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Decreto-lei 53/2011, de 13 de Abril

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Sumário

Altera o Código das Sociedades Comerciais quanto à informação exigível em caso de fusão e cisão e transpõe a Directiva n.º 2009/109/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões.

Texto do documento

Decreto-Lei 53/2011

de 13 de Abril

O presente decreto-lei altera o Código das Sociedades Comerciais quanto ao dever de informação exigível em caso de fusão e cisão e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou cisões.

Em matéria de fusões e cisões, o XVII Governo Constitucional adoptou medidas de simplificação nesta matéria que permitem que estas operações societárias se realizem hoje de forma mais simples, mais rápida e mais barata.

As medidas adoptadas em matéria de simplificação do regime de fusão e cisão permitem hoje que se realizem apenas dois registos na conservatória e duas publicações electrónicas para que o processo de fusão e cisão esteja concluído. Antes eram necessários três actos de registo nas conservatórias, quatro publicações em papel na 3.ª série do Diário da República, uma escritura pública a celebrar no notário e duas publicações em jornais locais.

Ainda relativamente às medidas de simplificação adoptadas pelo XVII Governo Constitucional em matéria de fusões e cisões, foram criados mecanismos mais eficientes e mais ágeis para uma mais rápida decisão da administração fiscal, foi introduzida a possibilidade de aplicação do regime simplificado de fusão por incorporação de sociedade detida a 90 % por outra, criaram-se condições para a disponibilização de modelos electrónicos de projectos de fusão e cisão e foram reduzidos os prazos para a conclusão dos processos de fusão entre empresas.

Atendendo às alterações já realizadas em matéria de fusões e cisões e às suas vantagens, o XVIII Governo Constitucional pretende prosseguir com mais medidas de simplificação.

Assim, o presente decreto-lei tem como objectivos principais simplificar os deveres de informação exigíveis às sociedades nos actos de fusão e cisão e reduzir os custos administrativos e financeiros de tais operações para as empresas.

Em primeiro lugar, em matéria de publicação dos actos societários, passa a prever-se que os projectos de fusão e de cisão sejam oficiosa e autonomamente publicados no momento do seu registo, ficando disponíveis através do sítio electrónico das publicações dos demais actos societários.

Pretende-se quanto a este ponto simplificar e melhorar o acesso à informação por parte dos sócios das sociedades envolvidas numa fusão ou cisão e dos restantes credores destas sociedades.

Em segundo lugar, no domínio dos deveres de prestação de informação exigíveis no momento da realização de uma operação de fusão, permite-se que as sociedades que devam prestar contas semestrais, apresentem o balanço já elaborado no primeiro semestre do ano fiscal em que é registado o projecto de fusão, sem necessidade de elaborarem um novo balanço especificamente concebido para prestar informação no momento da operação de fusão.

A alteração nesta matéria traz como vantagem a redução dos custos inerentes à concretização destas operações, sem se comprometerem os direitos de informação que assistem aos sócios daquelas sociedades e aos demais credores das mesmas.

Em terceiro lugar, ainda em matéria de dispensa de deveres de informação, passa a prever-se que no caso de cisão-dissolução em que os sócios da sociedade cindida passem a participar nas sociedades resultantes da cisão em igual proporção à que detinham naquela não são exigíveis a elaboração e disponibilização do balanço e dos relatórios dos órgãos sociais e de peritos necessários nas demais operações de cisão.

Em quarto lugar, quanto aos deveres de informação, tendo em vista o reforço da segurança jurídica e a protecção de sócios, passa a impor-se explicitamente aos órgãos de administração de cada uma das sociedades envolvidas num processo de fusão que informe os órgãos de administração das restantes sociedades sobre quaisquer factos relevantes que, tendo ocorrido entre o momento da apresentação do projecto de fusão e a data da assembleia geral em que o mesmo seja discutido, sejam aptos a alterar as condições que estiveram na base da realização da operação em apreço.

Nestes casos, cada órgão de administração deve propor as alterações que julgue convenientes para dar resposta satisfatória aos condicionalismos provocados por tais eventos.

Em quinto lugar, são alteradas algumas disposições legais do Código das Sociedades Comerciais, com vista a adaptar o quadro legislativo português aos avanços tecnológicos em sede de comunicação da informação.

Assim, por um lado, passa a reconhecer-se o correio electrónico como meio idóneo de prestação de informação pelas sociedades aos sócios que aceitem que as comunicações lhes sejam enviadas por meios electrónicos. Por outro lado, faculta-se às sociedades a possibilidade de disponibilizarem os documentos integrantes do projecto de fusão no respectivo sítio da Internet.

Estas medidas contribuem para uma redução significativa dos custos administrativos inerentes à realização das operações de fusão ou cisão, uma vez que acarretam a redução da circulação de documentos em papel.

Por último, outros dos aspectos que merece destaque no presente decreto-lei prende-se com a possibilidade de a contrapartida da aquisição da participação social do sócio que em face duma operação de fusão ou de cisão se pretenda exonerar, ser calculada por um revisor oficial de contas independente designado pela respectiva Ordem.

A designação do revisor oficial de contas ocorre nestes termos quando não exista acordo entre a sociedade e o sócio para a designação do revisor e quando seja solicitado por qualquer um dos interessados. Evita-se, deste modo, o recurso aos tribunais para esse efeito.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei altera o Código das Sociedades Comerciais quanto à informação exigível em caso de fusão e cisão.

2 - O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2009/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões.

Artigo 2.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 98.º, 100.º, 101.º, 102.º e 105.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, pela Lei 19/2009, de 12 de Maio, e pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de Agosto, e 49/2010, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 98.º

[...]

1 - ...

2 - O balanço referido na alínea d) do número anterior pode ser:

a) O balanço do último exercício, desde que tenha sido encerrado nos seis meses anteriores à data do projecto de fusão;

b) Um balanço reportado a uma data que não anteceda o trimestre anterior à data do projecto de fusão; ou c) O balanço do primeiro semestre do exercício em curso à data do projecto de fusão, caso a sociedade esteja obrigada a divulgar contas semestrais nos termos do n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - ...

4 - ...

5 - Quando a atribuição de valores mobiliários, por ocasião de uma fusão, seja qualificada como oferta pública, o conteúdo do projecto de fusão deve ainda obedecer ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril, ou, em alternativa, conter informações consideradas pela CMVM equivalentes às de um prospecto, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 100.º

Registo e publicação do projecto e convocação da assembleia

1 - O projecto de fusão deve ser registado, sendo de imediato publicado.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 101.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As cópias a que se refere o n.º 1 podem ser facultadas por correio electrónico aos sócios que tenham comunicado previamente à sociedade o seu consentimento para a utilização de meios electrónicos para a comunicação de informações respeitantes à sociedade.

4 - A sociedade não está obrigada a facultar cópias dos documentos a que se refere o n.º 1, nem ao respectivo envio por correio electrónico nos termos do número anterior, caso disponibilize os mesmos no seu sítio da Internet a partir do momento do registo do projecto de fusão e até um ano após a realização da assembleia geral de apreciação da fusão, em formato electrónico que permita a sua consulta, gravação e impressão fidedignas.

5 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas referidas no n.º 1 consultarem os documentos aí referidos na sede da sociedade.

6 - Em caso de indisponibilidade de acesso à documentação através do sítio da Internet por motivos técnicos, deve a sociedade, sem prejuízo do direito de consulta prevista no número anterior, facultar cópias dos documentos nos termos do n.º 1.

Artigo 102.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os órgãos de administração das sociedades participantes prestam informações, reciprocamente, antes da data da respectiva assembleia geral, acerca de qualquer mudança relevante nos elementos de facto em que se baseou o projecto de fusão.

Artigo 105.º

[...]

1 - ...

2 - Salvo estipulação diversa do contrato de sociedade ou acordo das partes, a contrapartida da aquisição deve ser calculada nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação de fusão, por um revisor oficial de contas designado por mútuo acordo ou, na falta deste, por um revisor oficial de contas independente designado pela respectiva Ordem, a solicitação de qualquer dos interessados.

3 - É lícito a qualquer das partes requerer segunda avaliação para o cálculo da contrapartida da aquisição referida no número anterior, nos termos do Código de Processo Civil.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais

É aditado o artigo 127.º-A ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, pela Lei 19/2009, de 12 de Maio, e pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de Agosto, e 49/2010, de 19 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 127.º-A

Dispensa de requisitos de informação

Na cisão-dissolução a realizar de harmonia com o disposto na parte final do artigo anterior não são exigíveis a elaboração e disponibilização do balanço a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 98.º e dos relatórios dos órgãos sociais e de peritos.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 30 de Junho de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - José Manuel Santos de Magalhães.

Promulgado em 30 de Março de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Março de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/13/plain-283570.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 19/2009 - Assembleia da República

    Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, e 2007/63/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, que altera as Directivas n.os 78/855/CEE (EUR-Lex) e 82/891/CEE (EUR-Lex), do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de per (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Lei 15/2017 - Assembleia da República

    Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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