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Resolução da Assembleia da República 82/2011, de 11 de Abril

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Sumário

Recomenda ao Governo que efectue uma revisão urgente ao sistema de atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 82/2011

Recomenda ao Governo que efectue uma revisão urgente ao sistema

de atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 - Deve garantir que o valor aprovado pela Assembleia da República, através do Orçamento do Estado, e complementado por fundos comunitários, se traduz, conforme assumido pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, na efectiva afectação de um volume financeiro não inferior a 147 milhões de euros em bolsas de estudo da acção social escolar para alunos do ensino superior no ano lectivo de 2010-2011.

2 - Deve rever urgentemente as normas técnicas de modo a que os rendimentos decorrentes de pensões e prestações sociais sejam alvo de um tratamento idêntico ao que é aplicado aos rendimentos do trabalho, com uma base de incidência situada, portanto, igualmente em 85 % do respectivo valor.

3 - Deve rever urgentemente as normas técnicas de modo a eliminar situações onde o modo como os critérios de apuramento do aproveitamento escolar, para efeitos da atribuição de bolsas, facilmente se mostra ser desadequado, através da consideração de uma combinação de valores absolutos e percentuais de ECTS (Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos) na definição de critérios de aproveitamento escolar mínimo para o presente ano lectivo, bem como da consideração de situações onde se registaram mudanças de curso ou de ciclo de estudos.

4 - Deve rever urgentemente as normas técnicas, nelas contemplando devidamente a existência de complementos aos valores das bolsas de estudo que sejam adequados, nomeadamente no que se prende com despesas de alojamento ou apoios específicos ao transporte para alunos não deslocados.

5 - Deve rever urgentemente as normas técnicas de modo a clarificar inequivocamente, dando com isso o devido suporte legal, as condições em que não vai ser solicitada qualquer devolução de verbas atribuídas a alunos que posteriormente vieram a ficar excluídos da atribuição de qualquer bolsa de estudo.

6 - Deve iniciar desde já um trabalho aprofundado, com envolvimento activo de todos os parceiros relevantes, incluindo a secção especializada de acção social do Conselho Coordenador do Ensino Superior, e tendo em consideração a iniciativa da Assembleia da República, de apreciação parlamentar do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho, no sentido de ver redefinido um novo sistema de atribuição de bolsas, a ser aplicado no ano lectivo de 2011-2012, onde sejam feitas as melhorias, correcções e alterações decorrentes das lacunas actualmente existentes, que o Governo foi incapaz de evitar, e que se tornaram evidentes com a correspondente atribulada aplicação, ao longo do presente ano lectivo, de 2010-2011, com isso corrigindo também manifestas situações de injustiça social, como aquelas que decorrem de situações decorrentes dos rendimentos e patrimónios de sociedades comerciais que se interligam com determinados agregados familiares, bem como garantindo uma efectiva estabilidade plurianual de atribuição de bolsas ao longo de um ciclo de estudos completo.

Aprovada em 4 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/11/plain-283487.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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