A coordenação regional ficou consolidada com a criação das equipas coordenadoras regionais (ECR), tendo sido estabelecida uma ECR por região de saúde.
Ao nível da coordenação local, a coordenação operativa da RNCCI foi assegurada através de equipas - as equipas coordenadoras locais (ECL) - de âmbito concelhio. A constituição, organização e condições de funcionamento das ECL constam do despacho 19040/2006, de 3 de Agosto, dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, tendo sido constituídas várias ECL por região no decurso da fase piloto e primeira fase de implementação da RNCCI.
O Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, estabeleceu o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, encontrando-se a RNCCI em pleno desenvolvimento, a sua melhor coordenação e articulação afigura-se da maior importância para o sucesso da sua implementação e funcionamento. Neste sentido, importa agora proceder a alterações no âmbito das ECR e das ECL, de modo a possibilitar e a definir a adequação das mesmas, designadamente no que se refere à alocação de tempo dos profissionais afectos a estas equipas.
É necessário, ainda, proceder à adaptação das ECL existentes a fim de as mesmas coincidirem com as áreas de influência dos agrupamentos dos cuidados de saúde primários, procedendo-se ainda a ajustamentos pontuais nas formas de organização e funcionamento das ECR e das ECL, que se mostram necessários decorrida a primeira fase de implementação da RNCCI.
Assim, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, determina-se:
1 - É criada, no mínimo, uma equipa coordenadora local (ECL), para efeito de coordenação operativa da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), em cada agrupamento de centros de saúde (ACES) e em cada unidade local de saúde que não tenha ACES constituído, coincidindo com as respectivas áreas de influência.
2 - Cada ECL deve integrar, no mínimo, da área da saúde, um médico e um enfermeiro e, da área social, um assistente social, podendo ainda integrar outros profissionais sempre que o volume e a complexidade da actividade o justifiquem.
3 - Cada equipa coordenadora regional (ECR) deve integrar, no mínimo, da área da saúde, um médico, um enfermeiro e um assistente técnico e, da área social, um técnico superior, podendo ainda integrar outros profissionais sempre que o volume e a complexidade da actividade o justifiquem.
4 - As funções dos profissionais das ECR e das ECL são exercidas em regime de tempo inteiro.
5 - Quando em função da dimensão da área de intervenção não for possível ou adequado que todos os profissionais se encontrem a tempo inteiro, devem ser fixados horários ajustados que garantam o normal funcionamento da (s) equipa(s), os quais deverão expressamente constar em regulamento interno.
6 - A coordenação das ECR é assegurada por um profissional nomeado pela administração regional de saúde territorialmente competente.
7 - A coordenação das ECL é assegurada por um profissional de saúde nomeado pela administração regional de saúde territorialmente competente.
30 de Março de 2011. - Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.