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Portaria 158/2011, de 14 de Abril

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Sumário

Determina a extensão do contrato colectivo entre a ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e o SINTICABA - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outro e das alterações do contrato colectivo entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras.

Texto do documento

Portaria 158/2011

de 14 de Abril

O contrato colectivo entre a ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e o SINTICABA - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outro e as alterações do contrato colectivo entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 1, de 8 de Janeiro de 2011, abrangem as relações de trabalho entre adegas e uniões que exerçam a actividade industrial de produção e comercialização de vinho e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.

As associações subscritoras das convenções requereram a extensão das alterações a todos os trabalhadores e a todos os empregadores que se dediquem à mesma actividade.

Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções são cerca de 1000. As convenções actua-lizam as tabelas salariais e outras prestações pecuniárias, como o subsídio de turno, o abono para falhas e o subsídio de refeição. Não existem elementos que permitam avaliar o impacto da extensão, mas considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

As convenções aplicam-se nos distritos de Faro, Beja, Évora, Portalegre, Setúbal, Lisboa, Santarém, Leiria e Castelo Branco e nos concelhos de São Pedro do Sul, Moimenta da Beira e Tarouca (distrito de Viseu), Águeda, Mealhada, Anadia, Vagos, Ílhavo, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Sever do Vouga, Estarreja, Murtosa e Oliveira do Bairro (distrito de Aveiro), Seia, Manteigas, Gouveia, Sabugal, Guarda, Celorico da Beira, Trancoso, Meda, Figueira de Castelo Rodrigo, Almeida e Pinhel (distrito da Guarda). A presente extensão aplica-se em todo o território do continente tendo em conta que não existem associações de empregadores que representem as adegas cooperativas e respectivas uniões no restante território continental, no qual a actividade em causa é exercida em condições económicas e sociais idênticas, bem como a circunstância de anteriores extensões destas convenções terem tido o mesmo âmbito.

O contrato colectivo celebrado pelo SINTICABA e outro sindicato tem tabelas salariais e valores das cláusulas pecuniárias com eficácia de 1 de Janeiro de 2009 e 1 de Janeiro de 2010. Os valores previstos para o ano de 2009 são iguais aos do contrato colectivo entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de Março de 2010, objecto de portaria de extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2010, que os aplicou a todas as relações de trabalho a abranger pela presente portaria. Assim, com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre os empregadores do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura retroactividade idêntica à das convenções apenas para as tabelas salariais e para as cláusulas com conteúdo pecuniário que as convenções determinam que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010. No entanto, as compensações das despesas com deslocações previstas no mesmo contrato colectivo não são objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.

Atendendo a que uma das convenções regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2011, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e o SINTICABA - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outro e das alterações do contrato colectivo entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2011, são estendidas:

a) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas e respectivas uniões que, no território do continente, se dediquem à produção e comercialização de vinho, não filiadas na associação de empregadores outorgante das convenções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais neles previstas;

b) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas e respectivas uniões que prossigam a actividade referida na alínea anterior, filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e as cláusulas pecuniárias, à excepção da cláusula 25.ª, que as convenções determinam que produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2010, retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir da mesma data.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 5 de Abril de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/14/plain-283596.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283596.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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