, típico

c) Warm start: 38 segundos, típico

d) Cold start: 45 segundos, típico

13 - Especificações de credenciação do acesso e replicação do CODE

O Sistema deverá ser integrado com o diretório corporativo da RNSI Active Directory/LDAP. A credenciação deverá incluir permissões especiais para os administradores de conteúdos de informação geográfica. A hierarquia de acesso à informação deve ser aprovada pela PSP, sendo necessária a classificação prévia da informação disponibilizada, por entidade idónea. Devem ser respeitados os contratos de licenciamento dos direitos de utilização estabelecidos pelas entidades responsáveis pela elaboração e fornecimentos dos dados e informação. A replicação do CODE é feita a nível do MAI.

14 - Especificações do equipamento

Os Valores de referência europeus para a qualidade do serviço relativo à interface de informação geográfica são os requisitos de produto.

Embora dirigido para serviços de webmapping, são critérios de qualidade do serviço, respeitantes a desempenho, capacidade e disponibilidade para o SIGESTAME:

a) Desempenho

A situação normal é a que se verifica nos períodos que não correspondam a picos de utilização, devendo manter-se durante 90 % do tempo.

Em situação normal, o tempo máximo de resposta até ao envio da resposta inicial a um pedido de um serviço de pesquisa é de 3 segundos.

Em situação normal, para uma imagem de 470 kilobytes (p.ex.: 800 x 600 pixéis com uma profundidade de cor de 8 bits), o tempo máximo de resposta até ao envio da resposta inicial a um pedido «Obtenção de mapa» (Get Map) a um serviço de visualização é de 5 segundos.

Em situação normal, o tempo máximo de resposta até ao envio da resposta inicial numa operação «Obtenção de metadados do serviço de descarregamento» (Get Download Service Metadata) é de 10 segundos.

Em situação normal, o tempo máximo de resposta até ao envio da resposta inicial numa operação «Obtenção de conjunto de dados geográficos» (Get Spatial Data Set), numa operação «Obtenção de objeto geográfico» (Get Spatial Object) ou numa interrogação que consista unicamente num retângulo envolvente (bounding box) é de 30 segundos e, ainda em situação normal, o serviço de descarregamento deve manter, na resposta, um débito contínuo superior a 0,5 megabytes por segundo ou superior a 500 objetos geográficos por segundo.

Em situação normal, o tempo máximo de resposta até ao envio da resposta inicial numa operação «Descrição do conjunto de dados geográficos» (Describe Spatial Data Set) e numa operação «Descrição do tipo de objeto geográfico» (Describe Spatial Object Type) é de 10 segundos; em seguida, e ainda em situação normal, o serviço de descarregamento deve manter, na resposta, um débito contínuo superior a 0,5 megabytes por segundo ou superior a 500 descrições de objetos geográficos por segundo.

Os critérios para a qualidade do serviço AVL serão definidos posteriormente.

O Sistema deve registar em contínuo as métricas de desempenho.

b) Capacidade

O número mínimo de pedidos simultâneos a um determinado serviço de pesquisa que podem ser atendidos em conformidade com os critérios de desempenho relativos à qualidade do serviço é de 30 por segundo.

O número mínimo de pedidos simultâneos a um determinado serviço de visualização que podem ser atendidos em conformidade com os critérios de desempenho relativos à qualidade do serviço é de 20 por segundo.

O número mínimo de pedidos simultâneos a um determinado serviço de descarregamento que podem ser atendidos em conformidade com os critérios de desempenho relativos à qualidade do serviço é de 10 por segundo. O número de pedidos tratados em paralelo pode ser limitado a 50.

O número mínimo de pedidos simultâneos a um determinado serviço de transformação que podem ser atendidos em conformidade com os critérios de desempenho relativos à qualidade do serviço é de 5 por segundo.

c) Disponibilidade

O serviço deve estar disponível durante 99,999 % do tempo. (regra dos 5 noves).

ANEXO II

Solicitação de monitorização

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2837133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 10/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 180/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Decreto-Lei 48/2016 - Administração Interna

    Cria o sistema de georreferenciação no transporte de armas, munições e explosivos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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