Considerando que o artigo 9.º do anexo i do Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro, prevê que a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E. (EGREP, E. P. E.), receba das entidades obrigadas à constituição de reservas e definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, prestações que permitam o ressarcimento dos custos incorridos com a manutenção das reservas a cargo da EGREP, E. P. E.;
Considerando que o n.º 3 do artigo 9.º acima referido estabelece que aquelas prestações são fixadas, anualmente, por despacho do membro do Governo da tutela
sectorial;
Considerando que o conselho consultivo da EGREP, E. P. E., emitiu parecer favorável à aprovação do orçamento e plano de actividades desta entidade para o ano 2011;Considerando que os referidos orçamento e plano de actividades foram homologados mediante despacho do Secretários de Estado da Energia e da Inovação:
Determino que:
1 - São aprovadas as seguintes prestações, que se referem às categorias de produtos de petróleo definidas no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 deJaneiro, na sua actual redacção:
A - 4,43 (euros/t);
B - 3,53 (euros/t);
C - 4,17 (euros/t);
2 - As prestações definidas no número anterior vigoram até à aprovação do orçamento e plano de actividades da EGREP, E. P. E., para o ano de 2012.
5 de Abril de 2011. - O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos
das Dores Zorrinho.
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